TJCE - 3001038-27.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13044520
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044520
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001038-27.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUZANA FERREIRA MOTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001038-27.2023.8.06.0008 RECORRENTE: SUZANA FERREIRA MOTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 15º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO ORA DECLARADO INEXISTENTE.
PROVEITO ECONÔMICO DO EMPRÉSTIMO TRANSFERIDO À TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, ACRESCIDO DO SALDO QUE HAVIA NA CONTA DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DESSE EXCEDENTE (R$ 124,93).
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES AO MÚTUO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Suzana Ferreira Mota da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Na petição inicial (ID. 12209264), a parte autora alega que, apesar de nunca ter realizado quaisquer empréstimos com o banco réu, no dia 30 de agosto de 2023, foi surpreendida com a realização de um mútuo pessoal em sua conta-corrente de nº 0078427-3, agência 2608, no valor de R$ 4.725,07 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e sete centavos) sem a sua autorização.
Aduz que no mesmo dia da realização do contrato, foi transferido, via pix, o valor de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) para conta de uma terceira pessoa chamada Kauane Vitória Costa (ID. 12209270), a qual desconhece.
Após tomar ciência da ocorrência, afirma ter realizado reclamação administrativa, mas não obteve resposta.
Em razão disso, pleiteia pela inexistência do empréstimo bancário, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais (R$10.000,00) e repetição em dobro do indébito (R$4.850,00).
Em contestação (ID. 12209289), a parte ré aduz a regularidade da contratação questionada, posto que realizada via canal de autoatendimento com uso de senha, razão pela qual não há prova de contrato físico.
Sobreveio sentença (ID. 12209500) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela existência e legalidade do contrato de empréstimo impugnado na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não juntou comprovação técnica de falha nos sistemas de segurança da parte ré, não podendo responsabilizar o banco por eventuais golpes perpetrados com o dispositivo originalmente autorizado e com uso da senha habilitada.
Nas razões recursais (ID. 12209503), a parte recorrente pugna pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência do contrato impugnado na petição inicial de, bem como para condenar a parte ré à indenização por danos morais (R$10.000,00) e à repetição do indébito na forma dobrada (R$4.850,00), asseverando que não realizou o empréstimo, tendo sido vítima, portanto, de crime cibernético.
Nas contrarrazões (ID. 12209507), a parte recorrida aduz, preliminarmente, ausência de dialeticidade e inovação recursal.
Prejudicialmente, alega prescrição trienal e, no mérito, pleiteia pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
I) Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que a parte recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar Rechaçada.
II) Preliminar contrarrecursal de inovação: rejeitada.
A parte recorrida alega inovação recursal no recurso interposto pela parte autora recorrente, pois além de ter realizado a juntada de documentos após a resposta da parte ré, alegou vício formal do contrato em sede recursal, inovando em seus argumentos.
Contudo, não lhe assiste razão, porquanto não constam nos autos quaisquer documentos juntados após a contestação, tampouco consta nos fundamentos recursais a tese de vício de formalidade contratual, motivo pelo qual a preliminar não merece guarida.
Rejeito a preliminar.
III) - Prejudicial de prescrição: rejeitada.
A parte recorrida aduz prejudicial de prescrição trienal, uma vez que a situação em tela se enquadra em vício do serviço, e não fato do serviço, razão pela qual não é aplicável o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC.
Ao contrário do que alega a parte recorrida, o ajuizamento de pretensão de ressarcimento por danos resultantes de cobrança indevida por negócio jurídico supostamente não contratado pela parte consumidora, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90.
Logo, não há que se falar em prescrição trienal no caso em tela.
Ademais, considerando que o empréstimo impugnado foi realizado na data do dia 30/08/2023 (ID. 12209269), enquanto a inicial foi protocolada na data de 03/10/2023, não houve transcurso do prazo prescricional.
