TJCE - 0051197-89.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de KAILTON GONCALVES LOIOLA em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA LOIOLA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ELIZEU GONCALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14351117
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14351117
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051197-89.2021.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: M.
G.
L.
D.
N. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051197-89.2021.8.06.0171 [Licença-Prêmio] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE TAUA Apelado: M.
G.
L.
D.
N. e outros Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal falecido.
Licença-prêmio não gozada em atividade.
Conversão em pecúnia.
Direito dos herdeiros.
Prescrição.
Data do óbito.
Apelação conhecida, mas desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de cobrança, na qual os herdeiros de servidora pública municipal falecida pleiteiam a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora, quando em atividade.
A municipalidade alega a ausência de previsão legal para tal conversão, tendo a sentença julgado o pleito autoral procedente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros de servidora pública municipal têm direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pela servidora quando em atividade.
III.
Razões de decidir 3.
A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público é devida, independentemente de expressa previsão legal, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública.
A não concessão desse benefício configura enriquecimento ilícito do ente público.
O prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada por servidor público, quando em atividade, em caso de falecimento deste, tem início na data do óbito.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 791/1993, art. 99; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá em Ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narram os Promoventes, herdeiros da ex-servidora Osmarina Alvares Loiola, que ela foi professora da rede pública municipal de ensino, desde 08/08/2001 até seu falecimento em 10/10/2016, tendo adquirido durante esse tempo o direito a 3 (três) licenças-prêmios por assiduidade (9 meses de licença remunerada), adquiridas a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público, com base na Lei Municipal nº 791/1993.
Por não ter a servidora gozado das referidas licenças, requerem a conversão do direito em pecúnia.
Contestação: alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, direito indisponível, art. 345, inciso II, CPC e aduz ausência de previsão legal para conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, requerendo a improcedência da ação. Sentença: julgou procedente o pedido da inicial, condenando a municipalidade ao pagamento de 3 (três) períodos de licença-prêmio em favor dos autores, totalizando 9 (nove) meses de remuneração da ex-servidora, atualizado.
Sentença não remetida para reexame (art. 496, § 3º, III, do CPC). Recurso: o ente político reitera as alegações expostas na contestação, discorrendo sobre o descabimento da condenação de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, em face da ausência de amparo legal.
Requer o provimento do recurso, com reforma da sentença e julgamento improcedente da ação. Contrarrazões: pugnam seja negado provimento ao apelo e majorados os ônus da sucumbência. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação.
Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre o não gozo de licenças-prêmio por servidora pública, quando na atividade, razão pela qual, após o óbito, seus herdeiros requereram em juízo, a conversão do direito em pecúnia, considerando que o prazo prescricional começa a fluir a partir do falecimento da ex-servidora municipal Osmarina Alvares Loiola, que veio a óbito em 10/10/2016, conforme Certidão de Óbito de Id. 14007348.
Por outro lado, a municipalidade Ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, dever este que decorre da distribuição estática do ônus da prova previsto no art. 373, II, do NCPC.
Pois bem.
Por se tratar de direito de servidora pública efetiva, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
O referido benefício foi concedido aos servidores públicos do Município de Tauá através da Lei Municipal nº 791/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único; in verbis: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. Desta forma, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Conforme Fichas Financeiras de Id. 14007356 e Contracheque de Id. 14007357, Osmarina Alvares Loiola foi admitida no serviço público municipal em 08/08/2001 para exercer em caráter efetivo o cargo de Professora (Prof.
Educ.
Básica I), após aprovação em concurso público.
Desta maneira, desde o início de suas atividades, já estava em vigor a Lei Municipal nº 791/1993 que previa o quinquênio.
Assim, a servidora adquiriu o direito a três licenças-prêmio, referentes aos seguintes períodos: de 08/08/2001 a 08/08/2006; de 08/08/2006 a 08/08/2011; de 08/08/2011 a 08/08/2016, pois faleceu em 10/10/2016 quando ainda estava em atividade, sem jamais ter gozado das licenças, conforme Declaração de Id. 14007358, emitida pela Diretora de Recursos Humanos da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal.
