TJCE - 3000400-20.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165842025
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165842025
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165842025
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165842025
-
25/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165842025
-
25/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165842025
-
22/07/2025 11:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161159245
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161159245
-
20/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161159245
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161159245
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000400-20.2024.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ANASTACIA DA SILVA REQUERIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a ordem de bloqueio retro, no prazo de quinze dias. Viçosa do Ceará-CE, 18 de junho de 2025. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161159245
-
18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161159245
-
18/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127214166
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127214166
-
02/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127214166
-
01/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126864118
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126864118
-
22/11/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126864118
-
22/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 106193237
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106193237
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000400-20.2024.8.06.0182 Promovente: MARIA ANASTACIA DA SILVA Promovido: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA ANASTACIA DA SILVA em face de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Alega preambularmente a requerida que teria ocorrido a prescrição da pretensão da parte autora, motivo pelo qual a presente ação deveria ser extinta.
Razão contudo não há.
O prazo prescricional para ação que se reconheça claramente relação consumerista é aquele constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja de cinco anos, prazo quinquenal, tem ainda como termo inicial a data do último desconto indevido.
Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA. 3.
CONTRATO DE SEGURO FORMALIZADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL, POR MEIO DE SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS CONSTANDO DADOS PESSOAIS DA REQUERENTE DE FORMA CORRETA.
AUTORA QUE, AO CONTRÁRIO, APRESENTA ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 4.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000421-54.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00004215420228160080 Engenheiro Beltrão 0000421-54.2022.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Pelas razões expostas indefiro a preliminar de prescrição suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao serviço "CONTRIBUICAO ABAMSP" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o seguro, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora o requisitou. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia do contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridas pelo consumidor, a instituição responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Devendo ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "CONTRIBUICAO ABAMSP", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; a) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará - CE, 04 de outubro de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará - CE, 04 de outubro 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106193237
-
30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA ANASTACIA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 02:37
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 08:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90125766
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90125766
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90125766
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000400-20.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANASTACIA DA SILVA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 13/08/2024 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de julho de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
01/08/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90125766
-
01/08/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
11/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87509161
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000400-20.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANASTACIA DA SILVA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 11/06/2024 15:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de maio de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87509161
-
31/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87509161
-
31/05/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/05/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001025-22.2023.8.06.0010
Luciano Almeida de Oliveira
Corpvs Seguranca Eletronica LTDA - EPP
Advogado: Filippe Vasques Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 14:16
Processo nº 0051586-14.2021.8.06.0094
Goncalo Moreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 22:21
Processo nº 3000037-06.2017.8.06.0044
Banco Bmg SA
Sebastiao Rodrigues da Silva
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 14:51
Processo nº 3000037-06.2017.8.06.0044
Sebastiao Rodrigues da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 09:32
Processo nº 3001066-74.2022.8.06.0090
Maria Luiza Viana Borges
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 15:40