TJCE - 0221492-87.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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04/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:03
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:08
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 11/06/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152280267
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152280267
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0221492-87.2021.8.06.0001 Apensos: [0031078-50.2012.8.06.0001, 3022624-44.2023.8.06.0001] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Parte Impetrante: IMPETRANTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Parte Impetrada: IMPETRADO: CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ,, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em desfavor do CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), por meio do qual tenciona a prolação de provimento jurisdicional que determine a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em seu favor.
Para tanto, argumenta a Impetrante, em estreita síntese, que: É empresa idônea e de reputação nacional, gestora de plataformas de comércio eletrônico de grande porte, e que necessita rotineiramente da CPD-EN para exercício regular de suas atividades comerciais, inclusive para fins de obtenção de alvarás, participação em licitações e contratação com o poder público; Contudo, a emissão do referido documento foi indevidamente negada pela autoridade coatora, com base em supostas pendências fiscais.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, apesar da existência de dívidas ativas inscritas, todas elas encontram-se com a exigibilidade suspensa, por estarem garantidas por meio de depósitos judiciais, ações anulatórias com tutela concedida ou outros meios válidos, nos termos do artigo 151, II do CTN, e da Súmula 112 do STJ.
Sustenta, assim, que estão presentes os requisitos legais para a emissão da CPD-EN, conforme prevê o artigo 206 do CTN.
Ao final, pediu que seja concedida, liminarmente, a ordem para que a autoridade coatora emita a CPD-EN, e, no mérito, que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à obtenção do documento, em razão da suspensão da exigibilidade dos débitos mencionados.
Inicial instruída pelos documentos de ID nº 38097637/38098370.
Despacho reservando a apreciação do pleito liminar para após o contraditório e intimando a Parte Coatora (ID nº 38097533).
O ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação, alegando preliminarmente: (i) a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, com base no art. 64, inciso II, da Lei Estadual n° 16.397/2017, que atribui às Varas de Execuções Fiscais a competência para julgar mandados de segurança relacionados a execuções fiscais já ajuizadas; (ii) a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória e que não houve apresentação de prova pré-constituída da suspensão da exigibilidade dos débitos; (iii) a inviabilidade de pretensão de cumprimento de decisões proferidas em outros processos; (iv) ausência de comprovação da suspensão da exigibilidade de todos os 22 débitos inscritos na dívida ativa estadual, condição indispensável para a concessão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN); (v) O artigo 151, II, do CTN e a Súmula 112 do STJ exigem depósito integral e em dinheiro como condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não teria sido cumprido em sua totalidade pela Impetrante.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID nº 38097546).
Proferida decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento, indeferindo o efeito suspensivo vindicado pela Parte Impetrante (ID º 38097556).
Opostos Embargos de Declaração em face da ausência de manifestação (omissão) com relação ao pedido formulado pela Impetrante (ID nº 38097530).
Instado (ID nº 38097634), o ESTADO DO CEARÁ apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 38097531).
O Ministério Público apresentou parecer requerendo o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC (ID nº 38096870).
Decisão rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela Parte Impetrante (ID nº 38097571).
Agravo de Instrumento nº 0635939-18.2021.8.06.0000 não conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 38097540/ 38097542).
Agravo de Instrumento nº 0629788-36.2021.8.06.0000 conhecido mas não provido, confirmando a decisão proferida (ID nº 38097560/ 38097568).
O ESTADO DO CEARÁ requereu a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo (ID nº 38097554).
Instada novamente para apresentar manifestação acerca das preliminares (ID nº 49368242), a Parte Impetrante informa que nos autos do processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001 fora deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Americanas (ID nº 54771648).
Reconhecida a incompetência do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 64380986).
Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 89108695).
Eis relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º ,II e III , da Lei nº 12.016 /09. De plano, deixo de analisar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela Autoridade Coatora, vez que, pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Em paralelo, registro que a informação de processamento da recuperação judicial do Grupo Americanas nos autos do processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, não implica na suspensão do presente feito, uma vez que o deferimento da recuperação judicial não implica, automaticamente, as Execuções Fiscais e os seus respectivos créditos tributários, nos termos do art. 6º, §7B da Lei nº 11.105/2005.
Após percuciente análise dos autos, verifico que a presente ação mandamental deve ser denegada por inexiste de prova inequívoca do arguído direito líquido e certo.
