TJCE - 3000493-26.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de WILEMAR DOS SANTOS BARROS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27343166
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27343166
-
20/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27343166
-
12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso
-
08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 26675588
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26675588
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26675588
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26675588
-
06/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26675588
-
06/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26675588
-
06/08/2025 10:17
Não conhecido o recurso de Recurso especial de SILVINO CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: *10.***.*44-34 (RECORRIDO)
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2025 00:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25085628
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085628
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000493-26.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: RECORRIDO: SILVINO CARLOS ALVES DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário de ID 24919127, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085628
-
09/07/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 09:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23851986
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23851986
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000493-26.2024.8.06.0006 EMBARGANTE: SILVINO CARLOS ALVES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAURIDAS.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) CONTRADIÇÃO IDENTIFICADA: O V.
Acórdão simultaneamente: a) RECONHECE expressamente que houve "ação criminosa" e "fraude realizada por terceiros" (fl.
X); "Restou evidente que a ação criminosa, em tela, é desvinculada da atividade bancária, não tendo a instituição financeira contribuído para a prática do crime" b) ATRIBUI "culpa exclusiva" à vítima dessa mesma fraude (fl.
Y). "...o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor..." (...) CONTRADIÇÃO NORMATIVA: O V.
Acórdão: a) RECONHECE a aplicação do CDC à relação (fl.
X); "Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297)." b) RECONHECE a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC (fl.
Y); "Com a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, deve-se, dessa forma, a responsabilidade do recorrido ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC)." c) NEGA aplicação prática dessa responsabilidade sem demonstração de culpa exclusiva. "Dessa forma, não resta confirmado o argumento exordial de fraude e a falha no sistema de segurança da promovida, inaplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco não responde objetivamente pelos danos causados." (...) AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE FALHA DE SEGURANÇA OMISSÃO IDENTIFICADA: O V.
Acórdão NÃO ANALISOU: a) Por que o sistema bancário permitiu transações de R$ 25.910,91(vinte e cinco mil e novecentos e dez reais e noventa e um centavos) sem bloqueio? b) Por que NÃO houve alerta para movimentações atípicas? c) Quais protocolos de segurança foram efetivamente adotados? NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO: Art. 1.022, parágrafo único, inciso III do CPC - A decisão deve ser suficientemente clara quanto aos fundamentos que levaram à exclusão da responsabilidade bancária.
INDEFINIÇÃO SOBRE "DEVER DE CAUTELA.
OBSCURIDADE CONCEITUAL: Qual o exato dever de cautela exigível do consumidor que: a) Recebe ligação de suposto funcionário do próprio banco? b) É induzido por criminosos com informações bancárias precisas? c) Utiliza canal aparentemente oficial da instituição? (...) DA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE NEXO CAUSAL.
OMISSÃO DETECTADA: O V.
Acórdão SILENCIOU sobre elemento essencial da responsabilidade civil: a) NEXO CAUSAL entre a atividade bancária e o dano; b) RISCO DA ATIVIDADE bancária (art. 927, parágrafo único, CC); c) TEORIA DO RISCO INTEGRAL aplicável às instituições financeiras.
NÃO ANÁLISE DA SÚMULA 479 STJ.
OMISSÃO JURISPRUDENCIAL: Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." QUESTÃO NÃO ENFRENTADA: a) Se o golpe utilizou sistemas bancários; b) Se houve fortuito interno ou externo; c) Aplicabilidade da Súmula 479 ao caso AUSÊNCIA DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL.
OMISSÃO CONSTITUCIONAL: O V.
Acórdão NÃO ANALISOU: a) Art. 5º, XXXII, CF - proteção ao consumidor; b) Art. 170, V, CF - defesa do consumidor como princípio da ordem econômica; c) Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) da vítima de crime.
DO ERRO MATERIAL.
EQUÍVOCO NA CARACTERIZAÇÃO DOS FATOS.
ERRO FACTUAL: O V.
Acórdão afirmou que as transações foram realizadas "de forma livre e voluntária". (fl.
X). "Assim, o banco não é responsável pelas transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao autor por ação de golpistas, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC." CORREÇÃO NECESSÁRIA: As transações foram realizadas mediante fraude, coação moral e indução a erro - elementos que VICIA completamente o consentimento.
INCORRETA APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, II, CDC.
ERRO JURÍDICO: A excludente de responsabilidade exige culpa EXCLUSIVA, não meramente concorrente." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega contradição, obscuridade, omissão e erro material, insurgindo-se, em suma, contra toda a decisão emanada, em claro inconformismo com o resultado da lide.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. Evidenciado que a parte Recorrente, ora Embargante, requer a reanálise do mérito da questão.
Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificados na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Inviável a rediscussão do mérito da decisão embargada por meio de embargos de declaração, sob pena de indevida modificação do julgado por via processual inadequada. - A ausência de vício no acórdão embargado impede o acolhimento do pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.346035-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Outrossim, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3.
No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4.
As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23851986
-
18/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20999857
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20999857
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000493-26.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: RECORRIDO: SILVINO CARLOS ALVES DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 20857194 xxx, no prazo de 05 (cinco) dias / 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20999857
-
29/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Embargos
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20623874
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20623874
-
22/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20623874
-
21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 19:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3878-74 (RECORRENTE) e provido
-
21/05/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20077620
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20077620
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000493-26.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: RECORRIDO: SILVINO CARLOS ALVES DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20077620
-
05/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:23
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:11
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 14:11
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 14:10
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 14:10
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 14:07
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
29/10/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 13:27
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 13:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
25/10/2024 18:11
Declarada incompetência
-
23/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000801-91.2022.8.06.0019
Edmilson dos Santos Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 16:04
Processo nº 3000801-91.2022.8.06.0019
Edmilson dos Santos Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 17:56
Processo nº 3000881-27.2023.8.06.0017
Luana Albuquerque de Morais
Banco Intermedium SA
Advogado: Raissa Paula Dantas Cardoso da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 20:05
Processo nº 0030162-35.2019.8.06.0077
Banco Bradesco S.A.
Rosa Maria Conrado
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 18:30
Processo nº 0030162-35.2019.8.06.0077
Rosa Maria Conrado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:09