TJCE - 3001011-04.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848901
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848901
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001011-04.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001011-04.2024.8.06.0010 RECORRENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
ORIGEM: 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA UTILIZA COMO FUNDAMENTO LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA CASSADA.
ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. "ERROR IN PROCEDENDO".
PRECEDENTES TJCE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS manejada por FABIANA SILVA DE ALMEIDA, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Aduziu a parte promovente que que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas e que a motivação da empresa ao negar-lhe a venda foi que seu nome estava inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito junto ao Serasa.
Informa que não chegou a ser notificada previamente à sua inscrição/negativação e requer seja cancelada a inscrição indevida, a não aplicação da Súmula 385 do STJ e danos morais de R$ 5.000,00.
Adveio sentença (Id. 15644530), que indeferiu a inicial e EXTINGUIU o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "chamo o feito à ordem para reconhecer que a exordial deste feito apresenta indícios veementes de que representa uma iniciativa processual com característica de DEMANDA PREDATÓRIA, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC/2015.
Finalmente, advirto ao promovente que em caso de eventual insurgência temerária poderá suportar multa por litigância de má-fé, nos termos do a arts. 80 e 81 do CPC/2015." Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 15644532).
Insurge-se prontamente contra a sentença.
Aduz que a sentença viola o preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição, dentre outros.
Requer sua nulidade e o retorno dos autos para regular tramitação.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da questão trata-se de regularidade na contratação de empréstimo, refutado pela parte autora.
O juízo de origem indeferiu a inicial por litigância predatória.
Na presente, temos a divergência entre a faculdade do autor em demandar da forma que lhe aprouver, inexistindo proibição expressa em contrário e de outro eventual ataque a princípios tão inatos do procedimento do juizado, que o legislador houve por bem externá-los na própria lei, como por exemplo a economia processual.
Tal posicionamento, acarretou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal).
Logo, em havendo alegação de divergência trazida pela parte autora, considera-se imperiosa, por cautela e diligência, a realização de averiguações a fim de aferir a veracidade dos extensos.
Não se pode olvidar que inexiste determinação legal de reunião das petições conforme pontuou a sentença atacada.
O interesse na pretensão, art. 17 do CPC, se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
A tutela pretendida, mesmo que cindida em diversas outras, afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante, não podendo se afastar, a meu ver, o interesse nas demandas. Eventual tentativa de ultrapassar a razoabilidade e proporcionalidade em direitos patrimoniais, deve ser percebida pelo juízo singular no momento da aquilatação do quantum, entendimento já adotado por esta Turma Recursal.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO. 05 ANOS.
PRECEDENTES.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CCB.
DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA A CCB.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VÁRIAS DEMANDAS EM MESMO CONTEXTO ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NOVA ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES.
MODULAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE, ART. 17, CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
FONAJE 103.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
No caso, se me afigura legítimo o patamar fixado em juízo monocrático, R$ 500,00 uma vez que, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, não esquecendo da quantidade de demandas travadas entre as partes por fatos semelhantes, tudo conforme entendimento reiterado da tuma. (TJCE. 3001871-61.2021.8.06.0090.
Julg. 30/11/2022). Não bastasse, os institutos da modificação de competência também foram inovados a possibilitar reunião de processos, mesmo que inexista conexão entre eles, objetivando julgamento conjunto, art. 55, § 3º, CPC/15, o que também já é ferramenta suficiente em favor da economia processual. "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença prolatada e determinando o retorno dos autos para regular tramitação em suas formas ulteriores.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento recursal. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848901
-
18/03/2025 23:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18420943
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18420943
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18420943
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18420943
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001011-04.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA PARTE RÉ: RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18420943
-
28/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18420943
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000801-91.2022.8.06.0019
Edmilson dos Santos Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 17:56
Processo nº 3000881-27.2023.8.06.0017
Luana Albuquerque de Morais
Banco Intermedium SA
Advogado: Raissa Paula Dantas Cardoso da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 20:05
Processo nº 0030162-35.2019.8.06.0077
Banco Bradesco S.A.
Rosa Maria Conrado
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 18:30
Processo nº 0030162-35.2019.8.06.0077
Rosa Maria Conrado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:09
Processo nº 3000493-26.2024.8.06.0006
Banco Bradesco SA
Silvino Carlos Alves da Silva
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 13:28