O ponto central da controvérsia é decidir se a impetrante possui direito líquido e certo à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), em razão da suposta suspensão da exigibilidade de crébitos tributários inscritos em dívida ativa estadual.
Em outras palavras, trata-se de verificar se, diante dos elementos constantes nos autos, está efetivamente demonstrado que todos os débitos apontados pela impetrante encontram-se integralmente garantidos por meio de depósitos judiciais em dinheiro, condição exigida para suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do CTN, e da Súmula 112 do STJ.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o mandado de segurança é ação estritamente documental, destinada à tutela de direito líquido e certo, sendo indispensável a prova pré-constituída no momento da impetração, sem margem para dilação probatória.
Ademais, no campo tributário, a suspensão da exigibilidade do crédito somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas em lei, entre elas o depósito do montante integral do débito em dinheiro (art. 151, II, do CTN), exigência reiterada na jurisprudência pátria.
No caso dos autos, B2W Companhia Digital S/A demonstrou, em sua peça inicial, que possui débitos tributários inscritos em dívida ativa, os quais estariam garantidos por depósitos judiciais ou por decisões em ações anulatórias e, com base nisso, pleiteou a emissão da CPD-EN.
Noutro vértice, o Estado do Ceará alegou, com minuciosa análise individualizada de cada CDA relacionada na inicial, que diversos débitos não estão integralmente garantidos ou possuem garantias parciais, sendo que em alguns casos não há sequer decisão judicial suspendendo a exigibilidade.
Para facilitar o entendimento da situação específica de cada certidão de Dívida Ativa, separo-as em três grupos, quais sejam: (i) suspensas ou quitadas; (ii) garantidas parcialmente; e (iii) sem garantia, vide relação a seguir: (i) Suspensas ou quitadas: CDA 2012.00095029-9 - EF nº 0032878-16.2012.8.06.0001; Depósito realizado; pedido de apensamento da ação anulatória e transferência aceito.
Execução Fiscal extinta e em trâmite na 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE; CDA 2012.00095030-2 - EF nº 0032877-31.2012.8.06.0001: Depósitos vinculados à anulatória; ainda sem decisão expressa, mas suspensão registrada no sistema.
Em trâmite neste Núcleo de Justiça 4.0; CDA 2013.00097101-0 - EF nº 0216639-16.2013.8.06.0001: Garantia por seguro com vigência até 2025.
Suspensão deferida judicialmente.
Em trâmite na 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE;ii) (ii) Garantia Insuficiente: CDA 2013.00095198-1 - EF nº 0897221-17.2014.8.06.0001: Desistência da anulatória.
Depósito inferior ao saldo devedor (diferença de R$ 11.799,96).
CDA 2013.00095252-0 - EF nº 0203358-90.2013.8.06.0001: Depósito não feito na execução.
Valor depositado em anulatória com base histórica, resultando em diferença de R$ 8.607,34.
CDA 2013.00095375-5 - EF nº 0214409-98.2013.8.06.0001: Tutela indeferida na anulatória.
Valor garantido é inferior ao débito (diferença de R$ 18.528,28).
CDA 2013.00095836-6 - EF nº 0211070-34.2013.8.06.0001: Depósito de R$ 86.033,27, quando o valor atualizado era R$ 103.272,45 (diferença de R$ 17.239,18).
CDA 2013.00097340-3 - EF nº 0216615-85.2013.8.06.0001: Depósito de R$ 101.402,02, mas débito atualizado em R$ 238.250,17 (diferença de R$ 136.848,15).
Embargos pendentes.
CDAs 2017.00095438-1, 2017.00095555-8, 2018.95095974-3, 2019.95000765-4 - EF nº 0407854-71.2019.8.06.0001: Depósito inicial inferior ao valor devido.
Depósito complementar feito, mas ainda insuficiente (saldo pendente de R$ 3.101,54).
CDAs 2019.95000799-9, 2016.00097327-7, 2017.00095906-5, 2017.00095969-3 - EF nº 0408323-20.2019.8.06.0001: Depósito insuficiente.
Novo depósito realizado, mas ainda pendente de análise e manifestação da Fazenda.
