TJCE - 3001026-70.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18511866
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18511866
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18511866
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18511866
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001026-70.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: ALGAR TELECOM S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA, MAS MERO LEGÍTIMO QUESTIONAMENTO DE DIVERSAS COBRANÇAS DE DÉBITO ALEGADAMENTE INDEVIDOS.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DA COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NA FORMA DO ART. 43, §2º, DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
R E L A T Ó R I O 01.
FABIANA SILVA DE ALMEIDA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALGAR TELECOM S/A, arguindo a recorrente, em sua peça inicial, que viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato nº 424987255/2 por suposta dívida no valor de R$ 103,15 (cento e três reais e quinze centavos), tendo como credora a empresa promovida, porém dita inscrição se deu de forma indevida ante a ausência de prévia notificação. 02.
Em razão disso, a promovente ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento das anotações vinculadas ao seu nome nos arquivos de consumo, além de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a demandada suscitou preliminar e, no mérito, alegou que a inclusão restritiva do nome da promovente em razão de dívida com ela existente se deu de forma lícita e em exercício regular de direito, atendendo aos ditames legais exigidos para sua formalização, requestando, assim, pela improcedência dos pedidos exordiais. 04.
Sobreveio sentença (id 16060912), na qual o juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ao reconhecer que a parte autora ingressou com 14 ações somente no ano de 2024 questionando negativações de seu nome, caracterizando uso predatório do sistema de justiça, sob o argumento de que "Não é razoável que um único consumidor seja vitimado com tanta frequência, e por tantas empresas diversas, as quais guardam em comum apenas a natureza da atividade comercial que desempenham: a) empresas de telefonia; b) bancos ou empresas de pagamento". 05.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (id 16060916), pugnando pela reforma da sentença para reconhecer que inexistem motivos aptos a ensejar a extinção do feito sem análise meritória, uma vez que a sentença prolatada violou a ampla defesa e o contraditório, o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, haja vista que em cada uma das 14 ações ajuizadas se discute um contrato diverso, não havendo que se falar em demandas predatórias e, assim, julgar integralmente procedentes os pleitos exordiais. 06.
Contrarrazões recursais apresentadas pela recorrida ao id 16060932, manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção da sentença vergastada.
V O T O 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Compulsando os autos, reputo que as razões recursais merecem prosperar em parte, conforme passo a expor. 09.
De início, infere-se que o juiz de 1º grau não decidiu adequadamente a lide ao extinguir o feito sem resolução de mérito sob argumento de demanda predatória por parte da promovente que ingressou com diversas ações em "autêntico abuso do direito de ação, que onera os serviços judiciários, e com o claro propósito de locupletamento ilícito". 10.
No entanto, aponto que não há identidade de causa de pedir entre as diversas demandas ajuizadas pela parte promovente, pois, como bem destacado na peça recursal, em cada uma delas há a discussão de um contrato específico supostamente negociados com a promovida, mas também com outras empresas, notadamente Banco do Brasil S/A, Boa Vista Serviços S/A, Serasa S/A, Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Companhia Energética do Ceará - ENEL, que comprova a diversidade das pactuações guerreadas, endossando o direito da parte de ingressar com a discussão de cada negociação por meio de ações individuais, trazendo a cada processo os documentos indispensáveis à sua propositura. 11.
Assim, não há como afastar a análise da regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito combatida in casu, sob fundamento da parte ter ingressado com outras ações questionando diferentes negativações, vinculadas a múltiplos contratos. 12.
Desse modo, aplico a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, do CPC), haja vista que foi devidamente realizada a instrução processual no juízo sentenciante, encontrando-se o feito pronto para julgamento por esta Turma Recursal e, isto posto, passo à análise meritória. 13.
A controvérsia recursal reside em analisar se a parte autora foi devida e previamente notificada pelo órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito para efetuar o pagamento do débito de R$ 103,15 (cento e três reais e quinze centavos), vinculado ao contrato nº 424987255/2 e evitar a efetiva inclusão da dívida no cadastro de inadimplentes. 14.
Ocorre que não é do credor a responsabilidade pelo envio de dita notificação, restando patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo inviável imputar à ré, que apenas informa a existência da dívida, uma responsabilidade legalmente atribuída ao órgão mantenedor do banco de dados das negativações (art. 43, §2º, do CDC), atribuição esta que se confirma através do disposto na Súmula 359 do STJ, segundo a qual "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 15.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências correlatas: EMENTA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CREDOR, ORA CESSIONÁRIO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507320420218060067, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EMPRESA DIVULGADORA DE INFORMAÇÕES SEM BASE PRÓPRIA.
