TJCE - 0209525-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:23
Juntada de despacho
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12/12/2024 04:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 04:12
Alterado o assunto processual
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12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIO NORBERTO DE HOLANDA AGUIAR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88895938
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88895938
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0209525-11.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Convênio] ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA LITISCONSORTE: Sra.
Diretora-Geral Waldênia Márcia da Silva Barbosa e outros (4) DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões a apelação de id. 88839638 no prazo 30 (trinta) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88895938
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03/07/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:57
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87478329
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0209525-11.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Convênio] LITISCONSORTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA LITISCONSORTE: Sra.
Diretora-Geral Waldênia Márcia da Silva Barbosa e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pela Administradora de Serviços Ltda. (ADSERVI) em face de ato coator atribuído ao Pregoeiro (Júlio Norberto de Holanda Aguiar) e à Diretora-Geral (Waldênia Márcia da Silva Barbosa), ambos da Câmara Municipal de Fortaleza. Figura como litisconsorte passiva necessária a empresa Certa Serviços Empresariais e Representações Eireli, visto que foi declarada vencedora do certame em discussão, isto após a desclassificação da Impetrante, sendo diretamente interessada no deslinde do presente mandado de segurança. A impetrante afirma que é empresa de terceirização de serviços e participou, como licitante, do Pregão Eletrônico n.º 04/2021, promovido pela Câmara Municipal de Fortaleza, o qual visava a contratação de empresa para a execução dos serviços de terceirização de mão de obra para atender às necessidades da Câmara Municipal de Fortaleza, por um período de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação. Alega que, por apresentar a proposta mais vantajosa - R$ 23.279.589,12 (vinte e três milhões, duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos) - restou classificada e convocada.
Entretanto, ao analisar a Planilha de Custos e Formação de Preços (e-doc. 8, id. 38863428), o Sr.
Pregoeiro entendeu que os valores atribuídos a título de PIS e COFINS eram controversos.
Dessa forma, desclassificou a empresa ADSERVI, por alegado descumprimento do item 15.10, alínea "c" do anexo I do edital respectivo. A autora alega que apresentou, na referida planilha, percentuais de tributação em consonância com o regime praticado, e que não lhe fora dada oportunidade para esclarecimentos, tampouco para eventual reajuste da planilha. Narra a autora que interpôs recurso administrativo em face de sua desclassificação.
Contudo, o Pregoeiro, em 21 de janeiro de 2022, desacolheu-o.
Em 29 de janeiro de 2022, através do Parecer n.º 06/2022 - COJUR - CMFOR (e-doc. 17, id. 38863437), a Diretora-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza manteve o desprovimento do recurso, declarando vencedora a empresa Certa Serviços Empresariais e Representações Eireli, segunda colocada do certame. A impetrante alega que houve excesso de formalismo, pois eventual erro na planilha não ensejaria sua desclassificação, em razão do pregoeiro poder, conforme item 20.9 do edital, sanar erros formais que não acarretem prejuízos para o objeto da licitação.
Dessa forma, a impetrante requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão do processo licitatório decorrente do Pregão Eletrônico n.º 04/2021, assim como a suspensão de contrato administrativo eventualmente firmado ou torná-lo precário, até o deslinde da presente demanda.
No mérito, requer a confirmação da liminar, declarando ilegal o ato que gerou sua desclassificação e reconhecendo o formalismo excessivo, devido falta de oportunidade para a autora apresentar esclarecimentos.
Acostou à inicial, Contrato Social (e-doc. 3-5, id. inicial 38863423); Cópia do Pregão Eletrônico n.º 04/2021 (e-doc. 7, id. 38863427); Planilha de Custos e Formação de Preços (e-doc. 8, id. 38863428); Registros da comunicação referente à desclassificação da impetrante (e-doc. 9-12, id. inicial 38863429); Cópia do processo administrativo que manteve a desclassificação da autora no certame (e-doc. 13-19, id. inicial 38863433).