CDAs 2013.00095042-0, 2013.00095238-4, 2013.00096300-9, 2013.00096842-6, 2013.00097696-8, 2014.00095014-8, 2014.00095145-4 - EF nº 0897169-21.2014.8.06.0001: Depósito inicial de R$ 106.884,24; valor atualizado era R$ 243.869,20.
Depósito complementar feito, mas ainda não analisado. (iii) sem garantia: CDA 2013.00096477-3 - EF nº 0205150-79.2013.8.06.0001: Pedido liminar de suspensão indeferido.
Agravo ainda sem decisão.
Nenhuma garantia efetiva.
CDA 2013.00096705-5 e 2013.00097099-4 - EF nº 0897216-92.2014.8.06.0001: Depósitos parciais.
Posterior complementação feita, mas ainda sem decisão sobre suspensão.
CDA 2013.00097103-6 - EF nº 0216637-46.2013.8.06.0001: Depósitos feitos de forma fracionada.
Pendência de despacho judicial para levantamento e baixa do débito.
Observo que a Parte Impetrante também não juntou prova documental suficiente nos autos para comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a suspensão da exigibilidade e, consequentemente, para a emissão da CPD-EN.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não restou demonstrado de forma clara e incontestável o direito líquido e certo invocado pela Impetrante, especialmente porque a verificação das alegadas garantias demanda análise de processos autônomos (execuções fiscais, ações anulatórias e embargos), o que revela a necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com a via do mandado de segurança.
Além disso, reforço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige o depósito integral do montante em dinheiro, e que a ausência de garantia integral ou de decisão judicial expressa impedem o reconhecimento do direito invocado.
Sem a comprovação efetiva de que todos os débitos encontram-se nas condições legais exigidas, não se pode admitir a concessão da segurança.
Destaco que o art. 206, do CTN preleciona que pode ser expedida certidão em que "conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa": Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, emcurso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." No entanto, a Parte Impetrante alega que os débitos tributários são objeto de discussão judicial, certo é que inexiste decisões judiciais que assegurem a suspensão de sua exigibilidade ou mesmo que tenha ocorrido a penhora ou a garantia do Juízo.
Sendo assim, não se vislumbra nos autos qualquer causa capaz de suspender a exigibilidade dos débitos tributários em questão.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que "declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa": Súmula 446, do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 142, 146 E 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 142, 146 e 161 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Conforme restou expressamente consignado, nos termos da súmula 112/STJ, o depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta.
Precedentes.
Ora, é consabido que a inadimplência em relação a créditos tributários acarreta no acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa.
Para que reste configurado o instituto da denúncia espontânea o pagamento do débito há que ser integral e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória pela administração tributária.
A multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento e os juros de mora constituem compensação pela falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso.
Conforme restou expressamente consignado na decisão, o caso se trata de revisão de lançamento para ajustar o valor devido, não se tratando de novo lançamento.
Resta pacificado o entendimento, nos termos do REsp n° 1115501/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/19.73, que a retificação do lançamento é possível até mesmo após o ajuizamento da execução fiscal, desde que antes da sentença nos embargos à execução e que não se altere o sujeito passivo e o fundamento legal.
Uma vez que não houve o cancelamento do lançamento relativo ao Processo Administrativo n° 13808.000987/95-81, o depósito efetuado pelo contribuinte foi apenas parcial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário violaria o art. n° 151, inciso II, do CTN.
Somente o depósito integral e em dinheiro do crédito fiscal gera o efeito de suspender a exigência desse, não se prestando para tanto o depósito parcial (art. 151, II do CTN e súmula 112 do STJ)" (fl.563, e-STJ, grifei). 3.
A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 952.504/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1660668/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). No caso em epígrafe, o direito da postulante não é banhado pelo manto da certeza e liquidez.
Ao contrário, há robusta prova de que não detém o direito pleiteado através desta via processual.
Diante disso, a tese sustentada pela impetrante não encontra amparo legal ou jurisprudencial, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança pleiteada, por inexistência de direito líquido e certo.
Por tais razões, concluo pelo indeferimento do mandamus.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões, DENEGO A ORDEM MANDAMENTAL REQUESTADA PELA PARTE IMPETRANTE. P.
R.
I.
