TJCE - 3012544-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO LORETTE CORREA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141100966
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141100966
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3012544-84.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liberação de mercadorias] POLO ATIVO: EDGE NETWORK DO BRASIL SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA.
POLO PASSIVO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141100966
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21/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:17
Juntada de decisão
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03/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 09:49
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:29
Juntada de resposta
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29/10/2024 11:50
Juntada de comunicação
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO LORETTE CORREA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 96426308
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 96426308
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 96426308
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 96426308
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02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96426308
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02/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96426308
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02/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:08
Concedida a Segurança a EDGE NETWORK DO BRASIL SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0006-27 (IMPETRANTE)
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13/08/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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06/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO LORETTE CORREA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO LORETTE CORREA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO LORETTE CORREA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87648558
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87648558
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07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3012544-84.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liberação de mercadorias] POLO ATIVO: EDGE NETWORK DO BRASIL SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA.
POLO PASSIVO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por EDGE NETWORK DO BRASIL SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0006-27, em face de ato reputado como ilegal atribuído ao ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, objetivando, em síntese, a liberação das mercadorias relacionadas às notas fiscais tratadas nas Ações Fiscais n°s 202421957742, 202421961950, 202421956647.
Alega a impetrante, em sua peça vestibular, que é sociedade limitada que se dedica à prestação de serviços de tratamento de dados e suporte técnico em informática.
Informa ademais que: Para manutenção e consecução de suas atividades, a Impetrante transfere, entre seus estabelecimentos, bens para seu uso e consumo ou que serão integralizados ao ativo seu imobilizado para prestação dos referidos serviços.
Destaque-se que a Impetrante não tem por atividade a comercialização de bens quaisquer que sejam, de forma que sua matriz ou filiais jamais realizaram a venda de mercadorias remetidas / recebidas nessas transferências (doc. n° 5).
Apesar de tais transferências tratarem de procedimento corriqueiro e realizado inúmeras vezes pela Impetrante (doc. nº 6) - vide notas fiscais de transferências de outros períodos ora juntadas por amostragem -, em 28.5.2024, as DD.
Autoridades Coatoras determinaram a apreensão de bens que estavam sendo transferidos da filial da Impetrante em Hortolândia (SP) para sua filial de Fortaleza (CE), destinados para uso e consumo e integração ao ativo imobilizado da filial de Fortaleza, conforme expressamente indicado nas respectivas notas fiscais de transferência dos bens apreendidos (doc. n° 7).
Com isso, as DD.
Autoridades Coatoras emitiram o Termo de Ocorrência de Ação Fiscal ("TOAF") nº 2024.51880 (doc. nº 8) relacionados às Ações Fiscais n° 202421957742, 202421961950, 202421956647, por meio do qual exigem da Impetrante o pagamento de ICMS, sob a modalidade de substituição tributária ("ICMS-ST") e o ICMS antecipado, que entenderam ser devido, como condição para a liberação das mercadorias apreendidas.
Tais débitos já constam em aberto sob seu nome perante o sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e em DAEs recebidos (doc. n° 9), indicando os seus vencimentos em 7.6.2024. Requer liminarmente a concessão da tutela de urgência "para que seja imediatamente determinado às DD.
Autoridades Coatoras ordem para liberação das mercadorias relacionadas às notas fiscais tratadas nas Ações Fiscais n°s 202421957742, 202421961950, 202421956647". Relatei.
Decido. A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão perigo de dano risco de ineficácia da medida da probabilidade do direito e fundamento relevante.
A controvérsia, no caso em tela, cinge-se em torno da suposta ilegalidade da apreensão de mercadorias da impetrante como meio coercitivo ao pagamento de tributo.
Analisando a documentação juntada na inicial de ID 87484577, especificamente o Termo de Ocorrência de Ação Fiscal de ID 87484587, compreendo que os referidos elementos probantes não se mostram idôneos à comprovação da alegada apreensão do produto pelo Fisco Estadual e do condicionamento de sua liberação ao adimplemento de tributo.
De acordo com o art. 47 do Decreto Nº 34605 de 24/03/2022, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como define o art. 46, deverá o servidor fazendário proceder, de imediato, à lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria, observado o disposto no art. 48.
