TJCE - 3007576-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3007576-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE MESSIAS MENDES FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jose Messias Mendes Freits, contra acórdão de ID:25352580.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 25/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 26/08/2025 (ID:27559088), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3007576-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ MESSIAS MENDES FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PARADIGMAS PROMOVIDOS POR DECISÃO JUDICIAL INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ISONOMIA FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE INTERSTÍCIO MÍNIMO ENTRE POSTOS.
VALIDADE DO ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015 COMO REGRA DE TRANSIÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Pretensão de reforma da sentença (ID 20466394) que julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Major, com efeitos retroativos a 24/12/2018 ou 24/12/2019, bem como de ingresso no Quadro de Acesso Geral de 2024 para concorrer ao posto de Tenente Coronel, sob fundamento de que os paradigmas indicados pelo autor foram promovidos por força de decisão judicial, não havendo ato administrativo espontâneo que configurasse preterição. 3. Alega o recorrente (ID 20466397), em síntese, que há violação ao princípio da isonomia, uma vez que os paradigmas indicados foram promovidos com retroação por força de decisão judicial, aplicando-se a eles o interstício da legislação anterior (Lei nº 13.729/2006).
Sustenta que está em idêntica situação fática e jurídica, razão pela qual também faz jus à promoção retroativa. 4. Em contrarrazões (ID 20466403), o Estado do Ceará pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e a inexistência de direito subjetivo do autor à promoção retroativa, ressaltando que os paradigmas foram promovidos por cumprimento de decisão judicial, o que afasta qualquer alegação de preterição. 5. Com efeito, não se constata a existência de preterição na hipótese dos autos, uma vez que os militares apontados como paradigmas foram promovidos em decorrência de ordem judicial individual, fato que, à luz da jurisprudência consolidada, não gera efeito erga omnes nem configura ato administrativo espontâneo a ensejar isonomia funcional. 6. O art. 22 da Lei Estadual nº 15.797/2015 elenca taxativamente as hipóteses excepcionais para a promoção em ressarcimento de preterição, não estando o caso do autor enquadrado em nenhuma delas.
Não se demonstrou erro administrativo, decisão judicial favorável própria, ou qualquer das demais causas previstas legalmente. 7. No tocante à alegada inconstitucionalidade do art. 34 da Lei nº 15.797/2015, o pedido de sua inaplicação para fins de redução do interstício encontra óbice na jurisprudência da Turma Recursal da Fazenda Pública, que vem reconhecendo a validade da norma como regra de transição legítima e não ofensiva ao princípio da isonomia. 8. Ademais, restou evidenciado nos autos que o autor não preenchia os requisitos legais para a retroação pretendida, sobretudo quanto ao interstício mínimo de seis anos no posto de Capitão, sendo descabido o pleito de promoção por equiparação com militares beneficiados judicialmente. 9. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. Deixo de condenar o ente recorrente em custas, face à isenção legal. Condeno-o em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
07/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136896138
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136896138
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25/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007576-11.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE MESSIAS MENDES FREITAS REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos e analisados.
Contra o projeto de sentença homologado ID 90057633 o autor, José Messias Mendes Freitas, apresentou Embargos de Declaração por omissão e obscuridade, ID102133462, aduzindo para tal o seguinte: " a decisão embargada foi omissa e obscura em relação às questões levantadas na inicial.
O autor, como dito no início, busca a sua promoção em ressarcimento de preterição com base em paradigmas que foram promovidos em situações análogas a dele, tendo em vista que estes são da mesma turma e as razões de pedir são semelhantes.
No entanto, a sentença defende que o autor buscou sua promoção tendo em vista que estava respondendo a processo crime na época e que isso não deveria ser impedimento.
E, ainda, buscava reparação por dano material em virtude da ação penal, sendo que o Estado tinha dever de repará-lo.
Excelência, NADA DISSO FOI DITO OU BUSCADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Existe uma confusão nos argumentos dessa sentença e, portanto, o que se busca é que esta seja sanada e sejam supridas as omissões e obscuridades, para um melhor entendimento dos fatos.