ENTIDADE DE CONSULTA.
NÃO MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS RESTRITIVOS.
ILEGITIMIDADE.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula n. 359 do STJ. 2.
Entidade que atua na mera condição de divulgadora de informações e não possui base própria, mas apenas reproduz as informações transmitidas pelos órgãos de proteção ao crédito não é órgão mantenedor de banco de dados restritivos e é parte ilegítima para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e para o cumprimento do art. 43, § 2°, do CDC. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 16.
Destarte, o reconhecimento de responsabilidade solidária da credora/demandada seria admitido apenas se comprovado que a solicitação do registro se deu de forma irregular, o que não ocorreu. 17.
Nessa senda, não se verificando qualquer ilicitude na conduta da empresa promovida, observa-se que não tem legitimidade para suportar os ônus de eventual acolhimento da pretensão autoral, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença e afastar o reconhecimento de demanda predatória, porém JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18511866
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12/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18511866
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06/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de FABIANA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*38-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881377
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881377
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001026-70.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA PARTE RÉ: RECORRIDO: ALGAR TELECOM S/A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881377
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001026-70.2024.8.06.0010 REQUERENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDA: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA FABIANA SILVA DE ALMEIDA promoveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra ALGAR TELECOM S/A, no bojo da qual alegou que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas e que a motivação da empresa ao negar-lhe a venda foi que seu nome estava inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito junto ao Serasa.
Informa que não chegou a ser notificada previamente à sua inscrição/negativação e requer seja cancelada a inscrição indevida, a não aplicação da Súmula 385 do STJ e danos morais de R$ 5.000,00.
Em apertada síntese, a exordial reporta que os danos morais seriam derivados da frustração de realizar compras parceladas em virtude da negativação que entende ser indevida.
A exordial foi proposta em 24/05/2024, às 14:10hs.
O Sistema PJE designou automaticamente audiência conciliatória para o dia 18/07/2024, às 09:40hs, já tendo sido realizada, ausente a promovente.
Eis o que importa relatar.
Preliminarmente, é oportuno salientar que a autora acima indicada ostenta nada menos que catorze ações somente nesta 17º JEC, e que seguem abaixo especificadas: Nº Proc. nº Acionado(a) Natureza da ação Data de propositura Fase da ação 01 3001029-25.2024.8.06.0010 ALGAR TELECOM S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 24/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 02 3001027-55.2024.8.06.0010 ALGAR TELECOM S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 24/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 03 3001026-70.2024.8.06.0010 ALGAR TELECOM S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 24/05/2024 Audiência de conciliação realizada, ausente a autora 04 3001112-41.2024.8.06.0010 SERASA S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 04/06/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 05 3001000-72.2024.8.06.0010 SERASA S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 22/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 06 3000988-58.2024.8.06.0010 SERASA S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 21/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 07 3000987-73.2024.8.06.0010 SERASA S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 21/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 08 3001018-93.2024.8.06.0010 BANCO DO BRASIL S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 09 3001017-11.2024.8.06.0010 BANCO DO BRASIL S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 10 3001015-41.2024.8.06.0010 BOA VISTA SERVIÇOS S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada 11 3001014-56.2024.8.06.0010 BOA VISTA SERVIÇOS S/A Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Sentença no ID 89244903, de 09/07/2024, extinto o processo sem resolução do mérito, art. 485, I, CPC 12 3001012-86.2024.8.06.0010 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada ____ ________________ ________________ ____________ ____________ ____________ 13 3001011-04.2024.8.06.0010 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 23/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada ____ ________________ ________________ ____________ ____________ ____________ 14 3001030-10.2024.8.06.0010 ENEL Obrigação de Fazer c/c Danos morais de R$5.000,00 24/05/2024 Aguardando audiência de conciliação designada Abordando o tema da litigância predatória, e seus efeitos deletérios a diversas garantias constitucionais, a Juíza Acácia Regina Soares de Sá assim preconizou, in verbis: "As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas.
Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Ainda não há consenso quanto a um conceito das demandas predatórios, sendo sua identificação e classificação realizada por meio de suas características.
