TJCE - 0009513-48.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA ESTEVAO DIAS em 16/10/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de FABRICIA PEREIRA EUFRASIO em 16/10/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de Elaine Cristina Matos Brioso em 16/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FABRICIA PEREIRA EUFRASIO em 16/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Elaine Cristina Matos Brioso em 16/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA ESTEVAO DIAS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14857328
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14857328
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0009513-48.2017.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE APELADO: Elaine Cristina Matos Brioso e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO.
ENCARGOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE EC/113/2021.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE ALTERADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tratam-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Cleonice Maria Estevão Dias, Elaine Cristina Matos Brioso e Fabrícia Pereira Eufrásio em desfavor do Município de Itapajé, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a prescrição das parcelas vindicadas pela Sra.
Elaine Cristina Matos Brioso, alusivas ao período de 02.03.2009 a 31.12.2009, de 1º.02.2010 a 31.12.2010, de 1º.02.2011 a 31.12.2011, e de 1º.02.2012 a 18.04.2012.
Declarou o direito das autoras, condenando o Município de Itapajé a lhes pagar os valores relativos ao FGTS do período ali descrito, fixando condenação honorária em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Os contratos dos autos não atendem aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça.
Capítulo da sentença alterado nesse sentido. 5.
Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Capítulo alterado de ofício. 6.
Aplica-se o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021, porquanto incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021. 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Tratam-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Cleonice Maria Estevão Dias, Elaine Cristina Matos Brioso e Fabrícia Pereira Eufrásio em desfavor do Município de Itapajé, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a prescrição das parcelas vindicadas pela Sra.
Elaine Cristina Matos Brioso, alusivas ao período de 02.03.2009 a 31.12.2009, de 1º.02.2010 a 31.12.2010, de 1º.02.2011 a 31.12.2011, e de 1º.02.2012 a 18.04.2012. Declarou o direito das autoras, condenando o Município de Itapajé a lhes pagar os valores relativos ao FGTS do período ali descrito, fixando condenação honorária em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Itapajé apelou pela reforma do julgado, arguindo nulidade contratual com escopo de excluir sua obrigação de pagar a verba fundiária, com a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Itapajé, cujo feito restou julgado parcialmente procedente, condenando-lhe a pagar as autoras os valores depositados a título de FGTS. Pelo que dos autos consta, Cleonice Maria Estevão Dias, Elaine Cristina Matos Brioso e Fabrícia Pereira Eufrásio José Ronaldo Vasconcelos da Graça foram contratadas temporariamente pelo Município de Itapajé para o cargo de professor - as duas primeiras -, e de assistente de administração e coordenadora do cadastro único, a terceira, conforme se vê nas certidões de ID's 13565316, 13565320 e 13565326. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF.
Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse contexto, os contratos dos autos não atendem a esses pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade.
Por outro lado, não se verifica documento comprobatório que rechace a pretensão autoral referente ao pagamento de verba fundiária. Em demandas desta natureza se reconhecia apenas o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito.
Tal circunstância excluía o pagamento de outras verbas salariais, atinentes a férias, 1/3 constitucional, 13º salário com seus reflexos no FGTS, conforme assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 5511) modificou seu entendimento, passando a decidir que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
E que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, admitirá a condenação dessa espécie. Com efeito, como a questão aqui trazida diz respeito somente a verba advinda do FGTS, cabível se mostra o pagamento dos seus valores, referente aos períodos mencionados na sentença, acrescidos dos encargos legais2. Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECEBIMENTO DE SALDO SALARIAL E FGTS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
FATOS INCONTROVERSOS INDEPENDEM DE PROVA.
ART. 347, III, DO CPC.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, que julgou parcialmente a Reclamação Trabalhista, ajuizada por Karla Isabela Lopes Torres Monte em desfavor do Município de São Luiz do Curu.
O ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado. 3. É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho (Tema 900 do STF). 4.
Incumbia à Administração Pública demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, que a promovente teria recebido salário mensal durante todos os meses trabalhados, contudo assim não procedeu deixando de trazer aos autos qualquer documento que comprovasse o devido pagamento de forma regular.
Assim, revela-se necessária a reforma da sentença para determinar que o ente municipal realize o pagamento das diferenças remuneratórias em relação aos meses em que a demandante percebeu vencimentos inferiores ao salário mínimo. 5.
Sentença reformada para condenar o Município de São Luis do Curu ao pagamento à autora de: a) FGTS pelo período de 18/02/2013 a setembro/2015; b) das diferenças remuneratórias em relação aos meses em que a demandante percebeu vencimentos inferiores ao salário mínimo, considerando o período de contratação (18/02/2013 a setembro/2015) e c) ao pagamento das verbas salariais com base no salário mínimo vigente à época referentes aos meses que a autora não recebeu contraprestação salarial, quais sejam: dezembro/2013 (fl.38), Janeiro/2014 e fevereiro/2014 (fl. 39), Janeiro/2015 e Julho/2015 (fls.34/37). 6.
Apelação da parte requerente conhecida e parcialmente provida.
Apelação da parte requerida conhecida e desprovida". (APC nº 0003797-73.2016.8.06.0165, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 29.07.2024, DJe 29.07.2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias, adicional de 1/3, e depósitos do FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalhos que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte/CE. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, as partes firmaram entre si diversas contratações, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿professora¿, que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo cada vínculo nulo desde sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração, in casu, os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, incorreu em ¿error in judicando¿ o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (13º salário, férias e adicional de 1/3), devendo sua sentença ser reformada nesta parte. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte". (APC nº 0011670-45.2023.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 08.07.2024, DJe 08.07.2024). Ademais, nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município de Itapajé não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais relativas ao FGTS pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pelo promovente sob pena de locupletamento ilícito. Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária - não definido na sentença -, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 deverá incidir a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial, motivo pelo qual se aplica a presente lide. Por fim, considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação, restando alterado, de ofício, este capítulo do jugado, por se tratar de questão de ordem pública. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do Apelo, mas para negar-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, que a partir de data da publicação da EC nº 113/21 seja observada a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, bem como que o percentual dos honorários advocatícios seja arbitrado no juízo da liquidação. Por fim, majoro em 10% (dez por cento) a condenação honorária a ser imposta pelo juízo de piso, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020. 2Não definidos na sentença. -
07/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857328
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03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 16:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPAJE - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14596107
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20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14596107
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009513-48.2017.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596107
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19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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