TJCE - 3000583-12.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000583-12.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Diante da discordância entre as partes quanto aos valores devidos, remetam-se os presentes autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que realize a elaboração dos cálculos e apresente planilha contendo o valor correto a ser pago.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
04/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/04/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17551612
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17551612
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000583-12.2023.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000583-12.2023.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ Ementa.
Direito processual civil.
Recurso de apelação.
Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c consignação em pagamento.
Transferência de titularidade de unidade consumidora.
Ilegitimidade ativa do ente público.
Condenação em honorários advocatícios.
Recurso conhecido e não provido. i.
Caso em exame 1.
O Município de Quixeramobim-CE propôs ação de obrigação de fazer e não fazer c/c consignação em pagamento em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, com pedido de tutela provisória, objetivando a transferência de titularidade das contas de energia elétrica de imóvel cedido à Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE. 2.
O juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do ente municipal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação sustentando sua legitimidade ativa, o interesse de agir e, subsidiariamente, pleiteando o afastamento da condenação em honorários advocatícios. ii.
Questões em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ente público possui legitimidade ativa para pleitear a transferência de titularidade das contas de energia de imóvel cedido à FUNECE; e (ii) se é cabível afastar a condenação em honorários advocatícios. iii.
Razões de decidir 5.
A transferência de titularidade de unidade consumidora exige a celebração de novo contrato entre a concessionária de serviço público e o novo titular, respeitando os princípios da autonomia da vontade e segurança jurídica, bem como as normas de direitos administrativos aplicáveis. 6.
Ainda que sejam verdadeiras as alegações do ente público municipal quanto à cessão do imóvel e à tramitação do processo administrativo e licitatório para a transferência de titularidade da conta de energia à FUNECE, isso não lhe atribui poderes de representação, tampouco obriga a concessionária a realizar a transferência da titularidade sem a devida formalização contratual pelo interessado. 7.
A pretensão de transferência de titularidade sem a formalização contratual pelo interessado é juridicamente ineficaz, não sendo possível atribuir à concessionária obrigação de efetuar tal transferência.
Para se desvencilhar das contas e responsabilidade financeiras destas, a medida mais adequada seria o pedido encerramento do contrato em nome do ente público municipal. 8.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, esta decorre do fato de o Município ter provocado a instauração da demanda judicial, impondo à parte adversa o ônus de litigar.
Embora não se tenha configurado má-fé ou dolo, a simples necessidade de defesa já justificaria a condenação, em especial, na situação destes autos (art.85 do CPC). iv.
Dispositivo e tese 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "O ente público municipal não possui legitimidade ativa para pleitear a transferência de titularidade de contas de energia elétrica de imóvel cedido a terceiro, por se tratar de direito alheio, cuja constituição exige formalização contratual entre a concessionária de serviço público e o interessado." ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18 e 485, VI, e art. 85, §11. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recuso de Apelação interposto pelo Município de Quixeramobim-CE em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Consignação em Pagamento proposta em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Ação: Município de Quixeramobim-CE propôs Ação de Obrigação de fazer e não fazer c/c consignação em pagamento com pedido de tutela provisória em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL objetando a transferência de contas de fornecimento de contas de energia do imóvel cedidos para FUNECE.
Decisão no Id nº 15639098 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré.
Contestação no Id nº 15639102 alegando, em síntese, (i) preliminar de ilegitimidade ativa; a (ii) impossibilidade jurídica do pedido, ante a impossibilidade de se trocar a titularidade de unidade consumidora para nome de terceiros; e a (iii) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da impossibilidade do pedido e a ilegitimidade ativa, bem como o julgamento improcedente do feito.
Réplica Id 15639109.
Anunciado o julgamento antecipado (Id n°15639110), ambas as partes informaram que não pretendiam produzir provas (Ids n° 15639113 e n° 15639115).
