TJCE - 3000521-93.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171209755
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171209755
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000521-93.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELZA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, não localizados bens (ID n° 171209744), intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 29 de agosto de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171209755
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29/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162915892
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162915892
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000521-93.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA ELZA DE OLIVEIRA BARBOSA REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915892
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01/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:34
Processo Reativado
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:07
Homologada a Transação
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07/05/2025 13:45
Juntada de ata da audiência
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07/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136048163
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136048163
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17/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136048163
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17/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129599869
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129599869
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13/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129599869
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10/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 89926283
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89926283
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000521-93.2024.8.06.0167 Despacho Razão assiste a empresa COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS no que tange à sua ilegitimidade para a ocupação do polo passivo da presente ação. A empresa que realiza a cobrança do débito em referência nos autos é diversa daquela que recebeu a citação. Observe-se a divergência entre os nomes empresariais da empresa que figura polo passivo "CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA" e a empresa que recebeu a citação "COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS", ao passo que o CNPJ deixa evidente que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Diante do exposto, designe-se nova audiência de conciliação. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção da demanda. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89926283
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07/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/07/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. Documento: 88178419
-
18/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. Documento: 88178419
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88178419
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000521-93.2024.8.06.0167 - [Acidente Aéreo, Seguro] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
SOBRAL/CE, 14 de junho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88178419
-
14/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86282936
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000521-93.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/07/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQzZjI1ZjctMTlmYS00MTgzLWJlMDAtOTlhY2U4YjljZDMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 20 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86282936
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03/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86282936
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03/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 79484444
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79484444
-
09/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79484444
-
09/02/2024 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:13
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/02/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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