Percebe-se claramente que os fatos narrados pelo autor na inicial não foram julgados, portanto houve omissão com relação aos pontos debatidos e, ainda, a sentença apresentada traz questões não levantadas, portanto, obscuras e nada inteligíveis.
Dos pedidos da inicial não atacados na sentença, pelos reais argumentados apresentados: 1.
A promoção em ressarcimento de preterição a Tenente Coronel a dez/2018 ou a Major PM em dez/2019 em igualdade aos paradigmas apresentados; 2.
Ingresso no quadro de acesso para promoção a Tenente Coronel em dez/2024 Portanto, com base no art. 1022, I, do CPC, busca-se esclarecer as obscuridades" (destaquei) Intimada, a parte embargada manifestou, ID 105575269 pelo não acolhimento ante a ausência dos vícios apontados.
Decido Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Cível, constituem a espécie recursal cabível para, em um dado provimento jurisdicional: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material.
Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040).
Constata-se que o embargante tem razão quando aponta a existência de vícios no projeto de sentença, o que não quer dizer que saia vitorioso na demanda com a correção dos vícios, contudo, tem o direito de ter seu pleito analisado de acordo com o pedido, em respeito ao principio da congruência.
O embargante pede análise dos pedidos da inicial não atacados na sentença, a saber: a) A promoção em ressarcimento de preterição a Tenente Coronel a dez/2018 ou a Major PM em dez/2019 em igualdade aos paradigmas apresentados; b) Ingresso no quadro de acesso para promoção a Tenente Coronel em dez/2024.
Cabe analisar à luz da legislação, do relato das partes e da documentação apresentada nestes autos, a existência da preterição capaz de assegurar, com amparo no princípio da isonomia, a promoção de José Messias Mendes Freitas às patentes de Tenente Coronel a contar de dez/2018 ou a Major PM em dez/2019, considerando que a promoção dos militares mais antigos que se constituem paradigmas, não se deu por ato voluntário da administração, conforme narrado na defesa apresentada pelo Estado do Ceará mas, em estrito cumprimento de decisão judicial.
No caso dos autos, o autor já ocupa o posto de Major PM desde 24/12/2020 e assevera que sua carreira fluía com naturalidade de forma que a sua antiguidade vinha sendo preservada, até que foi surpreendido pelo duro golpe de ver a sua carreira comprometida pela promoção de oficiais que ocupavam posição e postos distantes daquela ocupada pelo autor na hierarquia da Polícia Militar do Ceará. A Lei nº 15.797/15 dispôs sobre as promoções dos militares estaduais, revogando as prescrições contidas na Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, Estatuto dos Militares Estaduais, passando a regrar a promoção para o posto de Major com o interstício mínimo de 6 anos no posto de Capitão. Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I - para oficiais: e) para o posto de Major - 6 (seis) anos no posto de Capitão; Nessa conjuntura, consoante conjunto probatório coligido nestes autos, a parte autora foi promovido ao posto de Capitão por merecimento em 10/02/2015 e em 24/12/2020 promovido ao posto de Major PM, passando menos que seis anos no último posto para ser promovido.
Verifica-se que o promovente não possui os requisitos legais exigidos para a retroação da promoção de acordo com a Lei nº 15.797/2015.
Corrobora o entendimento os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INOCORRÊNCIA.
NORMA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (3ª Turma Recursal - Processo: 0222896-13.2020.8.06.0001.
Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data do julgamento: 22/04/2022.
Data de publicação: 22/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INOCORRÊNCIA.
NORMA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0270884-30.2020.8.06.0001, Rel. juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 15.797/15.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (3ª Turma Recursal, RI nº 0223525-84.2020.8.06.0001, Relatora: juíza MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 11/11/2021). Importante destacar que os paradigmas citados pelo autor não foram promovidos administrativamente, mas sim, por ordem judicial, mesma coisa que busca o autor com a presente ação, obter ordem judicial para obrigar o Estado do Ceará a promovê-lo às patentes que almeja às datas indicadas em sua peça inicial, contudo, conforme narrado pelo autor e verificado à luz da legislação o Estado do Ceará procedeu com a promoção do autor de acordo com a Lei, não havendo nenhum irregularidade capaz de ensejar a intervenção do judiciário no presente caso. Ademais, assiste razão ao contestante quando afirma que o cumprimento de ordem judicial não configura preterição.