Deixo de condenar a Impetrante no pagamento de honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Núcleo de Justiça 4.0, 26 de abril de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
26/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152280267
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26/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 11:04
Denegada a Segurança a B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (IMPETRANTE)
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12/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 10:30
Declarada incompetência
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27/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64803078
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64380986
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28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0221492-87.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] POLO ATIVO: IMPETRANTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJOPOLO PASSIVO: IMPETRADO: CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por B2W COMPANHIA DIGITAL, contra ato da SRA.
CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DEFAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, obter provimento judicial que: 1) reconheça o direito do impetrante em obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em razão da suspensão da exigibilidade dos débitos tributários apurados em cada auto executório arrolado na exordial; e 2) determine, em definitivo, que a autoridade dita coatora proceda com a emissão da mencionada certidão.
Narra a impetrante, conforme petição de ID 38097636, que, no exercício das suas atividades empresariais, necessita com frequência comprovar sua regularidade fiscal através da CPDEN, a qual estaria sendo-lhe negada pela autoridade impetrada em razão de supostas pendências em relação a débitos decorrentes de multas aplicadas pelo PROCON.
Argumenta que os referidos débitos estão garantidos em execuções fiscais ou em ações anulatórias, com decisões favoráveis para suspender a exigibilidade dos débitos, discorrendo sobre a situação de cada um dos seus débitos inscritos na dívida ativa, em especial aqueles que são impeditivos da emissão da CPD-EM.
Aduz que o artigo 206 do CTN assegura a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando o débito estiver com exigibilidade suspensa ou garantido.
Sustenta, ainda, que realizou o depósito em dinheiro do montante integral de diversos débitos, o que lhe asseguraria a suspensão da exigibilidade do débito, por força do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ.
Discorre acerca do efeito suspensivo automático dos embargos à execução fiscal, defendendo ser cabível e necessária a suspensão da exigibilidade do débito, com fim de viabilizar a emissão da CPD-EN. Com a preambular vieram os documentos de ID 38097637 a 38098370.
A impetrada apresentou manifestação/informações de ID 38096867, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública, nos termos do art. 64, inciso II, da Lei Estadual n.° 16.397/2017, já que a matéria está inserida na competência do Juízo das Execuções Fiscais, além de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída.
No mérito traz argumentos para rechaçar a pretensão autoral, findando por pedir a denegação da segurança.
Decisão interlocutória de ID 38097546, indeferindo o pedido liminar requerido.
Embargos de declaração de ID 38097530, propostos pela impetrante em face da decisão que negou o pleito liminar.
Manifestação de ID 38096870, em que o Ministério Público pede o prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, face a ausência de interesse público na causa.
Decisão interlocutória de ID 38097571, rejeitando os embargos de declaração.
Decisão monocrática de ID 38097542, em que Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto não conhece o agravo de instrumento do impetrante contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Acórdão do TJCE, tombado sob o ID 38097560, onde a 3ª Câmara de Direito Público conheceu do agravo de instrumento do impetrante, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão deste Juízo que indeferiu o pedido liminar. É o relatório. Decido.
Por primeiro, cumpre analisar a competência deste Juízo para analisar e julgar o presente feito.
No caso em comento, em leitura da exordial, vê-se que o autor busca a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), referente aos débitos tributários estaduais inscritos na dívida ativa e relacionados neste remédio constitucional.
Em consulta ao sistema PJe, e conforme listagem constante na própria preambular protocolada pelo impetrante, verifica-se que os débitos do impetrante já estão sendo perquiridos em diversas ações de Execução Fiscal, as quais tem por objeto, precisamente, as penalidades aplicadas pelo Procon do Estado do Ceará.
