TJCE - 3000101-07.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 12618183
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
Nº 3000101-07.2023.8.06.9000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Márcio Moreira de Azevedo em face de decisão judicial (ID 54057206) da lavra da Juíza de Direito da 12ª.
Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, que negou efeito suspensivo ao recurso inominado nos autos do processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004. em que o impetrante litiga contra o Condomínio Edifício Isola Di Capri.
De acordo com o impetrante, o juízo processante da ação originária agiu com abuso de poder quando deixara de receber o recurso inominado interposto, no efeito suspensivo, mesmo diante da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação.
Assim expondo, requereu o recebimento do mandado de segurança, bem como a concessão de liminar para fins de atribuição de efeitos suspensivos ao recurso inominado interposto nos autos do processo de nº 3001896- 80.2017.8.06.0004.
Com a inicial acompanharam cópias dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental.
Dito isto, passo a decidir: Cuida-se, como se constatou do relato supra, de Mandado de Segurança em que a impetrante argumenta a suposta prática de ato ilegal perpetrado pelo juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, pois, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
A autoridade tida como coatora, na decisão atacada (ID 54057206), recebeu o recurso inominado interposto apenas em seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 43 da lei 9.099/95, o que, nos termos da petição inicial deste mandado de segurança, poderia vir a causar grave prejuízo à parte recorrente, a qual poderia ser alvo de medidas constritivas em seu patrimônio.
Dito isto, pela análise do caderno processual, cumpre ressaltar inicialmente que, o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Observe-se: Enunciado 182 do FONAJE: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Artigo 1.010, §3º, co CPC/2015: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dessa forma, no caso em discussão, observa-se que não há como atribuir ao ato praticado pelo magistrado sentenciante, o caráter abusivo ou ilegal, quando a autoridade sequer possuia competência para atribuição do efeito suspensivo ao Recurso Inominado interposto pelo ora impetrante.
Ainda tenha proferido despacho neste sentido, no ID 54057206, trata-se de juízo de admissibilidade precário, o qual poderia ter sido reformado pela Turma Julgadora, esta sim responsável pela realização do juízo de admissibilidade em definitivo. A autoridade denominada como coatora, inevitavelmente precisa ser aquela capaz de corrigir o ato supostamente teratológico, o que não é o caso, haja vista que o magistrado de primeiro grau, caso reste configurada abusividade em sua conduta, não poderia atribuir efeito suspensivo ao Recurso.
Assim, no caso em tela, ostenta legitimidade o (a) relator (a) para o qual fora distribuído o apelo, desfazer eventual ilegalidade quando da realização do juízo de admissibilidade .
Nesse diapasão, a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausente está um dos seus pressupostos legais autorizadores, qual seja, a correta indicação de autoridade coatora. ISSO POSTO, considerando a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12618183
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31/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12618183
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31/05/2024 11:23
Prejudicado o recurso
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREA PINTO DE VASCONCELOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA PINTO DE VASCONCELOS em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 00:55
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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