TJCE - 3002802-53.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632437
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632437
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002802-53.2023.8.06.0071 EMBARGANTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMBARGADO TIAGO TELES BARBOSA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
APLICABILIDADE DO ART. 1.026, §2º, DO CPC PARA HIPÓTESES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos declaratórios, por tempestivos, mas negar-lhes provimento, com aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso extraordinário em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, tendo o Presidente da Turma, em decisão monocrática constante do id. 18097644, negado seguimento, por entender não ter sido comprovado o requisito da repercussão geral, sendo aplicável ao caso os temas 800 e 890 do STF.
Da referida decisão, o Banco recorrente opôs embargos declaratórios, os quais foram desprovidos, conforme decisão do id. 19552178.
Não satisfeito, o BNB interpôs agravo interno, sendo que o Colegiado, conforme acórdão constante do id. 23289138, negou provimento.
Por fim, o banco recorrente agora vem, novamente, opor embargos de declaração, repisando os mesmos argumentos anteriores, alegando suposta violação ao princípio da legalidade pelo órgão colegiado. Parte Embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios, com aplicação de multa em face do caráter protelatório. É o relatório.
DECIDO.
V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido.
De início, observa-se, de longe, que a matéria debatida não constitui omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como exige o Código de Processo Civil.
Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada.
Assim, é necessário lembrar que o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil1 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou quando o juiz se omitir com relação a algum dos apontamentos feitos pelas partes ou quando devia se pronunciar de ofício ou, ainda, para corrigir erro material. A decisão do Presidente da 2ª Turma Recursal e o acórdão ora embargado enfrentaram a questão suscitada pelo embargante, entendendo que as questões ventiladas no apelo extremo encontravam óbice nos temas 800 e 890 do STF.
Constou assim ementada a decisão que negou seguimento ao RE: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 800 e 890 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Pontuou o embargante que "O fato é que a decisão monocrática do Presidente da 2ª Turma Recursal utiliza como fundamento. para negar seguimento ao recurso, o Tema nº 800 do STF, o qual adotou o entendimento que causas de menores complexidades não têm o atributo necessário para garantir a repercussão geral, requisito do Recurso Extraordinário". E conclui, pedindo: "Diante do exposto, pode-se concluir que há violação ao princípio da legalidade, devendo a decisão colegiada ser anulada". Ocorre que decisão da Presidência desta 2ª Turma entendeu pela inexistência de repercussão geral, fundamentando não só no tema 800, mas também no tema 890 do STF, que de forma expressa, consigna "A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (destaquei) Logo, no caso concreto, inconformado com o resultado do julgamento, busca a parte embargante, de forma insistente e desarrazoada, rediscutir a questão, não se constatando qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou o tema suscitado em consonância com o acervo probatório trazido aos autos, a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão da Presidência referendada pelo Colegiado.
Entretanto, não é função do recurso em análise revisar tema já apreciado no acórdão impugnado.
Assim, verifica-se que não houve a alegada contradição apta a acarretar o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da questão, já apreciado no decisum combatido.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios.
Eis, à propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR.
DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno.
A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial.
A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil, v. 4, t.
II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de JULHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE.
Portanto, sendo protelatórios os embargos declaratórios, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos acima expendidos. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
29/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632437
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28/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26824915
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26824915
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12/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26824915
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11/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25740089
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25740089
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28/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25740089
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25/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409096
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409096
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18/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409096
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18/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:51
Desentranhado o documento
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18/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 10:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/07/2025 15:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24845089
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24845089
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002802-53.2023.8.06.0071 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
30/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24845089
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30/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20343143
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20343143
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15/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002802-53.2023.8.06.0071 DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
14/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20343143
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14/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALCANTARA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de agravo interno
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19552178
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19552178
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19552178
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16/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002802-53.2023.8.06.0071 DECISÃO MONOCRÁTICA E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso, de sorte a justificar a pretendida inversão no resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se do precitado decisum que o mesmo cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos do caderno processual.
Na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, incidindo, destarte, na Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal e Justiça, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 18458993) opostos contra decisão proferida no Id. 18097644, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte promovida, ora embargante, mantendo-se, na íntegra, a decisão da Presidência deste Colegiado, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovente, reformando a sentença.
Aduz o embargante que a decisão recorrida foi omissa, tendo em vista que não foi adequadamente fundamentada e negou seguimento ao recurso extraordinário, sem analisar a repercussão geral. Prazo decorrido sem a manifestação da parte embargada.