A litisconsorte passiva necessária Certa Serviços Empresariais e Representações Eireli apresentou manifestação (e-doc. 31, id. 38863386).
Nela, informou que a licitação em comento já foi homologada, adjudicada e teve seu contrato assinado em 04/02/2022, data anterior à da impetração do presente mandado de segurança.
Em decorrência, alega perda do objeto da ação, visto que os questionamentos relativos às fases de habilitação e disputa de preços seriam inviáveis a esta altura do certame.
Informações apresentadas pela Diretora-Geral e pelo Pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório, ambos da Câmara Municipal de Fortaleza (e-doc. 56, id. 38863404) alegando, preliminarmente, (a) litisconsórcio passivo necessário com a atual vencedora do certame; (b) ausência de personalidade jurídica da CMFOR; (c) ausência de prova pré-constituída para apresentação do mandado de segurança; (d) irregularidade de representação, devido problemas na identificação da assinatura que outorga poderes aos advogados representantes do impetrante, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
As autoridades coatoras alegam, quanto ao mérito, que a proposta apresentada pela impetrante não foi a mais vantajosa para a Administração Pública e que os itens 15.9 e 15.10 do edital respectivo são claros quanto às condições que ensejam desclassificação.
Acrescentam que o item 10.10 assevera o índice dos tributos e veda expressamente a sua alteração, tendo o Anexo I da peça licitatória detalhado todos os índices e percentuais que deveriam ser utilizados igualmente por todos os licitantes quando da proposta enviada.
Acrescentam, ademais, que caso a impetrante tivesse utilizado os parâmetros corretos para elaboração da Planilha de Preços e Formação de Custos, o valor da proposta subiria de R$ 22.079.955,49 (vinte e dois milhões, setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para R$ 23.279.589,12 (vinte e três milhões, duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos), correspondendo a um acréscimo de R$ 1.199.633,63 (um milhão, cento e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
Planilha em e-doc. 65, id. 38863399.
Alegam que os prazos para esclarecimentos e impugnações foram atendidos.
Entretanto, a Comissão de Licitação considerou que as planilhas apresentadas pela impetrante contêm erro no cálculo dos tributos, não havendo motivo para conceder prazo para a autora demonstrar que a proposta era exequível.
Contestação apresentada pela empresa Certa Serviços Empresariais e Representações Eireli (e-doc. 67, id. 38863377), alegando que foi correta a decisão de desclassificar a impetrante, dado o descumprimento de inúmeros itens do Edital e que o pregoeiro agiu dentro da legalidade, sem ferir qualquer norma ou princípio, respeitando a competitividade e a isonomia.
Despacho determinando que a impetrante regularize a qualificação do representante legal (e-doc. 68, id. 38863382).
Despacho cumprido (e-doc. 74-76, id. inicial 38863116) Instado a opinar, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (e-doc. 102, id. 67525453).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Antes de adentrar ao mérito do feito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas autoridades coatoras. A Câmara Municipal de Fortaleza alega ser parte ilegítima.
Ocorre que a impetração não foi dirigida contra aquele ente despersonalizado, mas contra autoridades que estão a ela vinculadas. Nenhuma irregularidade há, pois. Rejeito, pois, a preliminar a tal respeito agitada. Também sustentou-se que inexistiria prova pré-constituída dos fatos descritos nos autos.
Em análise ao pedido inicial, extrai-se que busca a impetrante, liminarmente, a suspensão do certame, até que se analise se houve irregularidade no ato que determinou sua desclassificação.
Entendo que, no presente caso, a empresa impetrante já acostou arcabouço probatório suficiente para permitir o julgamento da lide.
Logo, melhor sorte não merece a segunda preliminar.
Resta prejudicada a análise da preliminar referente ao litisconsórcio passivo necessário, visto que a empresa Certa Serviços Empresariais e Representações Eireli já se manifestou nos autos, como se constata nos documentos de e-docs. 31 e 67, ids. 38863386 e 38863377.
