TJCE - 3002067-61.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO MARTINS PESSOA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:34
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002067-61.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS AUGUSTO MARTINS PESSOA REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata o presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARCOS AUGUSTO MARTINS PESSOA em desfavor de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/11/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 38722426).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade que devem ser resolvidos apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Sem razão o supermercado em sua arguição, porque foi em seu estabelecimento que houve a aquisição dos produtos, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO O autor relata que em 05/07/2022 efetuou compra no valor de R$36,02 (trinta e seis reais e dois centavos) em um dos estabelecimentos da ré, efetuando o pagamento via PIX QRCODE.
Aduz que a transação foi confirmada em seu banco (id. 34482577), mas que a requerida alegou que não recebeu a quantia em sua conta bancária, devendo o autor, por esse motivo, devolver as compras.
Diz que ficou constrangido, pois os outros clientes e os funcionários ficaram olhando como se ele fosse um estelionatário.
Finaliza afirmando que ficou mais de duas horas no local tentando ser ressarcido do valor (ids. 34482576 e 34482578) e que manteve conversa com a gerente da ré (id. 34482579), mas que só lhe foi devolvida a quantia mais de 24h depois do ocorrido - id. 34482583.
Declara que fez Boletim de Ocorrência relatando o fato (id. 34482580).
Em razão disso, requer indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a parte ré alega que houve uma instabilidade no banco, sendo este o motivo pelo qual a operação apareceu como negada no sistema da requerida (id. 44596268, página 05), aduzindo, por isso, sua ilegitimidade passiva.
Afirma, ainda, que não houve qualquer tratamento inapropriado com o autor, tendo sempre buscado resolver a situação, e tendo devolvido a quantia.
Por todo o alegado, pede a total improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Mesmo com a concessão da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do autor, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do autor em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando as provas coletadas no processo, não vislumbrei elementos efetivos que demonstrem uma ofensa à honra do autor, uma vez que não há como saber de forma exata como se deu o pedido de devolução dos produtos, se o autor fora maltratado e se houve demora em seu atendimento posterior, para devolução do valor pago.
Entendo que após verificação do erro, a requerida devolveu o valor pago pelo autor, não havendo, portanto, que se falar em danos morais.
Com efeito, em se tratando de pretensão de indenização por danos morais, cabe à parte autora comprovar o abalo moral alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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17/12/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2022 21:46
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 23:33
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:04
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 13:59
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 01:51
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:51
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:37
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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