Eis o que importa a relatar.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida. Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, em que pesem os argumentos do embargante, não merecem prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão hostilizada, que, de forma fundamentada, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte embargante.
Conclui-se, dessa forma, que a pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante " (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Assim, tecer maiores comentários sobre o que foi arrazoado nos aclaratórios seria repetir, desnecessariamente, os fundamentos da decisão impugnada.
Nesse passo, não é função do recurso integrativo a revisão do acervo probatório.
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2.
Há entendimento reiterado da Corte no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF- Tribunal Pleno- Rcl 25537-ED segundos - Rel.
Min.
Edson Fachin - Dje 18.08.2023) "PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RESERVA LEGAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem erro, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
15/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19552178
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15/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19552178
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15/04/2025 11:56
Negado seguimento ao recurso
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALCANTARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de TIAGO TELES BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de TIAGO TELES BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 09/10/2024 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18097644
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18097644
-
20/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002802-53.2023.8.06.0071 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 800 e 890 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO.
Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833).
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (Id. 15966914) interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (Id. 14535497), que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovente, ora recorrida no presente recurso, reformando a sentença de origem, nos termos que seguem: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ADOTADAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Alega o recorrente a existência de prequestionamento, de repercussão geral da matéria e de violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Sob essa ótica, aduz, no presente recurso, que o acórdão violou o princípio da legalidade, tendo em vista que atribuiu a responsabilidade ao Banco pela falha na prestação dos serviços por fato que é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa maneira, traz, também, que não houve prática de ato ilícito que justifique a imputação da responsabilidade para si. Prazo decorrido com a apresentação das contrarrazões pelo recorrido (Id. 17550076). É o breve relatório do essencial.
Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem, pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 800 e 890, do STF.
O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que: "(...) A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347- AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821- AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). (...)". (STF- Decisão Monocrática no ARE 1403017- Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES - j. 16.11.2022) Sob essa ótica, em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833, leading cases que versavam, respectivamente, sobre matérias de indenização de acidente de trânsito, de revisão contratual e de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais. As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
O caso dos autos é exemplo típico.
Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito.
Ainda que fosse superada tal conclusão, a pretensão recursal igualmente encontraria óbice em questão constitucional com repercussão geral também não reconhecida pelo STF, especificamente no tema 890. Sob esse viés, o STF fixou a tese de que "[a] questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Isso, porque, nos termos do voto do eminente Ministro Edson Fachin, relator do leading case ARE 950.787: Em que pese o estatuto constitucional dos princípios invocados em abstrato, não assiste razão à Recorrente quanto à alegação genérica de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, do devido processo legal e consectários, da legalidade e do acesso à Justiça em ação na qual se discutem direitos decorrentes de relação contratual, pois nessa senda não se viabiliza o julgamento do recurso extraordinário, por exigir o exame de cláusulas contratuais específicas do caso concreto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se a questão posta no recurso extraordinário demanda o reexame do contexto fático dos autos, especialmente no caso de discussão sobre cláusulas contratuais, ela não autoriza o acesso à instância extraordinária, quer por não transcender os interesses subjetivos da causa, quer ainda por constituir-se, em regra, peculiar situação jurídica que não prescinde dos elementos específicos do caso concreto.
A questão, portanto, apresenta-se destituída de repercussão geral (ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017). Por outro prisma, de passagem, mesmo que fosse admitido o presente recurso, o seu julgamento pelo STF, para ultrapassar o entendimento firmado pela Turma Recursal, não obstante as razões recursais sustentadas pela recorrente, necessitaria inevitavelmente de "analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas" (ARE 1423294, Relator(a): ROSA WEBER, julgado em 03/03/2023, PUBLIC 06-03-2023) (destacou-se) razão pela qual também não se mostraria cabível o apelo extremo, com o fim colimado pela recorrente. Dessa maneira, com base nas razões explanadas, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
19/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18097644
-
19/02/2025 13:44
Negado seguimento ao recurso
-
28/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16431614
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16431614
-
06/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16431614
-
06/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TIAGO TELES BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TIAGO TELES BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 09/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 14913223
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14913223
-
08/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913223
-
08/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14675558
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14675558
-
24/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14675558
-
24/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:29
Conhecido o recurso de TIAGO TELES BARBOSA - CPF: *53.***.*71-55 (RECORRENTE) e provido
-
16/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 14083289
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14083289
-
26/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083289
-
26/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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