TJCE - 3000414-16.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000414-16.2023.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDA FARIAS SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes da descida dos autos, para, querendo, dar início à execução/cumprimento.
Prazo: 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
24/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:02
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:27
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517480
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517480
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000414-16.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA FARIAS SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000414-16.2023.8.06.0157 RECORRENTES: RAIMUNDA FARIAS SOUSA E BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: RAIMUNDA FARIAS SOUSA E BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DEDUÇÃO SOB RUBRICA "PAGTO COBRANÇA 0000042".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÍNFIMA REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 29,90.
DANOS MORAIS NEGADOS.
ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Maria de Raimunda Farias Sousa e Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Reriutaba/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Insurgem-se a instituição financeira e a parte promovente em face da sentença, na qual o juízo a quo resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico relacionado a dedução bancária denominada "Pagto Cobrança 0000042"; determinou restituição de valores na forma dobrada do valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., ambos a partir do desembolso de cada parcela, negando o pedido autora de indenização por danos morais (Id. 11781256).
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, no que postula, a declaração de inexistência do desconto indevido, a devolução em dobro do valor de R$ 29,90 e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 11781260).
Por sua vez, o banco réu também interpôs recurso inominado, no qual a sustenta que não há ilegalidade na cobrança objeto do litígio, uma vez que "houve o respeito e observância de todas as exigências documentais para a abertura da conta e disponibilização dos serviços agregados, bem como conferência com os originais e análise cadastral".
Nos requerimentos, pugna pelo provimento recurso, para reconhecer a validade da cobrança de tarifa perpetrada contra a parte promovente, afastando a repetição do indébito.
Como pedido subsidiário, requereu que condenação em danos materiais ocorra na forma simples (Id. 11781266).
Contrarrazões do promovido ao Id. 11781264 e da autora ao Id. 11781379.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO I) RECURSO INOMINADO DO BANCO: IMPROVIDO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade do desconto efetuado na conta bancária da autora (conta n. 0514010-2, agência 1677), sob a rúbrica "Pagto Cobrança 0000042", no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), em 10 de agosto, conforme extrato acostado ao Id. 11780824 (pág. 11).
Na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse o desconto efetuados diretamente na conta corrente ou mesmo a adesão ao contrato de serviços.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco demandado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e não o fez.
Ademais, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente o negócio jurídico foi declarado inexistente na sentença, a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.". (Id. 11781256) Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu ônus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa.
Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Por conseguinte, o referido normativo ainda elenca os serviços essenciais, dos quais não incidirá qualquer cobrança, observe-se: Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco incorre, sob a ótica do sistema normativo consumerista, na responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à repetição do valor, o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoco ao vedar essa prática abusiva: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor".
Evidente que o legislador quis coibir esse tipo de conduta implementada pelo banco réu, pois não se pode obrigar o consumidor a se vincular a um negócio jurídico do qual não tenha aceitado participar.
Para não ser caracterizada a prática abusiva, indispensável que a instituição bancária fizesse a prova da contratação regular do serviço, o que não é o caso.
Portanto, não comprovada a autorização do correntista, muito menos a ocorrência de engano justificável na cobrança, já que não existe sequer um contrato formal a demonstrar a autorização do consumidor no seguro cobrado, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, conforme preceitua o artigo 42, § único, do CDC, como bem determinado na decisão vergastada, de modo que a confirmo nesse tocante.
II) RECURSO INOMINADO DO AUTOR: IMPROVIDO Nas razões do inominado, pugna a parte autora, ora recorrente, pela reforma da sentença ora vergastada, a fim de que seja declarada a inexistência do débito de R$ 29,90, a sua devolução na forma dobrada, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Em princípio, deixo de conhecer os pedidos de declaração de inexistência do débito e repetição do indébito, ante completa ausência de dialeticidade e interesse recursal, na medida que ambos pedidos forma concedidos em sentença.
Quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial, emergindo ao desconto perpetrado conta a parte promovente sem sua anuência, no caso específico, embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Nesse contexto, conforme a parte autora narra na petição inicial, restou comprovado apenas 1 (um) desconto no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) realizadas pelo banco, referentes à rubrica "Pagto Cobrança 0000042", conforme extrato acostado dos Id. 11780824 (página 11).
Assim, observa-se que o valor da subtração representou ínfimo abalo sobre o patrimônio da parte autora (R$ 29,90), sem demonstração lesão substancial na conduta do banco, de modo que não cabe indenização por danos morais na situação em apreço, haja vista que a Primeira Turma Recursal, em casos análogos (ínfimo desconto material), não reconhece o dever reparação por danos extrapatrimoniais.
Assim, nego o pedido recursal, na sua inteireza.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todo seu teor.
Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para cada uma das recorrentes vencidas.
Suspensa a exigibilidade apenas para a parte autora, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517480
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517480
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29/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517480
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29/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517480
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24/05/2024 14:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FARIAS SOUSA - CPF: *14.***.*81-28 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA FARIAS SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA FARIAS SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12128916
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12128916
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30/04/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12128916
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29/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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