TJCE - 3000707-34.2017.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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18/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de SICLAGUE BATISTA LEITE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de SICLAGUE BATISTA LEITE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96190805
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96190805
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96190805
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96190805
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000707-34.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: ROBERIO VIEIRA ALTA COSTURA LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Analisando-se o presente módulo executivo judicial, verifico que a parte autora foi intimada para, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, de acordo com o art. 876 do CPC (É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados) .
Nos termos da certidão de Id. 96162578, em 13.08.2024, "decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido".
Decido.
No caso em testilha, observa-se que a parte autora/exequente inviabilizou a devida prestação jurisdicional, por ela própria acionada, pois quando regularmente intimada para que desse o devido impulsionamento processual, não atendeu ao que lhe fora determinado, impossibilitando, por conseguinte, a persecução regular do presente módulo executivo judicial.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente feito, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190805
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29/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190805
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26/08/2024 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 88845242
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88845242
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000707-34.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: ROBERIO VIEIRA ALTA COSTURA LTDA - ME D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Tendo em vista o retorno da carta precatória, restando exitosa a diligência de penhora e avaliação de bens penhoráveis (Id n. 88844214), oportunizo à parte exequente manifestar-se nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do art. 876 do CPC (É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados).
No mesmo prazo, caso não tenha interesse na adjudicação, a exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, nos termos do art. 880, do CPC.
Intime-se a exequente, nesse sentido.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO c. -
24/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88845242
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21/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 15:05
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 15:43
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 22:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº: 3000707-34.2017.8.06.0112 EXEQUENTE: INGRID DA SILVA GONÇALVES INÁCIO EXECUTADO: ROBERIO VIEIRA ALTA COSTURA LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado no ato ordinatório de Id. 52204374, por meio de seu patrono habilitado nos autos, para “no prazo de 15 (quinze dias), informar o endereço atualizado da parte executada ou indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção do feito.”, a parte autora/exequente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 13/02/2022, consoante certidão de Id. 55504483.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei).
Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:30
Extinto o processo por devedor não encontrado
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27/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/02/2023 03:47
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000707-34.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: ROBERIO VIEIRA ALTA COSTURA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução da Carta Precatória/Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 20212430, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 52203402 Pág. 03, determino: Intime-se a parte exequente, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos para, no prazo de 15 (quinze dias), informar o endereço atualizado da parte executada ou indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 14:50
Expedição de Ofício.
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28/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:50
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:58
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:58
Expedição de Ofício.
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30/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2021 15:33
Expedição de Alvará.
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16/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2020 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:44
Juntada de Certidão
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09/04/2020 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:53
Juntada de Certidão
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05/03/2020 00:09
Decorrido prazo de ROBERIO VIEIRA ALTA COSTURA LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 10:54
Expedição de Intimação.
-
04/12/2019 14:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 10:40
Transitado em julgado em 18/11/2019
-
25/11/2019 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 04:19
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA GONCALVES em 19/07/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:36
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA GONCALVES em 29/05/2017 23:59:59.
-
30/08/2019 12:21
Expedição de Intimação.
-
26/08/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2019 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2019 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2019 13:37
Expedição de Intimação.
-
03/04/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2019 11:41
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2018 18:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 08:58
Conclusos para despacho
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23/08/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 14:31
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 20/08/2018 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/08/2018 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2018 10:50
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2018 16:17
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2018 12:07
Audiência instrução e julgamento cível designada para 20/08/2018 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/05/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 15:52
Conclusos para despacho
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09/08/2017 15:48
Audiência conciliação realizada para 08/08/2017 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/07/2017 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2017 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2017 13:47
Audiência conciliação designada para 08/08/2017 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/06/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 11:54
Audiência conciliação cancelada para 09/05/2017 10:10 #Não preenchido#.
-
03/05/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 20:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 20:10
Audiência conciliação designada para 09/05/2017 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/04/2017 20:10
Distribuído por sorteio
-
06/04/2017 20:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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