Nos termos da jurisprudência não resta configurada preterição na hipótese em que a Administração Pública procede a promoção de outros militares decorrente de decisão judicial, uma vez que não há margem de discricionariedade à administração, não havendo que se falar em ilegalidade do ato, situação que se amolda com perfeição ao caso presente, posto que o Estado do Ceará promoveu os paradigmas por força de decisão judicial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO .
PARADIGMA PROMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A promoção em ressarcimento de preterição não se resume ao mero cumprimento do critério de antiguidade, somente se legitimando mediante a demonstração dos demais condicionantes similares ao policial militar apontado como paradigma, conforme norma de regência da categoria (Lei n. 443/81, art. 58 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro; Decreto Estadual n . 7.766/1984 - RJ, art. 17). 2 . Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a promoção de outros militares decorrente de decisão judicial não se mostra apta a configurar preterição ( RMS n. 23153, Relator.: Ministro Marco Aurélio). 3.
Apelação desprovida .(TJ-DF 07047609020218070018 1609747, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2022) Considerando não haver ilegalidade quanto a promoção do autor ao posto de Major, resta prejudicado o pedido para ingresso no quadro de acesso à patente superior. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e dou provimento para corrigir os vícios reclamados, porém, mantenho a improcedência da ação de acordo com o entendimento acima exposto.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo dos 10 (dez) dias para a interposição do Recurso Inominado, certificar o trânsito em julgado e arquivar com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo.
Expedientes necessários. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
24/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136896138
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24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90057633
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada pelo requerente, JOSÉ MESSIAS MENDES FREITAS, em face do requerido, Estado do Ceará, visando, a determinar ao Estado do Ceará, que proceda com a promoção POR ANTIGUIDADE, EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, do requerente Major PM JOSÉ MESSIAS MENDES FREITAS, retroagida a sua antiguidade a contar de 24/12/2018, sendo promovido a Major em ressarcimento de preterição nesta data e ao posto de Tenente Coronel PM, a contar de dezembro de 2023, com todas as vantagens devidas.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: a contestação apresenta pelo Estado do Ceará no ID: 87308297; a réplica no ID: 88144139; e o Parecer ministerial meritório pela improcedência do pedido autoral, conforme consta no ID: 89588008.
Passo análise das preliminares.
Alega o promovido em sede de preliminar de impugnação a justiça gratuita, hei por bem rejeitar.
A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes, tal como prescreve o art. 5º, LXXI.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, se torna um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a requerente juntou declaração de hipossuficiência, não havendo elementos que justificam a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária.
Portanto, mantenho incólume a decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Passo ao mérito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
O pedido do autor passa pela análise da Lei 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Militares.
O instituto da promoção em ressarcimento de preterição encontra-se disciplinado no art. 22 da legislação supra citada, in verbis: "Art. 22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado; III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente; V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar." Conforme demonstrado pelo Estado do Ceará, o autor não traz nenhum documento que comprove a realização do curso de formação, mesmo sendo esse apenas um dos requisitos para a promoção.
Destaque-se mais que a obtenção do direito à promoção pressupõe o enquadramento do militar em todos os requisitos da lei em vigor que estabelece os critérios para a fruição desse direito, no caso, a Lei Estadual do Ceará 10.273/76 e seu decreto regulamentar (Decreto 13.503/79), naquele período, e a legislação posterior que disciplina a matéria.
Sobre o tema trago à baila decisão do Tribunal de Justiça Alencarino: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DESEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL.
INOBSERVÂNCIA DOSREQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE PARA PROMOÇÃO PORANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.
LEI N. 10.072/76, ART. 59.
AUSÊNCIA DEDIREITO À INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
PROMOÇÃO EMRESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃODEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT).
