TJCE - 0273744-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
03/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15905640
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15905640
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18/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15905640
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18/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 14178042
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14178042
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0273744-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE JOTA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Francisco Antonio Cavalcante Jota, contra acórdão de ID:14035551.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 27/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 29/08/2024 (ID:14145531), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática -
02/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14178042
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02/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14035551
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14035551
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0273744-33.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE JOTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0273744-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE JOTA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
ART. 23 DA EC 103/2019.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI'S 7051 E 6916/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
FIXAÇÃO NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA A PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL E NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS SOMENTE PODE SER MAJORADA EM CASO DE SUBSISTÊNCIA COMPROVADA DE DÉFICIT ATUARIAL APÓS A ADOÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS OU A COMPROVAÇÃO DE SUA INEFICÁCIA.
BENEFICIÁRIO QUE POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA.
BENEFÍCIO PAGO EM PATAMAR SUPERIOR AO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 11011699), pretendendo a reforma de sentença (ID 12321325) que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer o direito do requerente, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE JOTA, à pensão por morte desde o óbito da instituidora segurada da SUPSEC, assegurando os proventos correspondentes conforme a legislação correlata e normas constitucionais relativas à pensão por morte no valor não inferior ao salário mínimo, mormente clara alusão constitucional do parágrafo 2º do artigo 201 da CF/88, e regras de acumulação de benefícios estatuído no artigo 24 da EC 103/2019, bem como pela jurisprudência correlata, assegurando ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária aplicadas ao caso concreto pela taxa SELIC.
Em sua irresignação recursal assevera o recorrente que a pensão foi instituída em benefício do autor a partir do óbito da instituidora que ocorreu após a vigência da EC nº 103/2019; que o art. 23 da referida emenda teve sua constitucionalidade confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF); que o promovente já é beneficiário de uma aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, razões pelas quais não há fundamento para que seja acolhida a sua pretensão, vez que a exigência de garantia de um salário mínimo ao benefício ocorre quando se tratar de única fonte de renda do dependente, que não seria casa dos autos.
Contrarrazões da parte autora (id. 11011701) pugnando pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, vê-se que o cerne da questão reside em saber se a parte autora tem direito ao reajuste de seu benefício de pensão por morte à valor não menor que salário mínimo vigente.
No presente caso, o óbito em questão deu-se sob a vigência da EC nº 103/2019, cuja regulamentação, no âmbito do Estado do Ceará, se deu pela Lei Complementar nº 210/2019, na qual restou consagrada a seguinte forma de cálculo para os benefícios de pensão, vejamos: Art. 1.º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades: (...) IV - quanto ao art. 23, caput, e inciso II do § 2.º: a cota de pensão a que se refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a forma de distribuição prevista na legislação. § 1.º O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do inciso IV deste artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado, se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual por cada ano de contribuição. § 2.º A média a que se refere o inciso III deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal; Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7051, firmou tese de que "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", vejamos: Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Reforma da Previdência Social.
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1.
Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS).
A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS.
O contexto da nova Reforma da Previdência 2.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3.
O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos.
O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação.
Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.
Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4.
Dever de autocontenção judicial.
As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso.
A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional.
Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria.
Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5.
Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido.
O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário.
Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável.
Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável.
Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção.
Conclusão 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". (ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) Com relação a possibilidade majoração dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6916/DF decidindo que " a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia", in verbis: Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731) Após a confirmação de voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator, julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para declarar a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin.
Plenário, 19.6.2024.
No presente caso, tendo a servidora falecido quando já havia passado para a inatividade, a forma correta do cálculo do seu benefício previdenciário é exatamente aquela exposta no inciso IV, art. 1º da LC 210/2019, qual seja, somando-se vinte pontos percentuais por dependente à cota familiar de 50%, o qual incidirá sobre o valor da aposentadoria da servidora.
De fato, tendo-se em conta que o valor dos proventos de aposentadoria recebido pela servidora eram de apenas R$ 500,77, bem como que somente havia um dependente habilitado para a concessão do benefício, chega-se ao valor devido de R$ 350,54, obtido através da multiplicação da mencionada base de cálculo pelo percentual de 70% (50% da cota familiar somado aos vinte pontos percentuais pelo único dependente). Quanto à alegação de que nenhum benefício de pensão pode ser pago abaixo do salário mínimo vigente, o §7º, do art. 40, da CF/88, dispõe que o benefício de pensão por morte pago por Regime Próprio de Previdência Social somente será assegurado no valor de um salário-mínimo caso se trate da única fonte de renda mensal do beneficiário, vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. Contudo, o promovente já é beneficiário de uma aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, razão pela qual não há fundamento para que seja acolhida a sua pretensão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Custas de lei.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035551
-
23/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE JOTA em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE JOTA em 11/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12629507
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0273744-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RECORRIDO: FRANCISCO ANTÔNIO CAVALCANTE JOTA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará- CEARAPREV em face de Francisco Antônio Cavalcante Jota, o qual visa a reforma da sentença de ID: 11011692.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12629507
-
31/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12629507
-
31/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:52
Declarada incompetência
-
24/05/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 23:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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