TJCE - 3019551-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIO NASCIMENTO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19219068
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19219068
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03/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3019551-64.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19219068
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02/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de CAIO NASCIMENTO FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 16942196
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 16942196
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20/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16942196
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20/01/2025 08:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de CAIO NASCIMENTO FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15503562
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15503562
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01/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3019551-64.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: CAIO NASCIMENTO FERREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
31/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15503562
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31/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:25
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14083959
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14083959
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3019551-64.2023.8.06.0001 Embargos de declaração em apelação cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Caio Nascimento Ferreira EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, em suas razões, a parte embargante aponta, em suma, que o acórdão teria sido omisso por não ter se manifestado especificamente acerca da aplicação dos §§ 1º e 2º art. 292 do CPC. 3.
Almeja a recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 4.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de embargos de declaração oposto pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 12432921): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO PELA PARTE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
DESCABIMENTO DO USO DE 12 REMUNERAÇÕES DO CARGO PRETENDIDO COMO VALOR DA CAUSA.
LEI Nº 12.153/2009.
SÚMULA Nº 68 DO TJCE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. Em suas razões (ID 12890979), a parte embargante aponta, em suma, que teria ocorrido omissão por não ter havido manifestação acerca do art. 292, §§ 1º e 2º. Em suas contrarrazões (ID 13286059), a parte embargada pugnou, em suma, pelo improvimento recursal. É o breve relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a parte embargante aponta, em suma, que o acórdão teria sido omisso por não ter se manifestado especificamente acerca da aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. Cumpre destacar que, a despeito de ter sido inicialmente atribuído o valor de R$ 97.008,60 (noventa e sete mil e oito reais e sessenta centavos) à causa, foi retificado tal valor para R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
A redução do valor da causa para o salário mínimo então vigente deu-se em virtude de a parte considerar que não se poderia atribuir proveito econômico imediato, tendo em vista que o concurso ainda está em curso, não havendo nada além da mera expectativa de que o candidato prossiga nas demais fases do certame e que possa lograr êxito.
A justificar o reconhecimento da incompetência das Varas da Fazenda Pública, foram elencados o art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09, bem como a Súmula nº 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
Saliente-se ainda ser descabida a alegação de omissão do julgado acerca da aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 292, tendo em vista que esses tratam de prestações vencidas e vincendas.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se quanto a questões objetivas da primeira fase de um certame.
Não há como reputar que eventual provimento do pleito autoral pudesse importar em percebimento de quaisquer valores, especialmente pela existência de outras fases no concurso. Nesse sentido, colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO AUTORAL QUE VISA A MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A matéria ora posta em discussão reside em determinar o Juízo competente para processar e julgar a demanda originária relacionada a concurso público, considerando o valor da causa atribuído pelo autor. 2.
Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 3.
Observa-se na presente hipótese que o candidato, caso não tivesse sido desclassificado, ainda seria submetido às fases de prova de tribuna ¿ etapa eliminatória ¿ e avaliação de títulos ¿ etapa classificatória.
Desse modo, caso concedida a tutela jurisdicional pretendida, ainda assim seria incerta a aprovação final do autor no concurso, possuindo mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fase do concurso, razão pela qual o parâmetro utilizado pelo Juízo suscitante para o cálculo do valor da causa se deu de forma equivocada, não devendo ser considerado para fins de competência. 4.
Nesse contexto, é possível concluir que na hipótese sob enfoque não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. 5.
Dessa feita, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente, razão pela qual sobressai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitante (11ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Conflito de competência cível - 0000486-40.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) A propósito, não se pode partir da premissa de que eventual acolhimento da pretensão autoral ensejaria o percebimento dos vencimentos do cargo, pois, a rigor, trata-se de circunstância incerta, na medida em que seria necessário ao autor, antes de ser - virtualmente - aprovado e, porventura, nomeado, lograr êxito nas demais etapas previstas no certame.
Por fim, registre-se que não se identifica necessidade de maior dilação probatória que demonstre grau de complexidade incompatível como informalismo dos Juizados Especiais. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2.
O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083959
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10/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de intimação de pauta
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de CAIO NASCIMENTO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12432921
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3019551-64.2023.8.06.0001 Apelação cível Apelante: Caio Nascimento Ferreira Apelado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultura e Assistencial Nacional - IDECAN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO PELA PARTE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
DESCABIMENTO DO USO DE 12 REMUNERAÇÕES DO CARGO PRETENDIDO COMO VALOR DA CAUSA.
LEI Nº 12.153/2009.
SÚMULA Nº 68 DO TJCE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 11434706) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, analisando ação ordinária ajuizada por Caio Nascimento Ferreira em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultura e Assistencial Nacional - IDECAN, julgou liminarmente improcedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 11434703): "Desse modo, julgo liminarmente improcedente o pedido, por contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, nos termos do art. 332 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro, devendo-se observar a regra contida no § 3º do art. 98 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente." Nas razões recursais (ID 11434706), a parte recorrente asseverou, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão do valor da causa.
No mérito, aduziu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no controle de legalidade do ato administrativo. Contrarrazões de ID nº 11434711, em que a parte recorrida sustenta a legalidade da exclusão do certame por meio de cláusula de barreira, bem como os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de opinar sobre o mérito recursal (ID 11703520). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação, passando a analisá-la. O presente feito versa sobre ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultura e Assistencial Nacional - IDECAN, buscando anulação das questões nº 8, 15 e 45 da prova objetiva do concurso de Oficiais Combatentes da Polícia Militar (QOPMCE), regido pelo edital nº 001/2022.