SEGURANÇA DENEGADA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃOCIVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Para a promoção de militar estadual por antiguidade, é mister o preenchimento de determinados requisitos previstos na legislação castrense estadual, tais como a existência de vaga no posto hierarquicamente superior, aproveitamento em curso de formação, bom comportamento, inclusão no Quadro de Acesso, aptidão em inspeção de saúde e existência de vaga no grau a que pretende ascender (Lei estadual n. 10.072/76, art. 59, caput, c/c o Decreto estadual n. 15.275/82, arts. 10 e 11).2.
Para a promoção por merecimento, exige-se, ainda, que o militar estadual esteja classificado pela contagem de pontos da ficha de promoção, no total de vagas a preencher por este critério (Decreto estadual n. 15.275/82, art. 12). 3.
A inclusão no Quadro de Acesso- condição essencial para promoção por antiguidade e merecimento -, somente é possível desde que o militar tenha preenchido as demais condições acima aludidas, além de outras previstas no art. 31 do Decreto n. 15.275/82.4.
In casu, não logrou o impetrante comprovar sequer o direito líquido e certo a sua inclusão no Quadro de Acesso, não tendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser promovido por antiguidade ou merecimento. 5.
Também não possui o impetrante direito à promoção por ressarcimento de preterição, apesar de ter colacionado documentos que atestam a promoção de alguns militares, por não ter logrado comprovar a situação fática que ensejou as referidas promoções.
Ademais, grande parte dos militares indicados pelo impetrante foram promovidos judicialmente, o que não caracteriza preterição, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 17 do Decreto n. 15.275/82.6.
A pretensão autoral também não encontraria respaldo mesmo se incidissem, na espécie, as disposições normativas da revogada Lei estadual n. 226/48(antigo Estatuto da PMCe). É que também se exigia do especialista curso de formação para a graduação que pretendesse ascender (Lei n. 226/48, art. 168).
Ademais, não havia, à época, previsão legal de promoção por ressarcimento de preterição.7.
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 2000.0138.6756-4/1, da Comarca de Fortaleza, em que é apelante ESTADO DO CEARÁ e apelado GIOVANNI BASTOS PORTO,A C O R D A a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, para dar-lhes provimento, denegando a segurança reqüestada".(Relator: Des.
RAUL ARAÚJO FILHO Orgão Julgador :1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE :ESTADO DO CEARA.
APELADO:GIOVANNI BASTOS PORTO). É certo que o Judiciário pode intervir na hipótese de preterição do militar, ou seja, quando caracterizada a conduta afrontosa à ordem jurídica do Comando da Polícia, na situação em que um militar na mesma situação daquele que almejava a promoção, e não sendo o mais antigo, é beneficiado pela promoção, em detrimento do direito do outro militar, ensejando o chamado ressarcimento do dano por preterição, com a promoção a partir da data em que deveria ter sido concretizado o ato.
Não foi esse o caso do autor, que em nenhum momento demonstrou ter sido preterido em sua antiguidade ou merecimento, por ocasião da promoção de demais militares.
O único argumento utilizado para embasar seu direito a promoção foi o fato de encontrar-se respondendo processo crime há época, no entanto, poderia ter se socorrido do judiciário quando supostamente teve seu direito violado, demonstrando que preenchia todos os demais requisitos exigidos na legislação vigente a época e garantido a realização do curso por meio de liminares como inúmeros outros militares o fazem, quando se encontram respondendo a processo crime, coisa não incomum na vivência de um militar, pelas circunstâncias do serviço na própria Polícia Militar, mas, conforme destacado pelo requerido o autor não preenche todos os requisitos para a promoção, conforme exigência legal.
Não pode o Poder Judiciário determinar a retroação da promoção a Major PM JOSÉ MESSIAS MENDES FREITAS, retroagida a sua antiguidade a contar de 24/12/2018, sendo promovido a Major em ressarcimento de preterição nesta data e ao posto de Tenente Coronel PM, a contar de dezembro de 2023, pois não conseguiu o autor demonstrar que atendia todos os requisitos legais.
Consequentemente, não ter direito a retroação da promoção ao posto de Capitão PM.
No tocante ao dano material.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil Brasileiro: "Art. 186.
Aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Vejamos a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Eduardo Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr, e outros, in Código Civil comentado, Coordenador Ministro Cézar Peluso, ao comentar supra citado dispositivo legal: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Encarece Aguiar Dias que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar.