Também deixo de me manifestar quanto ao vício de representação da autora, visto que esta já se encontra regularizada (e-doc. 74-76, id. inicial 38863116).
Dessa forma, passo à análise do mérito. Cediço que o Mandado de Segurança presta-se para atacar ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
A possibilidade do controle judicial em matérias de licitação, por outra parte, deve restringir-se ao exame dos aspectos formais, não sendo legítima a invasão do mérito dos atos administrativos praticados.
No caso dos autos, o ponto central da discussão diz com verificar se a impetrante cumpriu as regras do edital, bem assim se é razoável permitir seja considerada, para fins de classificação, documentação acaso enviada fora das regras nele (edital) fixadas.
A impetrante, participou como licitante do pregão eletrônico n 04/2021, promovido pela Câmara Municipal de Fortaleza, tendo sido classificada e convocada em razão de ter apresentado a proposta mais vantajosa.
Contudo, após analisar a planilha de custos e formação de preços, em continuidade da sessão pública, o Pregoeiro por entender que os valores atribuídos a título de PIS e COFINS na planilha de custos não estava em consonância com o que deveria ser atribuído na proposta, julgou por bem desclassificar a empresa ADSERVI, sob o argumento de que a empresa apresentou proposta readequada em desacordo com o item 15.10, alínea "c" do anexo I, vinculado ao edital.
Em razão disso, o pregoeiro convocou as empresas subsequentes, habilitando e classificando a empresa CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES EIRELI.
O item 15.10, alínea "c" do edital estabelece que, serão desclassificado o licitante que apresentar tributos em desacordo com as tabelas do anexo I do edital (id. 38863427).
Veja-se: 15.10.
Será desclassificado ainda o licitante que: a - sendo o único participante do certame e cote preço superior ao limite determinado no Anexo I, se recuse a reduzi-lo a um valor igual ou inferior àquele limite máximo; b - no caso de todos os participantes se recusarem a ofertar lances, tenha cotado preço superior ao limite máximo determinado no Anexo I, seja o menor preço e se recuse a reduzi-lo a um valor igual ou inferior àquele limite máximo; c - apresente tributos em desacordo com as tabelas do Anexo I deste Edital, inclusive as propostas de pessoas jurídicas com recolhimento de tributos diferenciados; d - apresente encargos sociais em desacordo com as tabelas do Anexo I deste Edital, inclusive as propostas de pessoas jurídicas com recolhimento de encargos diferenciados; e - apresente Taxa de Administração superior a 7%. Analisando detidamente os autos, observa-se que a impetrante não nega a incorreção dos cálculos, mas tão somente insurge-se contra o fato do pregoeiro não tê-la oportunizado a realização de esclarecimentos ou ajustes, aduzindo que erro na planilha não enseja desclassificação, se não houver alteração substancial na proposta.
Ora, o erro, deliberado ou não, nos valores a serem pagos, especialmente na tributação, altera o resultado final da proposta.
Permitir sua correção em momento posterior, além de violar a regra do edital, poderia enviesar o resultado final do certame (proposta erradamente menor ser declarada vencedora para, depois, ser corrigida para valor bem mais elevado).
Imperioso destacar que o edital deve ser cumprido fielmente tanto pelo ente público quanto pelo particular que a ele se submete, salvo se houver previsão de cláusula ilegal ou inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
Se a norma estabelecida pela Administração Pública preconiza que o preenchimento de determinada regra, esta deverá ser levada a cabo para todos os fins, não sendo legítimo que seja ignorada.
A impetrante em momento algum, na inicial, nega ou demonstra que seus cálculos estavam corretos.
Pelo contrário, apenas busca corrigi-los ou justificá-los.
Deve, em tais condições, suportar os ônus decorrentes de sua própria incúria.
Não se trata de excessivo rigor formal.
