TJCE - 3001926-42.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BARROS TELECOM VI LTDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de INOVAR CONSTRUTORA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001926-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: INOVAR CONSTRUTORA LTDA REU: BARROS TELECOM VI LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c reparação por danos materiais e morais em virtude de teórico inadimplemento contratual. 2.
Alegou a parte autora que foi contratada verbalmente para empreitada em valor global de R$ 18.000,00, objetivando reforma de loja consistente em reforço estrutural, piso, hidráulica, elétrica e outros.
Afirmou que durante o serviço foi surpreendido pela mudança na chave de acesso, fato que impossibilitou a retirada de materiais e equipamentos de razoável valor, que não foram devolvidos até a presente inicial.
Aduziu ainda que cumpriu parcialmente com suas obrigações e que o demandado reteve longa lista de seus materiais, o que o fez ter que locar o mesmo material. 2.1.
Ao final requereu o pagamento do valor total da empreitada, dano material no valor de R$ 11.020,00, referente a apropriação de suas ferramentas e ao valor gasto em locação de similares e dano moral. 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou resumo do contrato, CNPJ do requerido, lista de próprio punho dos materiais retidos, conversas em aplicativos de mensagens, fotos do local dos serviços, projeto 3D do serviço e solicitação do acesso ao shopping (id. 34062172 e seguintes). 3.
Contestação (id. 37430094) onde o requerido arguiu pela insatisfação com a parte autora, pela impossibilidade de ocorrer atrasos na obra por esta ocorrer em shopping, que não houve a conclusão do serviço de demolição, ausência de foto dos materiais e ferramentas no local, que já pagou pelos serviços realizados, cumprimento apenas parcial da obrigação, quitação do serviço já realizado, ausência de prova sobre o dano material, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, litigância de má-fé, ausência de danos materiais ou morais. 4.
Conciliação (id. 35880047) infrutífera. 4.1. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 4.2.
Eventual pedido de gratuidade deve ser analisado em possível interposição recursal, pois neste momento não há interesse, vez que a lei confere inexistência de custas em primeiro grau de jurisdição para o rito do microssistema dos juizados. 4.3.
Por tal, deixo de analisar a preliminar suscitada.
MÉRITO 5.
A pretensão não prospera.
A parte autora almeja pagamento total da empreitada mesmo afirmando ter cumprido apenas parcialmente a obra. “Autor cumpriu parcialmente com sua obrigação, conforme fotos que demonstram evolução da obra, vejamos:” (inicial, pág. 04) 5.1.
O réu demonstra ter feito pagamentos (id. 37430094, pág. 04 e 05) superiores a R$ 7.360,00 ao promovente, valores não controversos uma vez que a parte demandante deixou transcorrer in totum seu prazo de réplica. 5.2.
As fotos colacionadas pelo demandante demonstram terem sido sintetizadas no interior da obra, o que não comprova a retenção dos objetos enquadrados no dano material.
As conversas pelo aplicativo de mensagens não esclarecem a situação, tampouco o autor informa o que almeja comprovar com as mesmas. 6.
Não há nos autos comprovação suficiente sobre o término total ou percentagem de cumprimento da obra, retenção dos objetos ou comprovação de aluguel de materiais similares. 6.1.
Inexiste substrato suficiente sequer para aplicação do art. 623 do Código Civil, indenização residual. É que o autor já recebeu mais de 1/3 (um terço) do valor total da obra, sem demonstrar porcentagem de sua conclusão. 7. É a hipótese em que o autor não ultrapassa seu ônus de lastrear suas alegações, incumbência legal, art. 373, I, CPC. 8.
Nestas balizas é de se negar provimento aos pedidos delineados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo/ Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/12/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2022 18:30
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BARROS TELECOM VI LTDA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:21
Decorrido prazo de INOVAR CONSTRUTORA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES GUERREIRO em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSSANA CLAUDIA ROSSAS DE ARAUJO LEMOS em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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