Nesse contexto, quanto tratamos das demandas predatórias, é importante ainda fazer uma distinção entre estas demandas e as demandas frívolas e repetitivas que, apesar de também terem como uma das suas principais características o grande volume de processos não são demandas que trazem prejuízos ao Poder Judiciário em razão de pleitearem direitos legítimos.
Superado esse debate acerca da classificação, é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.
Um exemplo dessa situação ocorreu na 1ª Vara Cível de Araripina e na Vara Única de Ipubi, ambas em Pernambuco, onde foram extintas 3.488 ações judiciais de um único advogado com o objetivo de impedir a prática da "advocacia predatória", em Ipubi foram extintos 1.917 (Hum mil novecentos e dezessete) processos e na Comarca de Araripina, foram extintos 1.571 processos, quantidade que representou um acréscimo considerável na quantidade de processos em trâmite nas referidas unidades judiciárias [1].
Por outro lado, ainda que haja argumentos contrários a extinção de feitos em razão da classificação como predatória em sentido lato, sob o fundamento de que tal conduta praticada pelo Poder Judiciário pode tolher o direito de ação da parte, é necessário observar que tal classificação não é realizada de forma aleatória e sem critérios, ao contrário, procura-se analisar o potencial uso predatório do Poder Judiciário.
Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória está crescendo no âmbito do país, a qual pode trazer pode trazer diversos prejuízos não somente para o Poder Judiciário, mas para toda a sociedade, vez que compromete a garantia constitucional da duração razoável do processo dos processos legitimamente propostos". (disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional).
O deplorável fenômeno não tem passado desapercebido à jurisprudência pátria, a qual não raras vezes tem reconhecido que as demandas predatórias representam autêntico abuso do direito de ação, que onera os serviços judiciários, e com o claro propósito de locupletamento ilícito da parte autora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto.
O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias.
Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2.
Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo. 3.
Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar. 4.
Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP. (AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
O Tribunal de Justiça concluiu que, "ante a documentação acostada aos autos ficou cabalmente comprovado que o contrato existe, estando preenchido os requisitos legais de validade, além de comprovado o recebimento do valor consignado, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má- fé, tipificado no art. 80 do NCPC". 4.
Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.824.941/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021); PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "revela-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (STJ, RCD na Pet 11.775/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/08/2017).
Nesse mesmo sentido: RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1822101/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021.
RCD no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1637876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 08/05/2020.
RCD no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 601.207/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018. 2.
A reiteração de medida judicial manifestamente descabida caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado da demanda.
A propósito: AgInt no MS 25.156/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt na Rcl n. 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME E DEMANDA INDENIZATÓRIA EM FACE DO AUTOR.
PROCESSOS JUDICIAIS INCONSISTENTES.
NÍTIDO INTENTO PROVOCATIVO.
ABUSO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
VALORAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, deixou assente a ocorrência de danos morais, passível de indenização.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o valor for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.106/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). É oportuno destacar, ainda, que o egrégio TJCE tem demonstrado seu combate às demandas predatórias, tanto assim que a douta CGJ/CE, ainda em 2019, instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
No caso dos autos bem se observa que a promovente tem buscado instrumentalizar o Poder Judiciário, tanto assim que somente neste ano de 2024, nos meses de maio e junho, aforou quinze novas ações indenizatórias, sendo três delas contra ALGAR TELECOM S/A, em razão de inscrição no cadastro de inadimplentes, cujo débito impugnado foi também objeto de outras demandas em face do SERASA S/A.
Com efeito, o somatório das pretensões indenizatórias veiculadas, conforme descrito na tabela anteriormente aposta, alcança a expressiva cifra de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), visto que em cada uma delas a promovente requereu danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em petições iniciais similares.
Não é razoável que um único consumidor seja vitimado com tanta frequência, e por tantas empresas diversas, as quais guardam em comum apenas a natureza da atividade comercial que desempenham: a) empresas de telefonia; b) bancos ou empresas de pagamento.
Diante de tal contexto fático, chamo o feito à ordem para reconhecer que a exordial deste feito apresenta indícios veementes de que representa uma iniciativa processual com característica de DEMANDA PREDATÓRIA, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC/2015.
Finalmente, advirto ao promovente que em caso de eventual insurgência temerária poderá suportar multa por litigância de má-fé, nos termos do a arts. 80 e 81 do CPC/2015.
Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.09995, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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