Prejudicial rejeitada.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de nº 485273990 (ID. 12209269), no valor de R$ 4.725,07 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e sete centavos) em 48 parcelas mensais de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), uma vez que não o realizou.
A parte ré, por sua vez, argumenta pela regularidade da contratação, porquanto realizado em aparelho celular com uso de senha, razão pela qual não há prova física do contrato.
No caso em discussão, entendo que as alegações autorais gozam de verossimilhança, tendo em vista que, além de não constar nos autos prova da contratação devidamente assinada pela parte promovente, a autora demonstrou, mediante extrato bancário (ID. 12209270), que o valor recebido a título de empréstimo, logo em seguida à sua perfectibilização, foi transferido para uma pessoa terceira estranha à relação contratual e por ela desconhecida, corroborando para ocorrência de fraude na situação concreta.
Cumpre rememorar que nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco demandado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas assim não o fez, se limitando a juntar prints de tela com os dados do contrato impugnado extraídos do seu sistema interno (ID. 12209290), onde sequer consta assinatura, mesmo eletrônica, da parte recorrente.
Ressalte-se que a justificativa da natureza virtual do contrato não pode servir de subsídio para considerar como existente a vontade da parte autora em aderir a avença, principalmente considerando as inúmeras possibilidades de fraude nessa modalidade de contratação em razão de sua facilidade.
Logo, a mera alegação genérica de que o contrato fora realizado virtualmente por si só não tem o condão de presumir a regularidade de sua existência.
Diante disso, não se pode responsabilizar a consumidora pelos riscos inerentes da atividade financeira, sobretudo em caso de fraude eletrônica.
Pelo contrário, a atividade amplamente lucrativa para a instituição financeira ré gera ônus decorrentes desse mesmo exercício, motivo pelo qual é seu dever não somente garantir a segurança nas transações, como também de comprovar efetivamente a sua regular ocorrência.
Trata-se da teoria do risco da atividade, nos termos dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, quais sejam, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do STJ.
Logo, declaro a inexistência do contrato de empréstimo de nº 485273990 (ID. 12209269).
Em relação à repetição do indébito, ressalta-se que a autora possui direito ao reembolso do valor indevidamente subtraído da sua conta-bancária que exceda o montante da quantia depositada pelo empréstimo.
No caso, conforme extrato bancário juntado no Id. 12209270, no dia 30 de agosto de 2023, foi efetuado um depósito de R$ 4.725,07 em razão do empréstimo que ora se declara inexistente (n. 485273990) e, ato contínuo foi transferida a quantia de R$ 4.850,00 para um terceiro alheio aos autos, destinatário da fraude ("Kauane Vitória Costa"); logo, o valor indevidamente subtraído da conta da autora, excedente ao montante do empréstimo é de R$ 124,93 (cento e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), o qual deve ser restituído à autora, na forma simples, retornando as partes ao status quo.
Ressalto, outrossim, que não cabe a restituição dobrada desse numerário, pois o caso não versa sobre pagamento indevido previsto no artigo 42, §ú, CDC, bem como não foram comprovados eventuais descontos decorrentes do negócio jurídico objeto dos autos, o que não impossibilita a autora de questioná-los em ação pertinente.
Em relação aos danos morais, entendo incabível na situação em tela, posto que, além de não ter comprovação de nenhum desconto decorrente do empréstimo realizado de forma fraudulenta, o valor subtraído da conta da parte autora é inexpressivo, motivo pelo qual o contexto apresentado é de mero aborrecimento, sem quaisquer violações de ordem psíquica aptas a demandar a reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: I - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 485273990 e determinar a suspensão de eventuais descontos, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 12209269); II - Determinar a restituição simples do valor de R$ 124,93 (cento e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (artigo 54, STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA MOTA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044520
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20/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de SUZANA FERREIRA MOTA DA SILVA - CPF: *02.***.*63-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12592014
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001038-27.2023.8.06.0008 RECORRENTE: SUZANA FERREIRA MOTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12592014
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31/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12592014
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29/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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