Em sentido oposto, a municipalidade ré defendeu a inexistência de previsão legal para fins de conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, alegando "que a Autora poderia ter pleiteado o benefício da licença prêmio enquanto servidora efetiva tanto para gozo como para contagem em dobro para fins de aposentadoria, não tendo o feito em tempo hábil, ela mesmo deu causa a não obtenção de tais benefícios legalmente previstos". (pág. 7 do Id. 14007371) Verifica-se não assistir razão ao Município apelante, visto que caberia ao próprio ente público comprovar alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 100 da Lei Municipal nº 791/1993, para afastar a concessão do benefício, o que não fez, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos art. 373, II do Código de Processo Civil.
Destarte, restando incontroverso nos autos que a servidora não usufruiu das licenças-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de seu óbito, seus herdeiros fazem jus à conversão daqueles períodos em pecúnia, sob pena de configurar-se um enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou dos serviços da falecida.
A conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), que tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição da referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos análogos, como bem retratam os precedentes abaixo (negritei): REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FALECIMENTO.
DIREITO DOS HERDEIROS QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EFEITO REVELIA.
APLICAÇÃO LEI Nº 8.112/90.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face de sentença que julgou procedente Ação de cobrança, condenando o Município de Amontada a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da herdeira do servidor público municipal. 2.
Servidor público municipal, que mantive vínculo com o Município de Amontada e faleceu sem nunca tendo gozado da licença-prêmio, direito garantido pelo Regime Jurídico Único do município, pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma da lei. 3.
Não foram aplicados os efeitos da revelia, conforme o art. 345, inciso II, do CPC, uma vez que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Não há que se cogitar a aplicação da Lei nº 8.112/90, mormente quando do pleito autoral não faz menção de tal dispositivo legal.
No tocante à prescrição, segundo disposto no art. 198, I, do Código Civil Brasileiro, sendo a demanda proposta pelo espólio do servidor falecido, representado por menor impúbere, não há que se falar em incidência da prescrição em relação ao direito do herdeiro incapaz a buscar em juízo parcelas trabalhistas não pagas.
Preliminares Afastadas. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 146/1992, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada/CE, prevê expressamente no artigo 75, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da inatividade do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
Considerando que o genitor da parte autora laborou no Município de Amontada pelo período de 15 anos e 21 dias e faleceu sem usufruir o direito da licença-prêmio, resta inconteste que compete a herdeira autora o direito à conversão em pecúnia do benefício do período trabalhado pelo servidor falecido, sob pena de enriquecimento ilícito. 8.
Sentença reformada, ex officio, apenas no tocante aos consectários legais. 9.
Remessa conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050156-53.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) - negritei PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA VIÚVA E PELOS FILHOS DE SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS VERBAS REFERENTES À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR, QUE, NO CASO, OCORREU COM O ÓBITO DESTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 ¿ Buscam os apelantes a reforma da sentença, objetivando a modificação do termo inicial da prescrição da licença-prêmio, das férias e do terço constitucional, para que passe a ser a data da extinção do vínculo, afastando-se a prescrição sobre as férias, 1/3 (um terço) de férias e a licença-prêmio. 2 ¿ A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que o servidor passa à inatividade.
Tema nº 516/STJ. 3 ¿ O prazo prescricional para a conversão em pecúnia do benefício da licença-prêmio não gozada, das férias não usufruídas e do terço constitucional tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor com a Administração Pública, seja a aposentadoria, seja o óbito.
Precedentes. 4 ¿ No caso, o servidor ainda não havia se aposentado quando faleceu, fato ocorrido em 09/01/2018, iniciando-se a prescrição a partir dessa data, não estando tais verbas limitadas aos 05 (cinco) anos pretéritos, por se tratarem de verbas indenizatórias. 5 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. 6 ¿ Altera-se, de ofício, a sentença de primeiro grau, para postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, para o momento da liquidação do julgado. 7 ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0051197-25.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) - negritei Por se tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. - negritei Dessa forma, os autores, na condição legal de herdeiros da servidora pública municipal, têm direito subjetivo à conversão em pecúnia das licenças-prêmios.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência da vertente ação, impondo-se sua confirmação, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14351117
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10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121682
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121682
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051197-89.2021.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121682
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28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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