TJCE - 3002572-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 14:20
Decorrido prazo de TERESINHA MARTINS NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:20
Decorrido prazo de TERESINHA MARTINS NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:18
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:18
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133047435
-
27/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2025. Documento: 133047435
-
25/01/2025 02:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133047435
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133047435
-
23/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133047435
-
23/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133047435
-
23/01/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127813679
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127813679
-
02/12/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127813679
-
02/12/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 03:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Enel em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:39
Decorrido prazo de TERESINHA MARTINS NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111681852
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111681852
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002572-77.2024.8.06.0167 AUTOR: TERESINHA MARTINS NASCIMENTO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ENEL SENTENÇA A parte requerida interpôs Embargos de Declaração adequada e tempestivamente, pretendendo que seja reapreciada a sentença que deu fim à fase de conhecimento.
Segundo consta no recurso, há um vício a ser sanado. É o que tenho a declarar. Decido.
O questionamento a ser apreciado se encontra nos juros estipulados para os danos materiais e morais.
A parte ré solicita "que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos " (pág. 4, id. 106719432).
Em que pese os argumentos trazidos, as cobranças existentes na conta de consumo foram declaradas nulas, conforme se verifica no seguinte trecho da sentença (id. 105741676): Por conseguinte, mostra-se adequada a declaração de nulidade das cobranças e restituição do indébito, tendo em vista a ausência de documento apto a demonstrar a ciência e a anuência da parte autora acerca do contratado.
Nesse sentido, a promovida poderia se desincumbir do seu ônus, nos termos do artigo 373, II do CPC e 6º, VIII do CDC, por meio, por exemplo, de digital de autorização, imagens de segurança, áudio de ligação telefônica, dentre outros.
Não o fazendo, portanto, cabível a declaração de nulidade da avença.
Desse modo, o contrato autorizador das cobranças não foi comprovado, restando mera relação extracontratual entre as partes, no que tange aos débitos discutidos nos autos.
Em igual sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO - APELAÇÃO - SEGURO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Em situação como a que se apresenta, em que há relação extracontratual, os juros moratórios devem partir do evento danoso.
Sabedoria que se extrai não apenas da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mas, também, do art. 398 do Código Civil.
O dispositivo, portanto não possui equívoco a ser corrigido.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681852
-
24/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de TERESINHA MARTINS NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105741676
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105741676
-
30/09/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105741676
-
30/09/2024 22:11
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90442095
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90442095
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002572-77.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/09/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU1NmQ4ZDMtMWJkMi00ZThhLWFhY2MtZGUyNjNiNDE5ZjM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90442095
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024. Documento: 88662356
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88662356
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002572-77.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 88636685.
SOBRAL/CE, 26 de junho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88662356
-
26/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87508348
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002572-77.2024.8.06.0167 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024.
Não há prevenção entre os processos analisados. 1. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 1.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 1.3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 1.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 1.5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 1.6. A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s). Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 1.7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 1.7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 1.7.1.1.
EXTRATO DA CONTA DE ENERGIA, do período compreendido entre o mês anterior à celebração do(s) contrato(s) questionado(s) até o mês imediatamente posterior. 1.7.1.3. Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 1.7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 1.7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF etc).
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508348
-
31/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508348
-
31/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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