Abaixo, segue o número das certidões de dívida ativa executadas e correlatos processos satisfativos, com data de distribuição e órgão julgador: Número da CDA Número da execução fiscal Data da distribuição Órgão Julgador 2011.00080143-5 0031078-50.2012.8.06.0001 12/04/2012 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2012.00095029-9 0032878-16.2012.8.06.0001 22/06/2012 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2012.00095030-2 0032877-31.2012.8.06.0001 22/06/2012 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00095198-1 0897221-17.2014.8.06.0001 07/10/2014 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00095252-0 0203358-90.2013.8.06.0001 18/10/2013 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00095375-5 0214409-98.2013.8.06.0001 10/12/2013 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00095836-6 0211070-34.2013.8.06.0001 27/11/2013 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00096477-3 0205150-79.2013.8.06.0001 25/10/2013 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00096705-5 2013.00097099-4 0897216-92.2014.8.06.0001 07/10/2014 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00097101-0 0216639-16.2013.8.06.0001 17/12/2013 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00097103-6 0216637-46.2013.8.06.0001 17/12/2013 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00097340-3 0216615-85.2013.8.06.0001 17/12/2013 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2017.00095438-1 2017.00095555-8 2018.95095974-3 2019.95000765-4 0407854-71.2019.8.06.0001 31/07/2019 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2019.95000799-9 2016.00097327-7 2017.00095906-5 2017.00095969-3 0408323-20.2019.8.06.0001 09/08/2019 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza 2013.00095042-02013.00095238-4 2013.00096300-9 2013.00096842-6 2013.00097696-8 2014.00095014-8 2014.00095145-4 0897169-21.2014.8.06.0001 07/10/2014 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Como se vê, todas as execuções fiscais supra foram distribuídas após o presente mandado de segurança, que foi distribuído em 30 de março de 2021.
De acordo com o art. 64, inc.
II da Lei Estadual nº 16.397/2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, cabe aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária, processar e julgar as "ações decorrentes das execuções fiscais", compreendidas como aquelas ulteriores ao ajuizamento do processo executivo fiscal e que atacam o mesmo crédito que a Fazenda busca satisfazer.
Confira-se: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: […] II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as Varas de Execuções Fiscais são competentes para processar e julgar as ações tangentes a débito tributário que já é objeto de processo de execução antecedente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREVENÇÃO, EX VI ART. 59 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL (SUSCITANTE). 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de auto de infração promovida por sociedade empresária contra o Estado do Ceará, com o fito de desconstituir multa aplicada pelo PROCON e os respectivos autos infracionais. 2.
A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol das Varas de Execuções Fiscais.
Assim, o feito restou redistribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara, que, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3.
Neste Sodalício Alencarino, está sedimentado o entendimento segundo o qual as Varas de Execuções Fiscais são competentes para processar e julgar as ações que visam vergastar um débito que já é objeto de um processo de execução fiscal antecedente. 4.
Vale destacar que não se trata de aplicação da regra de reunião de processos, por força da conexão, mas sim, do reconhecimento da prevenção como critério norteador da competência e distribuição, consoante prevê o art. 59 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ora suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, suscitante, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE - Conflito de competência cível - 0001803-78.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020).
Face a tudo quanto exposto, com fulcro no art. 64, inc.
II, da Lei Estadual nº 16.397/2017, reconheço a incompetência deste Juízo em processar e julgar a presente demanda, declinando da competência em favor da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que esteja preventa.
Intimem-se as partes desta decisão e em seguida, independente do decurso de prazo, remetam-se os autos com urgência ao Setor de Distribuição do Fórum para que seja redistribuída por sorteio para a Vara de Execuções Fiscais competente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
27/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64380986
-
25/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:42
Declarada incompetência
-
22/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0221492-87.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT - SP355790 e RICARDO MARFORI SAMPAIO - SP222988-A POLO PASSIVO:CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, e outros R.
H.
Intime-se a parte impetrante, por seu advogado, para em cinco dias se manifestar sobre as preliminares levantadas nas informações da Id. 38096867.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito Respondendo pela 12ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 22:26
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/06/2022 12:58
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 12:58
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 15:09
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2022 12:47
Mov. [79] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/04/2022 11:33
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02016674-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2022 11:20
-
11/04/2022 20:04
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
11/04/2022 20:04
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
08/04/2022 11:38
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0321/2022 Teor do ato: Determino a intimação das partes para tomarem ciência da decisão, oriunda do TJCE, de fls. 3142/3149. Exp. Nec. Advogados(s): Kristian Rodrigo Pscheidt (OAB 355790/SP)
-
08/04/2022 11:38
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0320/2022 Teor do ato: Determino a intimação das partes para tomarem ciência da decisão, oriunda do TJCE, de fls. 3142/3149. Exp. Nec. Advogados(s): Kristian Rodrigo Pscheidt (OAB 355790/SP)
-
08/04/2022 11:36
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/04/2022 11:36
Mov. [72] - Documento Analisado
-
07/04/2022 16:02
Mov. [71] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para tomarem ciência da decisão, oriunda do TJCE, de fls. 3142/3149. Exp. Nec.
