TJCE - 3001670-32.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:55
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA BASTOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA BASTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18126242
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18126242
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001670-32.2023.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001670-32.2023.8.06.0015 RECORRENTE: R2 TREINAMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSANGELA DE OLIVEIRA BASTOS ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSUMIDORA.
DESISTÊNIA DO CURSO TÉCNICO ANUAL APÓS A PRIMEIRA AULA.
MULTA DE 50% DO VALOR DO CURSO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO COM BASE NO ART. 49 DO CDC.
CONTRATO FIRMADO ENTRE PRESENTES.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 49 DO CDC.
MULTA DEVIDA.
VALOR FIRMADO DE FORMA ABUSIVA.
MULTA DE 50% DO CONTRATO ANUAL DESPROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA A AUTORA.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz a autora que no dia 6/7/2023 contratou serviços profissionalizantes da escola requerida para seu filho, pagando de entrada o valor de R$ 1.980,00 à título de arras e mais 12 parcelas no valor de R$ 165,00.
Porém, alega que seu filho só conseguiu comparecer a aula apenas no dia 7/7/2023 e não conseguiu se adaptar à metodologia das aulas, por esse motivo, a autora, no dia seguinte, teria ido até a escola para tentar cancelar o serviço, o que lhe foi negado. Em contestação, a demandada, em síntese, defendeu a regularidade do serviço prestado e rogou pela improcedência da ação, apresentando contrato em que há cláusula de não devolução de valores já pagos. Sobreveio a sentença, na qual o magistrado julgou procedente o pedido da autora, condenando a demandada a restituir o valor total do curso no importe de R$ 3.046,15, com as devidas atualizações e correções pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Inconformada, a parte demandada apresentou Embargos de Declaração, pugnando pela reforma da sentença visto que, na fundamentação, o magistrado utilizou-se do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, na sentença dos embargos, o juízo a quo negou provimento ao recurso apresentado. Ainda inconformada, a parte apresentou Recurso Inominado buscando a reforma da sentença, defendendo o não cabimento do art. 49 do CDC e a regularidade do contrato, sem a possibilidade de reembolso para a autora. Intimada, a parte recorrida apresentar suas contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis e os autos foram remetidos para esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento.
Desta forma, cabe ressaltar que na ação devem ser aplicadas as normas do CDC. Outrossim, cabe ressaltar que, de acordo com informação prestada pela recorrente, o contrato fora assinado na sede da empresa, além disso, também trouxe cópia do contrato assinado fisicamente pela autora, razão pela qual torna-se inviável a aplicação do art. 49 do CDC, que garante o direito ao arrependimento a serviços contratados fora do estabelecimento comercial. Ademais, verifico que, no contrato objeto da causa, as cláusulas contratuais números 5.1, 5.1.1, 5.1.2 e 5.2 vedam o cancelamento do contrato sem dar ao contratante a oportunidade de cancelar o serviço e ser reembolsado pelo serviço do qual não usufruiu por completo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade contratuais. No caso concreto, a cláusula que prevê a retenção da totalidade dos valores pagos em caso de desistência pelo consumidor é nula, porque é abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. O argumento da empresa de que tem direito à retenção do valor integral, pelo fato de que todos os valores têm seus devidos registros fiscais realizados bem como todo material ter acesso imediato no portal da escola não prospera, porque, apesar da previsão contratual nesse sentido, ela se trata, como dito, de cláusula abusiva, que merece ser declarada nula. De fato, a desistência imotivada deve ensejar a aplicação de multa pela rescisão contratual, porém, observando-se também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem ser adotados pelo juiz. Portanto, as cláusulas que negam o reembolso à parte autora devem ser declaradas nulas e a aplicação da multa pela desistência deve ser razoável e proporcional, tendo em vista que o cancelamento do contrato se deu por sua causa. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, decido que a multa de 1/12 do valor pago pela autora à parte requerida, valor este que está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o aluno usufruiu de apenas um dia de aula em um curso que tem apenas duas horas semanais de aula com duração de 12 meses. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada para que a empresa recorrente devolva à autora recorrida 11/12 do valor total do pago, corrigido pelo IPCA desde a data em que foi comunicada a desistência do curso (antes do 2º dia de aula). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
21/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126242
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21/02/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de R2 TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17889841
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11/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17889841
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
10/02/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17889841
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10/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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