TJCE - 3000233-90.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:04
Juntada de despacho
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19/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 15:31
Alterado o assunto processual
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20/08/2024 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. Documento: 88245112
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19/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. Documento: 88245112
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88245112
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000233-90.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e de acordo com a sentença de id. 83726547. "Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal". Expedientes necessários. NOVA OLINDA, 17 de junho de 2024. GIOVANNA CORREIA VIEIRA CAVALCANTE Assistente de Unidade Judiciária -
17/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245112
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17/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86708975
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda/CERua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000233-90.2023.8.06.0132 AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Serasa S.A em face da sentença de id. 83726547, em que o Embargante alega omissão pelo fato de não ter sido considerado o envio da comunicação via email como válida (id. 84487577).
O Embargado apresentou manifestação (id. 86051244), defendendo que o embargante visa a rediscussão do mérito, de maneira que os embargos devem ser julgados improcedentes. É o breve relato.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do embargos de declaração Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de suprimento de omissão, conheço do presente recurso.
No mérito, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Compulsando os autos, observo que a sentença ora embargada fundamentou o não acolhimento do envio da comunicação via email como válida, inclusive colacionando jurisprudência do STJ e TJCE.
Ademais, como mencionado, o email destinatário (cleoniceserradovalé[email protected]) não permite inferir que seja da parte autora (Antonia Martins da Silva), uma vez que os nomes são notoriamente divergentes.
Desse modo, verifica-se que a irresignação recursal insurge-se em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer contrariedade endoprocessual, posto que o embargante requer que este juízo reconsidere a decisão impugnada e a reforme para que haja o reconhecimento da validade da comunicação via email. Nesse sentido, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.
Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório (...).
De qualquer forma, por vezes, é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença" (grifos nossos). NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.706. Assim, a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, devendo, portanto, ser utilizado o recurso cabível para o presente caso e a via processual adequada. Nesse sentido: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86708975
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86708975
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29/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86708975
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29/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86708975
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28/05/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/05/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83726547
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83726547
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09/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83726547
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05/04/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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14/01/2024 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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13/12/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2023 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71950989
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71950989
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16/11/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950989
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16/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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16/11/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 04:25
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:38
Desentranhado o documento
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29/09/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69427247
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69427247
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21/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69427247
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21/09/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 08:31
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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12/09/2023 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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01/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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