TJCE - 3000052-28.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13325525
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13325525
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000052-28.2022.8.06.0002 RECORRENTE: I.F.C.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA RECORRIDA: ÍCONE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Após a interposição de Recurso extraordinário, e determinada que I.F.C.
Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda comprovasse o recolhimento em dobro do preparo do recurso extraordinário, as partes solicitaram no id. 13239539 - a homologação de acordo para extinguir o presente feito.
Verifico que os peticionantes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o Trânsito em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem.
Fortaleza 03 de julho de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
03/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13325525
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03/07/2024 17:16
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12892889
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12892889
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000052-28.2022.8.06.0002 RECORRENTE: I.F.C.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA RECORRIDA: ÍCONE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO I.F.C.
Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda interpôs o recurso extraordinário de Id 12832016 contra o acórdão que conhecera e negara provimento ao recurso inominado interposto pela ora recorrente, mantendo incólume a sentença.
Apelo extremo tempestivo, porém as custas não foram devidamente recolhidas, pois, de acordo com a norma insculpida no art. 1.007 do CPC, é ônus do recorrente demonstrar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Na espécie, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022): Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifou-se).
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente: (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
Intime-se I.F.C.
Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda para comprovar o recolhimento em dobro do preparo do recurso extraordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
20/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12892889
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20/06/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608408
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608408
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000052-28.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: I.F.C.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER, mas para NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ATACADO.
INDEVIDO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS PROTESTOS DAS DUPLICADAS POR INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR SUPERIOR AO PISO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
A argumentação da embargante revela mera insatisfação com a decisão proferida, buscando reverter o convencimento adotado pela via estreita dos aclaratórios. 3.
Embargos rejeitados, à falta de defeito a exigir integração. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER, mas para NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração, opostos por I.F.C.
Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante. A empresa demandada alega, em síntese, que o Acordão teria incorrido em omissões e contradições, face o indevido deferimento do pedido de gratuidade processual formulado pela parte embargada, por não ter reconhecido a legalidade dos protestos efetuados em decorrência da situação de inadimplência da embargada, além de não ter reconhecido a inexistência de danos morais e mantido o elevado quantum arbitrado.
Aduz, ainda, ter sido arbitrado honorários de sucumbência em valor superior ao piso legal, sem que houvesse embasamento para tal.
Requer a supressão das contradições e omissões apontados, para ser indeferida a assistência judiciária gratuita requerida pela parte embargada, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, para excluir a condenação em indenização por danos morais.
Apresenta pedidos subsidiários de redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a atribuição exclusiva ao embargado do ônus sucumbencial ou a redução dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em contrarrazões, a parte embargada requer que os Embargos de Declaração sejam sumariamente rejeitados, negando-se de plano o seu prosseguimento, por notória inadmissibilidade, visto que visam rediscutir questão já analisada e decidida; inexistindo vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Postula, ao final, a condenação da empresa embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o breve relatório.
Passo a decidir. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos nestes embargos, compreendo que não merecem prosperar, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir questões já analisadas no acórdão combatido.
Inicialmente, quanto à suposta irregularidade no deferimento de Justiça Gratuita em favor da parte embargada, constata-se a inexistência de decisão nesse sentido, conforme trecho da sentença monocrática: "No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso." Vale ressaltar que a parte autora/embargada não interpôs Recurso Inominado; motivo pelo qual não houve análise do pedido de gratuidade processual formulado pela mesma.
No que diz respeito a alegativa de contradição ao reconhecer a legalidade dos protestos efetuados, tem-se que, além de tratar de nova busca de rediscussão de questão analisada e julgada, o que tornaria inviável sua impugnação por meio de embargos declaratórios, tal posicionamento foi adotado pelo juízo de primeiro grau e por esta Turma em face do acervo probatório constante nos autos.
A parte embragada produziu provas da quitação dos débitos e das tentativas de resolução da questão pelos meios administrativos, enviando os respetivos comprovantes de pagamento para a empresa embargante (ID 7828508 - fls. 01). "Com base nesses conceitos, podemos concluir que a ação de protestar indevidamente as duplicatas por parte da empresa requerida, mesmo com a comunicação do autor do pagamento integral, ocasionou prejuízos.
Logo, caracterizada está a responsabilidade e o dever de indenizar; tendo sido acertada a sentença de mérito. " Da mesma forma, não merece acolhida a alegativa da inexistência de danos morais indenizáveis e da exorbitância do valor arbitrado.
A parte embargada teve protestados títulos quitados e, portanto, de forma indevida; tratando-se de dano moral in re ipsa. "A parte autora é pessoa jurídica e teve sua boa fama e honra objetiva maculada em decorrência dos prejuízos experimentados.
A empresa em questão, devido ao protesto indevido, foi impedida de participar de processos licitatórios bem como teve negativa de crédito. O Colendo STJ já pacificou o entendimento segundo o qual a negativação indevida constitui dano in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Portanto, resta evidente o dano moral sofrido pelo autor, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato do recorrente, configurado está o dano moral." O quantum indenizatório arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso concreto; não merecendo qualquer alteração.
Como mencionado no acórdão atacado, a parte embargada restou impedida de participar de processos licitatórios, bem como teve pedido de crédito recusado em face do ato praticado pela empresa embargante. Em relação a alegativa de que os honorários de sucumbência foram arbitrados em valor superior ao piso legal, sem qualquer embasamento, não assiste razão à empresa embargante, considerando restar comprovado nos autos o zelo do douto advogado da embargada no desenvolvimento do processo; sendo o subscritor da petição inicial, acompanhou a empresa quando da realização da audiência de conciliação, apresentou réplica à peça contestatória, impugnou os embargos declaratórios e recurso inominado interpostos pela embargante junto ao juízo de origem, como agora, novamente, impugnou os presentes embargos de declaração.
Analisando as razões suscitadas pela parte embargante, não vislumbro a existência de qualquer vício que pudesse ensejar o provimento dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, pode-se concluir que a empresa embargante apenas discorda dos fundamentos explicitados no voto, não traz justificativas aviltantes sobre omissão, obscuridade, contradição e tenta nos embargos reapreciar a matéria, em clara ofensa à súmula 18 do TJ/CE "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Neste sentido, a jurisprudência dominante também entende consoante raciocínio acima explicado.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVOCPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Processo: 0240132-41.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Maria Clacilda Cavalcante Ribeiro.
Embargado: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL DE AFASTAR OS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONFORME A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Embargos de Declaração Cível - 0240132-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022).
Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO; mantendo o acórdão atacado em todos os seus termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.
Este é o voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608408
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608408
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31/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608408
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31/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608408
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29/05/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 12190267
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12190267
-
02/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12190267
-
02/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2024. Documento: 11568193
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 11568193
-
31/03/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11568193
-
31/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 11043171
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11043171
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28/02/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11043171
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28/02/2024 00:24
Conhecido o recurso de ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10422362
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10422362
-
08/01/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10422362
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20/12/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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