TJCE - 0269857-41.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15069326
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15069326
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0269857-41.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0269857-41.2022.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
MILITAR ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
RE Nº 1.338.750.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECLARADA A HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco de Assis Gomes de Sousa, servidor público estadual (Militar), em desfavor do Estado do Ceará, pugnando, inclusive por tutela de urgência, que o requerido se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária, no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor total dos seus proventos, o fazendo tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob pena de multa.
Em definitivo, requer a confirmação da tutela de urgência, além de pedir os correspondentes efeitos financeiros. 02. Parecer Ministerial (ID 12047594): pela improcedência da ação. 03. O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito autoral improcedente - sentença de ID 12047596. 04. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 12047603), alegando que a decisão do Tema nº 1.777 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada apenas às ações judiciais protocoladas em data posterior à publicação da sessão virtual do STF de 08/09/2022, não sendo aplicada aos autos do processo.
Pede a reforma da sentença e o acolhimento da exordial. 05. Devidamente intimado (ID 12047606), o Estado do Ceará não apresentou contrarrazões (certidão de decurso de prazo ao ID 12047607). 06. Parecer Ministerial (ID 12816794): pelo improvimento do recurso. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 08.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 09. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, atribuiu-lhes excepcionais efeitos infringentes, dando-lhes parcial provimento, mantendo, assim, a compreensão de que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária aos militares estaduais e seus pensionistas, extrapolou sua competência para a edição de normas gerais, prevista no Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, mas modulando os seus efeitos, para conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade.
Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Tal se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 11. A norma processual vigente (artigos 927, III, e 1.030, II, do CPC) determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação.
Por isso, configura-se questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo órgão julgador. 12. Recurso autoral conhecido e não provido. 13. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (ID 12047528) e ratificada (ID 12066861).
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15069326
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15/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 17:03
Conhecido o recurso de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CPF: *02.***.*24-04 (ADVOGADO) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12606533
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0269857-41.2022.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12606533
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31/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606533
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31/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 12066861
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12066861
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13/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12066861
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13/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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