TJCE - 3000468-13.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:24
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 06:41
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155718902
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155718902
-
22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155718902
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 14:56
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 14:33
Expedido alvará de levantamento
-
20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:46
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112584455
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112584454
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112584432
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112584431
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112584455
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112584454
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112584432
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112584431
-
30/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584455
-
30/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584454
-
30/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584432
-
30/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584431
-
30/10/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 12:00
Processo Reativado
-
30/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA SOUZA FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA SOUZA FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA SOUZA FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105983923
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105983922
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105983923
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105983922
-
01/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105983923
-
01/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105983922
-
30/09/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 104477197
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104477197
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000468-13.2024.8.06.0006 AUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA SOUZA FILHORÉS: DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO JONATHAN DE OLIVEIRA SOUZA FILHO propôs ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, em face das partes promovidas DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, alegando em apertada síntese que adquiriu um treinamento oferecido pela primeira promovida com crédito financiado pela segunda promovida no valor de R$13.272,96 (treze mil duzentos e doze reais e noventa e seis centavos), com a promessa de desenvolver projetos para grandes empresas, todavia, a primeira promovida não cumpriu com a oferta e por isso foi solicitado o cancelamento do curso.
Aduziu ainda que pagou o valor de R$2.994,21 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) para cancelar o curso, porém continuou sendo cobrado.
Argumentou que tentou resolver a demanda de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Requereu a total procedência.
Em sede de contestação BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, arguiu preliminar de ilegitimidade.
No mérito sustentou, que a promovida não tem qualquer ingerência acerca da gestão do curso oferecido pela promovida DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA.
Aduziu ainda que apenas ofertou os meios financeiros para aquisição do curso, não podendo ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial.
Pugnou o acolhimento da preliminar e ao final a total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA, não apresentou contestação, configurando-se, dessa forma, o instituto da revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. 01.
DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela promovida BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, vez que há responsabilidade solidária entre endossante e endossatário, pois na condição de credora originária deve comunicar a quitação do débito, bem como deve verificar a exigibilidade da dívida sob pena de responsabilização pelos danos ocorridos. 02.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Desse modo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, na forma do CDC.
Analisando a narrativa dos autos, verifico que assiste razão a promovente, posto que a promovente comprovou o pedido de cancelamento e a boa-fé ao realizar o pagamento solicitado pelas requeridas, contudo, continuou sendo cobrado pelo curso já cancelado, assim, resta cristalina a falha na prestação de serviços das promovidas, fazendo jus o promovente a rescisão contratual com restituição do valor de R$2.994,21 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), atualizado conforme parte dispositiva.
As partes promovidas deverão se abster de cobrar ou negativar o nome do promovente, em virtude da rescisão contratual.
Desta feita acolho o pedido de danos morais, por ter as partes promovidas atuado com evidente negligência, mesmo diante de tantos pedidos da parte promovente para receber a informação do valor devido pelo cancelamento do curso, bem como informação sobre o valor devidamente quitado, destacando assim a morosidade para dar solução ao pedido do promovente, gerando clara perda do tempo, turbação da paz e da tranquilidade do espírito do promovente.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade.
Essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica.
Atenta às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos referidos princípios. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, decreto a revelia da parte promovida DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA., e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito do promovente para condenar a parte promovida a indenizar o promovente a título de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
Declaro a rescisão contratual entre as partes, com restituição do valor de R$2.994,21 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), atualizado pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
As partes promovidas deverão se abster de cobrar ou negativar o nome do promovente, pelo contrato rescindido.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I.
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104477197
-
19/09/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 14:35
Decretada a revelia
-
14/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:52
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA SOUZA FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88475680
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88475679
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88475680
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88475679
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88475680
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88475679
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88475680
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88475679
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000468-13.2024.8.06.0006 AUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA SOUZA FILHOREU: DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, do conteúdo da decisão de ID 88376871.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88475680
-
21/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88475679
-
21/06/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 05:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:16
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 22:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87520558
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000468-13.2024.8.06.0006 AUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA SOUZA FILHOREU: DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 17/07/2024 15:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID .86535202 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87520558
-
31/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87520558
-
22/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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