TJCE - 3000677-77.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080468
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080468
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000677-77.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CARINA FEITOSA DE LIMA e outros RECORRIDO: ANA CARINA FEITOSA DE LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, reformando o Acórdão DE OFÍCIO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000677-77.2023.8.06.0018 EMBARGANTE: Telefônica Brasil S/A - VIVO EMBARGADA: Ana Carina Feitosa de Lima RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU DOIS RECURSOS INOMINADOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DAS PARTES RECORRENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGANTE QUE TEVE O RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO, PORTANTO, RESTOU PARCIALMENTE VENCIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95.
IDENTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CORREÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.
REFORMA, DE OFÍCIO, APENAS PARA CONSIDERAR O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA COMO BASE PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, reformando o Acórdão DE OFÍCIO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela VIVO, em face de decisão deste Colegiado (ID 14696082), que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante e negou provimento ao interposto pela embargada.
Nos Aclaratórios (ID 14830977), a embargante apontou a existência de "omissão/contradição" no acórdão, alegando que: a promovente (embargada) sucumbiu na maior parte de seus pedidos; que a embargante foi sucumbente na menor parte, ensejando a aplicação do art. 86, § único do CPC.
Por isso, pugnou pelo afastamento da sucumbência da requerida e, subsidiariamente, que seja arbitrado um valor não superior a R$ 250,00.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos dos arts. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, impondo-se, portanto, o seu conhecimento.
No caso, insurge-se a embargante contra suposta omissão/contradição em relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que foi sucumbente na parte mínima de seu pedido, o que enseja a aplicação do art. 86, § único do CPC (o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários).
Contudo, a fixação de honorários advocatícios no caso concreto deriva de previsão específica da Lei nº 9.099/95, abaixo transcrita: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (Destacamos) Conforme se extrai do Acórdão, a embargante (VIVO) logrou êxito apenas parcial em seu Recurso (quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé a ela aplicada), restando vencida no que diz respeito ao pedido de condenação da promovente (embargada) na multa por litigância de má-fé.
Assim, por ter sido parcialmente vencida, justifica-se a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo que se falar em afastamento da referida obrigação.
Todavia, considerando a inocorrência de condenação ao pagamento de quantia certa (que pudesse servir de parâmetro para fixação dos honorários advocatícios), impositiva a fixação da obrigação sobre o valor corrigido da causa, para ambas as partes, conforme expressamente previsto no dispositivo legal supramencionado.
Portanto, diante do aludido erro material identificado no Acórdão (fixação dos honorários com base no valor da condenação), altero o dispositivo da decisão apenas nesse aspecto, para que passe a constar: "(…) Condeno a promovente (recorrente vencida) ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno a promovida VIVO (recorrente parcialmente vencida) ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95)." Cabe mencionar que, por tratar-se de erro material e matéria de ordem pública, a alteração mencionada poderia ser feita de ofício a qualquer tempo.
Ademais, não há que se falar em "reformatio in pejus", já que a obrigação em análise deriva, exclusivamente, do procedimento legal aplicável ao processamento dos Recursos Inominados (art. 55, Lei nº 9.099/95). DISPOSITIVO Diante do exposto CONHEÇO dos presentes embargos para LHES NEGAR PROVIMENTO e, de ofício, altero o Acórdão embargado, corrigindo erro material, somente para considerar o "valor corrigido da causa" como base para o pagamento dos honorários advocatícios fixados para ambas as partes, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080468
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27/12/2024 13:49
Conhecido o recurso de ANA CARINA FEITOSA DE LIMA - CPF: *34.***.*66-87 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14696082
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14696082
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27/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14696082
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24/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de ANA CARINA FEITOSA DE LIMA - CPF: *34.***.*66-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14257724
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14257724
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09/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a 6ª Sessão Telepresencial desta 4ª Turma Recursal anteriormente agendada para o dia 08/10/2024, às 09:30 horas, irá ocorrer no dia 18/09/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE, devendo as partes, advogados e interessados acessarem pelo link/QR- Code abaixo constantes: Link: https://link.tjce.jus.br/a6c78c QR-Code: O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE., 05 de setembro de 2024.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
06/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14257724
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05/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13331592
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13331592
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000677-77.2023.8.06.0018 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales (Juiz de Direito) -
12/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13331592
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12/07/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12494435
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000677-77.2023.8.06.0018 DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Ana Carina Feitosa de Lima em desfavor da empresa Telefonica do Brasil S/A (VIVO), em que ambas partes interpuseram Recursos Inominados, conforme verificado nos IDs 10358152 e 10358156.
Da análise dos autos, constata-se que o presente feito não se encontra pronto para julgamento nesta instância ad quem, visto que os autos foram remetidos às Turmas Recursais sem intimação da VIVO para o oferecimento de contrarrazões recursais.
Posto isso, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da promovida (VIVO) para, se assim desejar, ofertar contrarrazões ao recurso interposto pela promovente (ID 10358152), no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12494435
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31/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12494435
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29/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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