O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí chamada responsabilidade contratual (ex.: contrato de transporte), como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual (ex.: acidente de trânsito)" Com relação ao dano material, sendo o mesmo, como salientou Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Jurídico Acquaviva, editora Ridel, "A expressão pode indicar tanto o ato de causar prejuízo ao patrimônio alheio (danificar) como o resultado da ação lesiva (causar dano).
Em qualquer caso, porém, tratando-se de dano material é o patrimônio o bem atingido pela conduta lesiva;" Continuando, mencionado autor informa que a reparação de um dano material tem, unicamente, o objetivo de ressarcir o lado lesionado mediante a substituição do bem deteriorado ou destruído, ou mediante ressarcimento de dinheiro.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Como se pôde observar nos presentes autos, a partir da narração dos fatos pelas partes, não basta a absolvição do autor para ter reconhecido seu direito à promoção por preterição, faz-se necessário demonstrar o disposto no art. 82, § 4º e art. 123 da Lei 13.729/2006, coisa que o autor não demonstrou, assim, não há que se falar em dano material, visto que responder a processo crime é apenas uma das excludentes e não a única.
Observa-se que a ação penal em que o autor foi denunciado com posterior absolvição, se deu dentro do devido processo legal. É sabido que a comunicação à autoridade de fato, em tese, previsto como crime, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar daquele que fez a declaração.
Tal conduta, na verdade, configura exercício regular do direito, de modo que, o dever de indenizar somente restará configurado, caso o agente abuse no exercício desse direito.
Sobre o tema colaciono entendimento jurisprudencial. "Ementa ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL POR ABSOLVIÇÃO EMPROCESSO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ.1 - É legítima a atitude da Administração que, diante de indícios de irregularidades na concessão de benefício previdenciário, instaurou inquérito policial para apuração dos fatos e, posteriormente, ofereceu denúncia.
Os agentes estatais, nesse caso, procederam no estrito cumprimento do dever legal. 2 - A absolvição criminal não gera direito à indenização por danos morais, principalmente, se a parte autora não se desincumbiu de provar ato de má-fé para a instauração de investigação criminal ou para a propositura de ação penal. 3 - Remessa Necessária e Apelação da União Federal a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido autoral.
Honorários fixados em R$ 5.000,00.
Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Apelação da parte a que se nega provimento." (Orgão Julgador 5ª TURMAESPECIALIZADA Julgamento 14 de Novembro de 2016 Relator MARCELLO FERREIRA DESOUZA GRANADO Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX 00201894920084025101 RJ 0020189-49.2008.4.02.5101) "Ementa APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOCRIMINAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA - Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu, consistem em exercício regular de direito não há ilicitude no ato - Não comprovação de má-fé ou de leviandade para a instauração de investigação criminal ou para a propositura de ação penal, nem a ilicitude do ato ausência de dolo/culpa - Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil.
Ausência do dever de indenizar.
Exegese dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil - Ratificação dos fundamentos da r. sentença nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Manutenção da sentença de procedência - Negado provimento ao recurso." (Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Público Publicação15/02/2017 Julgamento 15 de Fevereiro de 2017 Relator Ponte Neto Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 10165702620168260053 SP 1016570-26.2016.8.26.0053). "Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA OAUTOR/RECORRENTE NA JUSTIÇA FEDERAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DENEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO E O ATO PRATICADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOMORAL POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ATOILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA.
Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu, consistem em exercício regular de direito - não há ilicitude no ato 2.
Não comprovação de má-fé ou de leviandade para a instauração de investigação criminal ou para a propositura de ação penal, nem a ilicitude do ato ausência de dolo/culpa. 3.
Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil.
Ausência do dever de indenizar Exegese dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil.
Recurso "(Orgão Julgador Primeira Turma de Recursos - Capital Julgamento 26 de Outubro de 2017 Relator Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado:0333471- 31.2014.8.24.0023) Por tudo quanto exposto, em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, OPINO pelo julgamento improcedente do presente feito com resolução de mérito, amparado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057633
-
28/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87396071
-
30/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87396071
-
29/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87396071
-
28/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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