-
23/03/2022 13:12
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 17:43
Mov. [69] - Petição
-
22/03/2022 17:38
Mov. [68] - Documento
-
10/12/2021 14:28
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/12/2021 16:21
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2021 16:21
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2021 16:21
Mov. [64] - Certidão emitida
-
09/12/2021 16:18
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
23/11/2021 14:55
Mov. [62] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 3134.
-
23/11/2021 13:09
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 04:58
Mov. [60] - Certidão emitida
-
13/10/2021 21:03
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0480/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 01:50
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0480/2021 Teor do ato: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. Advogados(s): Kristian Rodrigo Pscheidt (OAB 355790/SP), Ricard
-
09/10/2021 18:09
Mov. [57] - Certidão emitida
-
09/10/2021 18:08
Mov. [56] - Documento Analisado
-
08/10/2021 10:08
Mov. [55] - Outras Decisões: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Int.
-
30/09/2021 14:19
Mov. [54] - Conclusão
-
24/09/2021 12:57
Mov. [53] - Certidão emitida
-
17/09/2021 14:30
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01424624-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/09/2021 14:19
-
14/09/2021 18:01
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02307176-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 14/09/2021 16:52
-
13/09/2021 15:31
Mov. [50] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/09/2021 09:28
Mov. [49] - Certidão emitida
-
10/09/2021 09:28
Mov. [48] - Documento Analisado
-
06/09/2021 12:26
Mov. [47] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.
-
06/09/2021 11:01
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 11:00
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02290386-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/09/2021 10:38
-
06/09/2021 11:00
Mov. [44] - Entranhado: Entranhado o processo 0221492-87.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
-
06/09/2021 10:59
Mov. [43] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
04/09/2021 09:20
Mov. [42] - Certidão emitida
-
04/09/2021 09:20
Mov. [41] - Documento Analisado
-
04/09/2021 09:20
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se o membro do Parquet, por meio eletrônico, para a emissão de seu parecer, no prazo de 30 (trinta).
-
24/08/2021 09:50
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 16:08
Mov. [38] - Certidão emitida
-
23/08/2021 14:29
Mov. [37] - Certidão emitida
-
23/08/2021 14:29
Mov. [36] - Documento
-
23/08/2021 14:25
Mov. [35] - Documento
-
19/08/2021 18:19
Mov. [34] - Documento
-
19/08/2021 18:19
Mov. [33] - Documento
-
19/08/2021 10:25
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/143887-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
19/08/2021 09:51
Mov. [31] - Documento Analisado
-
17/08/2021 13:53
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a autoridade coatora, para em cinco dias se manifestar sobre os fatos novos apresentados às fls.3044/3051. Expedientes necessários.
-
11/08/2021 14:30
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 14:30
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
10/08/2021 09:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 17:32
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02232419-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2021 17:10
-
08/07/2021 11:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
29/06/2021 20:48
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
-
28/06/2021 01:57
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0242/2021 Teor do ato: Do exposto, DENEGO o pedido liminar requerido. Intimem-se as partes. Exps. Cabíveis. Advogados(s): Ricardo Marfori Sampaio (OAB 222988/SP), Kristian Rodrigo Pscheidt (
-
25/06/2021 20:18
Mov. [22] - Certidão emitida
-
25/06/2021 20:18
Mov. [21] - Documento Analisado
-
25/06/2021 15:47
Mov. [20] - Liminar: Do exposto, DENEGO o pedido liminar requerido. Intimem-se as partes. Exps. Cabíveis.
-
25/06/2021 14:42
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2021 14:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 17:53
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/05/2021 17:53
Mov. [16] - Documento
-
19/04/2021 21:53
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2021 20:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02002573-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2021 20:16
-
12/04/2021 09:41
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
09/04/2021 15:35
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01983602-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/04/2021 15:08
-
08/04/2021 13:46
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/04/2021 13:46
Mov. [10] - Documento
-
08/04/2021 13:41
Mov. [9] - Documento
-
06/04/2021 09:42
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/055715-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
06/04/2021 09:42
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/055711-8 Situação: Não cumprido em 05/05/2021 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
06/04/2021 09:23
Mov. [6] - Documento Analisado
-
05/04/2021 13:16
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2021 13:05
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01972277-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2021 12:31
-
05/04/2021 09:01
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2021 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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