No presente caso, a parte impetrante não juntou o auto de infração ou termo de retenção, documentos essenciais para comprovação da alegada apreensão pela autoridade coatora.
Portanto, verifico a inexistência de comprovações pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo indicado.
Somente com a instauração de instrução probatória seria possível elucidar tais circunstâncias.
Todavia, tal pretensão demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Em situação semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão devolvida ao reexame deste Tribunal consiste em perquirir a possibilidade de o Fisco Estadual condicionar a liberação de mercadorias apreendidas ao pagamento de tributo. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação seja condicionada ao pagamento de tributo, pois configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica ao afirmar que "é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
Na mesma esteira é o entendimento consolidado na Súmula nº 31 do TJCE. 3.
No presente caso, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída exigida na via estreita do mandamus, que a mercadoria efetivamente fora apreendida pelo Fisco Estadual e que a sua liberação fora condicionada ao adimplemento de tributo, de modo que a comprovação do fato alegado demandaria necessariamente dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e sumaríssimo da ação mandamental.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Diante da ausência de comprovação de plano da ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, mostra-se imperiosa a reforma da sentença na parte em que impõe ao Estado do Ceará o dever de liberar imediatamente as mercadorias pertencentes à impetrante. 5.
Remessa Necessária conhecida e provida.
Sentença reformada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02318922920228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023) (destaque nosso). Não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Logo, para a concessão da segurança, os fatos precisam ser certos, determinados e provados, mediante acervo documental idôneo, apresentado já com a peça vestibular (prova pré-constituída).
Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL DO ENTE LICITANTE.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO AVERIGUAR SE A PROPOSTA OFERTADA PELA IMPETRANTE CUMPRE OU NÃO AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050985-96.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaque nosso) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3.
Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Alves da Silva contra Ato da Secretaria Municipal de Saúde de Solonópole, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a promover o agendamento imediato de dois exames de ressonância magnética, a serem realizados na rede pública ou por meio de contratação do serviço na rede privada. 2.
Examinando-se os autos, podemos verificar que o impetrante, ora apelante, sequer comprovou ter postulado junto ao Ente Municipal a marcação dos exames de ressonância, colacionando aos autos apenas as guias de encaminhamento médico para realização dos referidos exames, conforme fls. 15/16, inexistindo, portanto, elementos suficientes a comprovar o direito requerido. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de ato ilegal ou abusivo, como também os documentos juntados não são suficientes para comprovar a existência de direito liquido e certo, necessitando para a elucidação do caso realização de dilação probatória. 4.
Ausente direito líquido e certo, necessitando a dilação probatória, haverá de ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0002753-15.2013.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (destaque nosso). A ausência da probabilidade do direito (fundamento relevante) basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano (risco de ineficácia da medida), que deve se fazer presente cumulativamente.
No presente cenário, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito (fundamento relevante), tendo em vista que o impetrante não juntou prova pré-constituída da apreensão de mercadorias, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/06/2024 14:33
Juntada de comunicação
-
06/06/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87648558
-
06/06/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87538781
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87538781
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87538781
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87538781
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3012544-84.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liberação de mercadorias] POLO ATIVO: EDGE NETWORK DO BRASIL SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA.
POLO PASSIVO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ e outros DESPACHO Vistos, etc. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte impetrante juntou o documento de ID nº 87484587, TOAF - TERMO DE OCORRÊNCIA DE AÇÃO FISCAL, referente a AF 202421957742.
Todavia, não foi apresentada documentação referente a eventual auto de infração ou mesmo termo de retenção das referidas mercadorias.
Dessa forma, por medida de prudência, reservo-me para apreciar o pedido liminar para após manifestação da autoridade apontada como coatora.
Determino a intimação pessoal do impetrado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestar acerca do pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para os devidos fins.
Decorrido o prazo legal, com ou sem as mencionadas manifestações e informações, voltem-me os presentes autos conclusos para fins de apreciação da liminar requestada.
Intime-se o representante judicial do Estado do Ceará, enviando-lhe senha, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Expedientes em caráter de urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538781
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538781
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538781
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538781
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31/05/2024 17:28
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538781
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31/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538781
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31/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538781
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31/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538781
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31/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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