Sentença (Id n°15639116) reconheceu "a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM para pleitear a transferência da titularidade da unidade consumidora para a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC." Recurso de Apelação (Id nº 0015639118), na qual o Município de Quixeramobim pede a reforma da sentença, alegando que "a legitimidade e interesse de agir estão manifestos, no sentido de que o Município está recebendo cobranças e sofrendo dívidas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica sem que haja a respectiva fruição".
Acrescenta que "a FUNECE está na posse do imóvel cedido desde dezembro de 2022, todavia as despesas da utilização do fornecimento de energia estão em nome do Município de Quixeramobim.
Nada mais claro que esta situação evidencia o seu interesse de agir e a sua legitimidade ativa".
No caso de entendimento diverso, pugna pelo afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não deu causa à instauração da demanda.
Contrarrazões (Id nº 0015639121) alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade.
No mérito, sustenta a necessidade de confirmação da sentença ante a flagrante ilegitimidade ativa da parte autora, impossibilidade jurídica do pedido de contratação do fornecimento de energia em nome de terceiros.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (Id n° 16583204) opina pelo conhecimento do Recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, porque o apelante impugnou as razões de decidir da sentença vergastada, em especial, quando defende ter legitimidade e interesse de agir deste para pleitear a transferência de titularidade das contas de energia do prédio cedido à FUNECE.
Desta forma conheço do recurso, posto que presente os requisitos de admissibilidade.
Cinge a controvérsia recursal na possibilidade do ente público poder pleitear a transferência de titularidade de contas de energias de prédio cedido a terceiro.
Pois bem! Consoante apontando pelo Magistrado a transferência de titularidade de unidade consumidora envolve a constituição de um novo negócio jurídico e, consequentemente, a celebração de um contrato entre a concessionária de serviço público ENEL e o novo titular.
Desta forma, a criação de negócios jurídicos e de contratos deve obedecer aos princípios de autonomia da vontade e segurança jurídica, que exigem a participação direta e voluntária das partes envolvidas, assim como do respeito às normas de direito administrativo as quais a FUNECE encontra-se submetida.
In casu, em que pese a juntada do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (Id 15639035) e do Processo Administrativo NUP 31032.002080/2023-99 referente ao procedimento licitatório para contratação do fornecimento de energia elétrica para o imóvel cedido (Ids 15639096 - 15639097), nenhum destes documentos concede poderes de representação ao ente municipal.
Dito de outra forma, ainda que sejam verdadeiras as alegações do ente público municipal quanto à cessão do imóvel e à tramitação do processo licitatório para a transferência de titularidade, isso não lhe atribui poderes de representação, tampouco obriga a concessionária a realizar a transferência da titularidade da conta sem a devida formalização contratual pelo interessado.
Neste sentido, é flagrante a ilegitimidade ativa do Município de Quixeramobim-CE para formalizar contrato em nome da FUNECE, conforme bem assentou o juízo de origem.
Ademais, é comezinho que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art.18 do CPC).
Desta forma, a pretensão do autor de transferir a titularidade para um terceiro alheio à demanda e sem poderes de representação é juridicamente ineficaz.
Caso desejasse se desvincular do contrato e das despesas do fornecimento de energia, a medida adequada seria o pedido de encerramento do contrato em seu nome.
Quanto ao pedido subsidiário para afastamento da condenação em honorários advocatícios, fundamentado na alegação de que a parte não deu causa à instauração da demanda, efetivamente não merece acolhimento.
Ao provocar a instauração da demanda o ente público recorrente criou a necessidade do processo judicial, impondo à parte contrária o ônus de litigar.
Assim, ainda que sustente a inexistência de má-fé ou dolo, o simples fato de ter contribuído para a deflagração da disputa judicial já justifica a sua condenação nos honorários.
Neste contexto, tem-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, caput do art.85 do CPC.
Desta forma, conheço do recurso de apelação, todavia para negar-lhe provimento. Por fim, majoro os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
04/02/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551612
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03/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 07:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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