TJCE - 3000401-44.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 12:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/07/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 12:15 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:20 Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:16 Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775240 
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                                            02/07/2025 21:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775240 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
 
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da parte autora foi indevida e capaz de ensejar indenização por danos morais.
 
 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito mostrou-se indevida, pois não comprovada a existência da dívida, sendo cabível a indenização por danos morais; 4. O valor fixado mostrou-se proporcional e razoável; 5. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois as anotações existentes em nome do autor são posteriores à questionada nessa ação.
 
 IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e improvidos.
 
 Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000401-44.2023.8.06.0051, em que a parte autora DALMI CANUTO RAMOS afirma que teve seu nome negativado pela ré, devido uma dívida que desconhece.
 
 Dito isso, ajuizou a presente demanda.
 
 A ré ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS juntou sua contestação, informando se tratar de cessão de crédito e pediu a improcedência da demanda.
 
 O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
 
 Não satisfeitas, ambas as partes apresentaram seus Recursos Inominados.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
 
 De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a parte autora afirma que desconhece a dívida em questão.
 
 Considerando a impossibilidade de o promovente realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regularidade da cobrança.
 
 Em contestação, o réu não se desincumbiu de demonstrar a regularidade do débito em questão, visto que o mesmo não juntou instrumento contratual que demonstrasse a validade do negócio jurídico com a empresa cedente.
 
 Com isso, o demandado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
 
 Configurada a falha na prestação dos serviços da ré, afigura-se ilícita sua conduta.
 
 A responsabilidade civil da requerida é objetiva, a teor dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie, ela, ainda, incorreu em negligência ao inscrever o nome da parte Autora sem as devidas cautelas.
 
 Doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto ao cabimento de reparação de danos que afetem a ordem moral do indivíduo, mormente com o advento da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X., por constituírem afronta aos direitos da personalidade, tão prestigiados na nova ordem constitucional.
 
 No que tange ao pleito de indenização por danos morais, restou configurado o ato ilício e o prejuízo ao autor, não se aplicando ao caso a Súmula 385 do STJ, a qual tem o seguinte teor: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Observando o documento lançado no id 15167746, vemos que o primeiro lançamento se refere ao impugnado nestes autos, ainda em nome do cedente do suposto débito, contrato nº 928566019, por conseguinte, os demais lançamentos são posteriores à inscrição discutida nestes autos.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, entendo que foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
 
 O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
 
 Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
 
 Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
 
 Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrente para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
 
 Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
 
 Com isso, a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na negativação do nome da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
 
 Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
 
 Condeno ambas as partes em custas, as quais devem ser rateadas, e em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por parte do autor por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
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                                            01/07/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775240 
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                                            27/06/2025 11:24 Conhecido o recurso de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - CPF: *35.***.*31-24 (ADVOGADO) e ELOI CONTINI - CPF: *44.***.*76-34 (ADVOGADO) e não-provido 
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                                            26/06/2025 12:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/06/2025 11:32 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/06/2025 16:55 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20785945 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20785945 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000401-44.2023.8.06.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: DALMI CANUTO RAMOS PARTE RÉ: RECORRIDO: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            27/05/2025 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20785945 
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                                            27/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 09:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 10:15 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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