TJCE - 0284038-81.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 12:32
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 12:32
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso
-
08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 144523727
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144523727
-
06/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144523727
-
06/04/2025 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de memoriais
-
13/01/2025 02:31
Juntada de Petição de memoriais
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130465805
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130465805
-
16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130465805
-
16/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:30, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 16:30, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112583053
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112583053
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Segue o link de acesso à audiência que será realizada no dia 12 de dezembro de 2024 às 16:30 horas.
Determino a intimação das partes e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
Ressalto que cada audiência possui um link de acesso próprio e que o link aqui disponibilizado foi criado na data de hoje.
O referido é verdade.
Dou fé.
Link: https://link.tjce.jus.br/a2a961 Fortaleza, 30 de outubro de 2024. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
04/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583053
-
01/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104515775
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104515775
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0284038-81.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA TEIXEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Considerando decisão de ID 86725786, designo o dia 12 de dezembro de 2024, às 16h30min, para o início da instrução, a ser realizada de forma virtual pela plataforma TEAMS.
Todas as providências para a efetivação da audiência por videoconferência serão materializadas pelo Gabinete do Juiz e/ou Secretaria Judiciária do Primeiro Grau (SEJUD), dentro de suas atribuições.
Neste momento, as partes, por seus procuradores, ficam cientes do seguinte: I) Quando for criado o link de acesso à sala virtual da audiência, os procuradores das partes receberão pelo endereço eletrônico a forma de acesso com as instruções correspondentes; II) O endereço eletrônico dos procuradores das partes será aquele fornecido na petição inicial ou outro que venha a ser indicado em petição antes da criação do link de acesso à sala virtual de audiência; III) Caberá ao procurador da parte remeter o referido link às testemunhas por ele arroladas, uma vez que determina o art. 455 do CPC/2015 que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo tal intimação obedecer aos parâmetros do § 1º do referido artigo, de modo que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (§ 3º do art. 455 do CPC/2015); IV) Na hipótese de a parte estar representada processualmente pela Defensoria Pública, caberá à defensora pública ou ao defensor público informar a este juízo o endereço eletrônico das testemunhas, a fim de que se realize a remessa do link às testemunhas pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do CPC/2015; V) O endereço eletrônico da parte - indicado na petição inicial nas ações posteriores ao CPC/2015, e nas ações anteriores ao referido Código, em petição a ser apresentada até a criação do link - somente será utilizado para o fim de intimação para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC/2015, caso tenha sido requerida a produção de tal prova no momento anterior adequado; VI) O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, receberá o link para avaliar a necessidade de seu comparecimento ou não à audiência, dentro de suas prerrogativas, previstas no art. 178 do CPC/2015.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão, bem como o Ministério Público. Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104515775
-
16/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86725786
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0284038-81.2021.8.06.0001 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Indenização por dano moral e material Autor/Requerente: Maria de Lourdes da Silva Teixeira Réu/Requerido: Estado do Ceará PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ
Vistos. Em princípio, registro que, como destinatário das provas, cabe ao Magistrado a análise da admissibilidade da produção probatória, podendo indeferir as que reputar protelatórias ou inúteis para o deslinde do feito (inteligência do art. 370, p. único, CPC), sem que isso represente cerceamento de defesa. Na espécie, após analisar os autos com acuidade, observo que a matéria adversada nos autos prescinde da produção de prova testemunhal, sendo o acervo probatório documental suficiente a fundamentar julgamento justo e seguro do feito à luz das normas vigentes. Portanto, tenho que o acervo probatório produzido nos autos é hábil a possibilitar o julgamento do mérito no estado em que se encontra. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86725786
-
31/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86725786
-
31/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2022 15:13
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 02:16
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:14
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 11:08
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02422095-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2022 10:44
-
30/09/2022 19:55
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 11:33
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 11:09
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/09/2022 11:09
Mov. [30] - Documento Analisado
-
27/09/2022 16:31
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 09:41
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02402241-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2022 09:16
-
22/08/2022 11:25
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314168-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2022 10:56
-
05/08/2022 19:59
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 01:40
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2022 08:58
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2022 11:40
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/07/2022 10:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 10:23
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2022 20:31
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240000-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 19/07/2022 20:05
-
14/07/2022 09:18
Mov. [19] - Documento Analisado
-
13/07/2022 14:55
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seus Procuradores, para se manifestar sobre a contestação de fls. 57/63, uma vez que foi suscitada matéria preliminar (prescrição) a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que
-
13/07/2022 13:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 19:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02225395-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2022 19:10
-
11/07/2022 13:06
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/07/2022 10:39
Mov. [14] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
11/07/2022 10:38
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/07/2022 10:17
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 16:51
Mov. [11] - Conclusão
-
12/05/2022 08:55
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/04/2022 14:21
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 16:57
Mov. [8] - Conclusão
-
10/12/2021 16:57
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02493814-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/12/2021 11:09
-
07/12/2021 19:59
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0661/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 10:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/12/2021 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 11:35
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2021 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000669-93.2024.8.06.0009
Felipe Menezes Araripe
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Fabio Eduardo Sousa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 16:31
Processo nº 3000052-28.2022.8.06.0002
I.f.c. Industria e Comercio de Condutore...
Icone Servicos de Construcoes e Locacao ...
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2023 11:47
Processo nº 3000052-28.2022.8.06.0002
Icone Servicos de Construcoes e Locacao ...
I.f.c. Industria e Comercio de Condutore...
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 19:10
Processo nº 0007189-78.2015.8.06.0028
Municipio de Acarau
Joao Junior Berlezi
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2015 00:00
Processo nº 0007189-78.2015.8.06.0028
Municipio de Acarau
Joao Junior Berlezi
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 14:05