Segundo aduzido, uma das questões possuiria duas respostas corretas, enquanto as outras duas questões abordariam temas alheios ao edital. Inicialmente, foi atribuído à causa o valor de R$ 97.008,60 (noventa e sete mil e oito reais e sessenta centavos).
Logo em seguida, antes mesmo da análise da petição inicial, essa foi emendada, para que fosse retificado o valor da causa, sendo atribuído o valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais). O juízo a quo, ao analisar o presente feito, considerou que o valor da causa deveria ser o inicialmente atribuído pela parte autora, por reputar que este corresponderia ao proveito econômico auferido com 12 remunerações do cargo pretendido, o que manteria a competência atribuída àquele juízo. Analisando o pleito autoral, proferiu sentença julgando liminarmente improcedente o pedido, por entender que o pedido contrariaria tese vinculante fixada no RE 632.853 pelo STF. Ab initio, cumpre discorrer acerca da preliminar aventada pela parte autora/recorrente consistente na incompetência do juízo a quo em razão do valor da causa. Como acima explanado, a despeito de ter sido inicialmente atribuído o valor de R$ 97.008,60 (noventa e sete mil e oito reais e sessenta centavos) à causa, foi retificado tal valor para R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
A redução do valor da causa para o salário mínimo então vigente deu-se em virtude de a parte considerar que não se poderia atribuir proveito econômico imediato, tendo em vista que o concurso ainda está em curso, não havendo nada além da mera expectativa de que o candidato prossiga no certame e que possa lograr êxito. A corroborar com o referido posicionamento, colacionou julgado desta Corte, o qual trago para cotejo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO AUTORAL QUE VISA A MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A matéria ora posta em discussão reside em determinar o Juízo competente para processar e julgar a demanda originária relacionada a concurso público, considerando o valor da causa atribuído pelo autor. 2.
Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 3.
Observa-se na presente hipótese que o candidato, caso não tivesse sido desclassificado, ainda seria submetido às fases de prova de tribuna ¿ etapa eliminatória ¿ e avaliação de títulos ¿ etapa classificatória.
Desse modo, caso concedida a tutela jurisdicional pretendida, ainda assim seria incerta a aprovação final do autor no concurso, possuindo mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fase do concurso, razão pela qual o parâmetro utilizado pelo Juízo suscitante para o cálculo do valor da causa se deu de forma equivocada, não devendo ser considerado para fins de competência. 4.
Nesse contexto, é possível concluir que na hipótese sob enfoque não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. 5.
Dessa feita, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente, razão pela qual sobressai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitante (11ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Conflito de competência cível - 0000486-40.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) De igual modo, esta Câmara tem se posicionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO E REEXAME DE QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA AUTORA NO CERTAME.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - MONTANTE SIMBÓLICO E PARA FINS FISCAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, C/C ARTS. 56, INCISO I, "A", E 75, DA LEI Nº 16.397/17, E SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à aferição do Juízo competente para apreciar e julgar Ação Ordinária, em trâmite sob nº 3008850-44.2023.8.06.0001 - PJE 2º GRAU, proposta por Rebeca Gomes da Rocha em face do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas (FCC): se da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ou da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2.
Conforme relatado, o magistrado oficiante junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza acolheu o aditamento à inicial perpetrado pela autora - quanto ao valor da causa - e declinou de sua competência à uma das Varas Comum da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, por entender que o montante ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, incompatível, portanto, com o rito do Juizado Especial Fazendário.
Já o magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), entendeu que não há complexidade na demanda, e suscitou o presente conflito de competência, por considerar absoluta a competência de Unidade do Juizado Especial Fazendário. 3.
No presente caso, em se tratando de contenda relativa a concurso público, com pretensão de anulação/reexame de questões e manutenção de candidata em fase do certame, o valor da causa deve ser meramente simbólico e para fins fiscais, vez que inexiste proveito econômico direto ou aferível, possuindo a requerente mera expectativa de direito, pois pendente de aprovação nas demais fases do concurso, o que, na espécie, é completamente incerto. 4.
Dentro dessa perspectiva, entende-se que o Juízo suscitante, ao retificar, de ofício, o valor atribuído à causa, agiu de forma acertada.
Do mesmo modo, compreende-se que o magistrado procedeu com acerto ao afirmar a competência para processar e julgar o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Juizado Especial Fazendário -, pois, além do valor fixado à causa ser bastante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a matéria debatida é desprovida de complexidade e não se encontra dentre aquelas que foram excetuadas da competência pelo §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Conflito conhecido e acolhido.
Competência do Juízo Especial Fazendário (suscitado) para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e acolher o Conflito de Competência, para reconhecer a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Conflito de competência cível - 0004199-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO/ANULAÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
DISTINGUISHING.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, possuindo o autor mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. 3.
Situação diversa seria se o candidato estivesse aprovado dentro das vagas, pois a percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as fases do certame, pelo que, faz-se o distinguishing em relação ao Conflito de Competência de n° 0262708-91.2022.8.06.0001. 4.
Este Tribunal possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria (Súmula nº 68).
Além do que, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme esse entendimento.
Ademais, a matéria não se reveste de grande complexidade de modo a afastar a competência do juizado especial fazendário. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Conflito de competência cível - 0002823-02.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", assim dispõe, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A Súmula nº 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020), por sua vez, estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Em assim sendo, a preliminar suscitada pelo recorrente em suas razões deve ser acolhida, reconhecendo a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, em decorrência da incompetência deste. Diante do exposto e fundamentado, conheço o recurso interposto para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de incompetência arguida, com o fim de anular a sentença proferida pelo Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular distribuição do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12432921
-
29/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432921
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 23:37
Conhecido o recurso de CAIO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *72.***.*47-60 (APELANTE) e provido
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 07:19
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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