TJCE - 3000233-90.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA PONTES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18126112
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18126112
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000233-90.2023.8.06.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000233-90.2023.8.06.0132 RECORRENTE: SERASA S/A RECORRIDA: ANTONIA MARTINS DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL DESCONSIDERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL/SMS).
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SERASA S/A, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi regularmente adimplido.
Na petição inicial a parte autora alegou que tomou conhecimento da negativação de seu nome por "(...) por solicitação do ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, por uma suposta dívida no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais)".
Aduziu, contudo não recebeu qualquer notificação acerca da referida inclusão.
Diante de tais fatos, pediu tutela de urgência para excluir o apontamento negativo; no mérito, requereu danos morais.
Juntou extrato de negativações (id 17033848).
Em contestação, a parte promovida sustentou a existência de comunicação prévia por e-mail em 11/11/2021, e posterior disponibilização do apontamento em 22/11/2021, em cumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Além disso, informou a exclusão da anotação.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou comprovante de notificação (id 17033866).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
Em réplica, a parte autora objetou que desconhece o e-mail para o qual foi enviada a notificação e que o réu dispunha de seu endereço físico para envio de correspondência.
Ademais, no cadastro do Serasa, seu nome está grafado incorretamente como "ANTONIA MARTINS DE SOUZA" e não, "DA SILVA".
No mais, ratificou os pedidos da inaugural.
Sobreveio sentença de parcial procedência, para: "a) declarar que a negativação ocorreu de forma indevida, ou seja, sem a devida comunicação prévia.
Contudo, deixo de deferir a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que, conforme documentos de id. 77186056 (pp. 01/02), o nome da parte autora já foi retirado do cadastro de inadimplentes, sem prejuízo de posterior deferimento caso a requerente comprove que seu nome continua inscrito; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso".
O promovido opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença, por desconsiderar a notificação eletrônica.
Tais Embargos foram rejeitados.
O demandado, então, interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos da contestação e dos embargos, principalmente no que toca ao cumprimento dos requisitos do art. 43, § 2º do CDC.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente recurso versa sobre a existência ou não de notificação prévia de inscrição creditícia.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria, consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos, verifico que a comunicação de futura inscrição foi enviada em 11/11/2021.
Cabe aqui diferenciar as datas de inclusão e disponibilização.
A primeira ocorre quando o credor informa ao cadastro restritivo sua intenção de negativar o devedor; a segunda quando o devedor não regulariza sua situação após o comunicado e, de fato, é negativado, com a exibição das informações para outrem.
Nesse sentido, o extrato apresentado pelo autor na inicial não informa a data de disponibilização, mas apenas a de vencimento da dívida.
Já a planilha apresentada pelo SERASA distingue as datas (vencimento, inclusão e disponibilização) e comprova a anterioridade da notificação, em obediência à redação da SÚMULA 359, do STJ (Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição).
Vejamos: Quanto à alegação autoral de desconhecimento do e-mail para o qual foi enviada a comunicação de futura negativação, tal pode ser suprido pelo prescrito na SÚMULA 404, do STJ (Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor).
Ou seja: o cadastro restritivo cumpriu sua função de enviar a notificação no endereço/telefone/e-mail fornecido pelo credor. Quanto à alegação autoral de desconhecimento do e-mail para o qual foi enviada a comunicação de futura negativação, tal pode ser suprido pelo prescrito na SÚMULA 404, do STJ (Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor).
Ou seja: o cadastro restritivo cumpriu sua função de enviar a notificação no endereço/telefone/e-mail fornecido pelo credor.
Prosseguindo, o art. 43, § 2º do CDC impõe que a comunicação deve ser escrita, ou seja, não importa se em meio físico ou eletrônico: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Destaco que, a partir do julgamento do REsp n. 2.092.539/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a ter o mesmo entendimento da Quarta Turma, acerca da possibilidade de envio de notificação de negativação por meio eletrônico, pacificando, assim, a jurisprudência da Corte a esse respeito.
Não havendo, destarte, descumprimento dos preceitos disciplinados nos verbetes de súmulas nº 359 e 404, não há, igualmente, que se falar em conduta ilícita, posto que eventual irregularidade da inscrição é condição oponível ao credor, e não à entidade mantenedora.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) EMENTA: SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA EMAIL AO ENDEREÇO DE EMAIL DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011267620238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) Desse modo, merece acolhimento a insurgência recursal, devendo a sentença ser reformada para considerar válida a notificação enviada por e-mail, com consequente afastamento da indenização por danos morais arbitrada na origem.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, considerando válida a notificação prévia de inscrição negativa realizada por e-mail e, por conseguinte, afastando a condenação em danos morais imposta na sentença de origem.
Deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR municação de futura negativação, tal pode ser suprido pelo prescrito na SÚMULA 404, do STJ (Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor).
Ou seja: o cadastro restritivo cumpriu sua função de enviar a notificação no endereço/telefone/e-mail fornecido pelo credor.
Prosseguindo, o art. 43, § 2º do CDC impõe que a comunicação deve ser escrita, ou seja, não importa se em meio físico ou eletrônico: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Destaco que, a partir do julgamento do REsp n. 2.092.539/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a ter o mesmo entendimento da Quarta Turma, acerca da possibilidade de envio de notificação de negativação por meio eletrônico, pacificando, assim, a jurisprudência da Corte a esse respeito.
Não havendo, destarte, descumprimento dos preceitos disciplinados nos verbetes de súmulas nº 359 e 404, não há, igualmente, que se falar em conduta ilícita, posto que eventual irregularidade da inscrição é condição oponível ao credor, e não à entidade mantenedora.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) EMENTA: SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA EMAIL AO ENDEREÇO DE EMAIL DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011267620238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) Desse modo, merece acolhimento a insurgência recursal, devendo a sentença ser reformada para considerar válida a notificação enviada por e-mail, com consequente afastamento da indenização por danos morais arbitrada na origem.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, considerando válida a notificação prévia de inscrição negativa realizada por e-mail e, por conseguinte, afastando a condenação em danos morais imposta na sentença de origem.
Deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
21/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126112
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20/02/2025 13:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 17420350
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17420350
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23/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17420350
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23/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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