Trata-se de respeitar as regras do edital, viabilizando a regular realização e conclusão, em tempo razoável, de certames públicos como aquele de que cogitam os autos.
Sendo assim, por entender que edital vincula a Administração Pública e os licitantes às disposições ali contidas, não podendo ser solenemente ignorado, tenho que a impetração não pode prosperar.
Por assim entender, DENEGO a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Tal como decido.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87478329
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31/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87478329
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31/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:26
Denegada a Segurança a ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (LITISCONSORTE)
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04/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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02/11/2022 12:17
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 15:48
Mov. [74] - Encerrar análise
-
11/10/2022 14:44
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2022 17:59
Mov. [72] - Encerrar documento - benefício
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06/10/2022 17:58
Mov. [71] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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06/10/2022 17:58
Mov. [70] - Encerrar documento - benefício
-
30/09/2022 09:03
Mov. [69] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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29/09/2022 10:26
Mov. [68] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/09/2022 10:25
Mov. [67] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/09/2022 10:24
Mov. [66] - Documento
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16/09/2022 20:42
Mov. [65] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2022 20:42
Mov. [64] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/09/2022 20:41
Mov. [63] - Documento
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16/09/2022 20:40
Mov. [62] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2022 20:40
Mov. [61] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/09/2022 20:39
Mov. [60] - Documento
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26/08/2022 10:45
Mov. [59] - Conclusão
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25/08/2022 14:46
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02326186-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 14:41
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03/08/2022 08:33
Mov. [57] - Encerrar análise
-
03/08/2022 08:32
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2022 08:32
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
02/08/2022 21:09
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 02:26
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2022 08:37
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 08:37
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 08:37
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 08:37
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2022 20:33
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 11:51
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:40
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/153796-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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27/07/2022 11:39
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/153794-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
27/07/2022 11:38
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/153792-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
27/07/2022 11:28
Mov. [43] - Documento Analisado
-
22/07/2022 18:01
Mov. [42] - Mero expediente: Intimem-se as autoridades impetradas para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de página 313. Expedientes necessários.
-
19/07/2022 14:44
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02238612-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 14:24
-
18/07/2022 21:24
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
15/07/2022 13:42
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 02:18
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 18:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
05/07/2022 13:48
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/07/2022 11:37
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02201590-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/07/2022 11:14
-
30/06/2022 09:18
Mov. [34] - Documento Analisado
-
28/06/2022 20:35
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 12:52
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2022 10:10
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02050518-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2022 09:45
-
21/04/2022 09:12
Mov. [30] - Conclusão
-
20/04/2022 16:18
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/03/2022 20:12
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01949022-6 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 14/03/2022 19:50
-
10/03/2022 01:17
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/03/2022 01:17
Mov. [26] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/03/2022 01:16
Mov. [25] - Documento
-
08/03/2022 09:50
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2022 09:50
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/03/2022 09:48
Mov. [22] - Documento
-
08/03/2022 09:48
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2022 09:47
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/03/2022 09:46
Mov. [19] - Documento
-
01/03/2022 10:47
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/03/2022 10:47
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
01/03/2022 10:46
Mov. [16] - Documento
-
19/02/2022 07:58
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/033157-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
19/02/2022 07:58
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/033153-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
18/02/2022 13:29
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/033156-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
18/02/2022 13:28
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/033155-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
18/02/2022 13:23
Mov. [11] - Documento Analisado
-
15/02/2022 14:29
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 12:17
Mov. [9] - Encerrar análise
-
15/02/2022 12:16
Mov. [8] - Conclusão
-
15/02/2022 11:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01882679-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 11:31
-
11/02/2022 18:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01877580-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/02/2022 17:42
-
09/02/2022 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 09/02/2022 através da guia nº 001.1319433-08 no valor de 64,48
-
09/02/2022 15:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 11:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 09/02/2022 através da Guia nº 001.1319433-08
-
09/02/2022 11:08
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2022 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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