TJCE - 3000394-74.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000394-74.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada acerca do inteiro teor da sentença de ID 162494847/pág. 195.
Tianguá/CE, 02 de julho de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000394-74.2023.8.06.0173 PROMOVIDO(A)(S) : Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA de todo o teor dos cálculos de ID 142902404, devendo se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, importando o silêncio na anuência tácita ao valor apontado pela contadoria judicial, na forma do despacho de ID 134532131.
Tianguá, 28 de março de 2025. Antonio Portela de Lima DIRETOR DE SECRETARIA -
26/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001152-85.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ROBEVALDO GOMES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO MACIEL TEODOSEO - CE49466 e FRANCISCO NELSON SILVA COSTA - CE30595 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:SALOMAO MACIEL TEODOSEO - CE49466 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 23 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
17/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13044672
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044672
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000394-74.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SELESTINO MEDEIROS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000394-74.2023.8.06.0173 RECORRENTE: SELESTINO MEDEIROS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO4".
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
PLEITO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 1.500,00.
MONTANTE PRESERVADO.
CASO CONCRETO: DIVERSOS DESCONTOS EM VALORES VARIÁVEIS TOTALIZANDO PREJUÍZO DE R$ 669,83.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MERECE REFORMA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Selestino Medeiros dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tianguá/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de comprovação da existência e validade do contrato da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4", para declarar a inexistência do contrato relativo aos descontos impugnados e a consequente cessação destes; determinar a restituição dos valores debitados, a qual deve ser limitada ao valor que exceder ao valor de R$ 13, 15, por mês nos descontos efetuados a partir de fevereiro de 2021 até a cessação definitiva e o valor excedente deverá ser restituído na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); bem como condenar o banco a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (ID. 12100525). No recurso inominado, o demandante pugna pela reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais e fixá-la no quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (ID. 12100530).
Contrarrazões apresentadas pela parte ré no ID. 12100534 manifestando-se pelo improvimento recursal para manter in totum a sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, respondendo o fornecedor nos moldes do art. 14 do CDC.
A controvérsia desenvolvida nesta fase recursal se limita em torno da seguinte discussão: se está, ou não, justo e proporcional o quantum dos danos morais fixados na origem no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor a que foi condenada a entidade recorrida.
Pois bem.
A solução da querela perpassa por uma leitura específica dos autos, notadamente em relação à extensão do dano sofrido pelo recorrente. À vista do material coligido no caderno processual, o banco réu, no bojo da instrução probatória, deixou de apresentar os documentos probatórios aptos a infirmar os fatos aduzidos na peça exordial (art. 336 c/c art. 373, II, ambos do CPC), pois não colacionou contrato em que houvesse autorização para a efetivação do desconto intitulado "CESTA B.
EXPRESSO4", mas sim apresentou termo de adesão onde consta a contratação da cesta de serviços "CESTA BRADESCO EXPRESSO 3" (ID. 12100512), episódio este que desencadeia, induvidosamente, a presença de danos morais em função dos transtornos amargados pelo promovente.
Em relação ao pedido formulado no inominado para majoração dos danos, porém, cabe analisar-lhes a extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano").
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da parte autora, ora recorrente.
A intensidade do sofrimento experimentado é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir com a função compensatória, a qual tem por objetivo amenizar a dor vivenciada.
O segundo subcritério consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade, ou, dependendo do caso, se o dano acarretou prejuízo definitivo.
O fator cronológico é a parte objetiva presente no critério da duração do sofrimento experimentado pela vítima, que está contido no critério da extensão do dano.
Ambos serão analisados a seguir.
No caso, verifica-se que o recorrente é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário do INSS, bem como se observa que, sob a égide da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO4" foram efetuados diversos descontos em valores variáveis durante janeiro de 2021 e janeiro de 2023, totalizando um prejuízo ao autor no valor de R$ 669,83 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) sobre a sua aposentadoria (IDs. 12100497 a 12100500).
Portanto, considerando a quantia total efetivamente debitada, reputo que a indenização arbitrada na origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por danos morais não merece reforma, de modo que ratifico a condenação nos integrais termos, pois alinhado aos precedentes deste relator em casos análogos ao que ora se analisa.
No particular, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de SELESTINO MEDEIROS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044672
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20/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de SELESTINO MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*62-49 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12592718
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000394-74.2023.8.06.0173 RECORRENTE: SELESTINO MEDEIROS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12592718
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31/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12592718
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29/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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