TJCE - 0053774-08.2021.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86579961
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0053774-08.2021.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR DE SOUZA MAIA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e declaração incidental de inconstitucionalidade, intentada por Jadir de Souza Maia em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que (ID: 54962426): a) o autor compõe o quadro de inativos da PMCE, obtendo aposentadoria, por força de ato de reforma integral, a partir de 14/8/2002; b) quando migrou para a inatividade, contribuiu com a previdência estadual apenas com valores que ultrapassavam o teto máximo estabelecido pelo regime geral de previdência, conforme artigo 40, § 18 da CF/88 e Lei Complementar Estadual do Estado do Ceará, nº 167/2016; c) com o advento da Emenda Constitucional nº 103, a União passou a ter competência privativa para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, sendo editada a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o 1º, §2º, inciso I da Lei nº 3.765/60 e Decreto-Lei n.º 667/69, acrescentando o artigo 24-C; d) as alterações trouxeram a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados no percentual de 9,5% dos ativos ou inativos e de seus pensionistas, com a mesma alíquota aplicável às Forças Armadas; e) o artigo 22 da Instrução Normativa nº 05/2020, publicada pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, suspendeu a eficácia de normas estaduais e distrital que conflitassem com as normas gerais; f) a partir março de 2020, os promovidos passaram a cobrar da parte autora, o desconto da previdência na alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos seus proventos; g) a cobrança é ilegal; h) a legislação acrescentou o artigo 24-F do Decreto 667/69, onde foi assegurado que tais descontos deveriam incidir apenas sobre a aposentadoria dos militares que entraram para a inatividade após 31/12/2019; i) a cobrança da incidência de 9,5% sobre a totalidade dos proventos da autora, perpetrada pelos promovidos, viola a competência federativa de estado e princípios fundamentais.
Com a inicial, foram apresentados os documentos de ID: 54962427/54962448.
Pugna, pelo exposto, que: a) seja reconhecida a nulidade dos descontos previdenciários, estabelecidos no, 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019, e, das Instruções Normativas n°. 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; b) a devolução de todos os valores descontados a maior dos proventos de inatividade da parte autora, a título de contribuição previdenciária, que ultrapassem o teto máximo estabelecido para o regime geral da previdência, conforme o disciplinado no do § 18 do art. 40 da CF/88, e Lei Complementar Estadual do Estado do Ceará, nº 167, de 27 de dezembro de 2016, em razão da indevida aplicação das normas inconstitucionais mencionadas.
Despacho inicial de ID: 54960802, deferindo o pedido de gratuidade e determinando a citação dos demandados.
O Estado do Ceará ofereceu contestação de ID: 54960800, aduzindo que todos os militares devem participar da sustentação do regime previdenciário e que a suspensão da cobrança estipulada seria catastrófica para o cofre estadual.
Acrescenta que o deficit atuarial do Estado do Ceará é de 74,1 bilhões em 12/2019, sendo 22,1 bilhões da PREVMILITAR.
Por fim, afirma que o fundamento é válido, visto o disposto no artigo 22, XXI, da CF/88 de que compete à União legislar privativamente sobre as questões previdenciárias, como inatividade e pensões dos militares estaduais, ensejando a edição da lei federal nº 13.954/19.
Citada a parte promovida CEARAPREV, consoante certidão de ID: 54960795.
Réplica à contestação de ID: 54960818.
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 54960806).
Anunciado o julgamento do feito (ID: 54960787) e intimadas as partes. É o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre observar que, segundo a Lei Complementar Estadual nº 184/2018, a parte demandada Cearaprev é "entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado", tendo como funções ser "gestora única do SUPSEC, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, observada a competência do Secretário do Planejamento e Gestão prevista nesta Lei Complementar".
Dessa forma, como a competência para tratar da arrecadação, gestão dos recursos, pagamento e manutenção é da Cearaprev, que goza de personalidade jurídica própria, o Estado do Ceará é parte ilegítima para figurar no feito, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito quanto ao ente estadual.
Quanto ao tema, vejamos entendimento consubstanciado pelo TJCE. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CEARAPREV.
FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 14, § 1º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, E DO 3º-A, CAPUT E § 2º DA LEI FEDERAL Nº 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 05 E 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará.
In casu, a autoridade coatora é o Presidente da CEARAPREV, fundação estadual com personalidade jurídica própria.
Apelo não conhecido. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a constitucionalidade do pedido de cessação do desconto da contribuição previdenciária no percentual atual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, sobre o total dos proventos de benefício previdenciário percebidos pelo impetrante, ora apelado, policial militar reformado 3.
Observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca das inatividades e pensões das polícias e bombeiros militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Carta Magna de 1988. 4.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação, haja vista ter alterado a redação dos arts. 24-C, caput, e §§ 1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 5.
Usurpação da competência dos Estados pela União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença recorrida, na qual fora concedida a segurança requestada, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com alterações. 7.
Apelo não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação interposta pelo Estado do Ceará e conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 02029286020218060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) Antes de adentrar o mérito, importa observar que a demandada Cearaprev, não obstante tenha sido citada, não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo in albis.
A ausência de manifestação de parte devidamente citada no prazo legal importa na declaração de sua revelia que pode ser apenas processual, ou processual e material.
O efeito material da revelia, que implica na confissão quanto à matéria de fato, somente ocorre quando se tratam de direitos disponíveis.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em apreço, temos uma ação de obrigação de fazer e de pagar contra a Fazenda Pública, tratando-se claramente de discussão quanto a direitos indisponíveis.
Portanto, dada a ausência de manifestação da parte requerida no prazo legal, decreto-lhe a revelia que incidirá apenas no efeito processual.
Dando seguimento, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em audiência ou fora dela e suficiente a prova documental produzida pela parte.
O autor, militar em inatividade, ingressou com a presente ação em razão de entender que o desconto da alíquota de 9,5% sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado estabelecido pela Lei Federal nº 13.954/2019 viola a competência da União para legislar apenas sobre normas gerais em matéria previdenciária.
O Estado do Ceará, por sua vez, vai de encontro ao pleiteado, asseverando a constitucionalidade do desconto.
Em novembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103/2019 a qual alterou o artigo 22, XXI da CF/88, que a prever que compete privativamente à União legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares".
Foi incluída a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões de policiais militares e dos corpos de bombeiros militares.
Com base na previsão constitucional, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019 que incluiu o artigo 24 - C no Decreto-Lei n.º 667/69, dispondo da seguinte forma. "Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal." A Lei Federal nº 13.954/2019 ainda dispôs, quanto à alíquota, da seguinte forma. Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Dessa forma, com a promulgação da EC nº 103/2019, bem como da Lei Federal nº 13.954/2019, passou a incidir contribuição de 9,5% sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais.
Não bastando, a Instrução Normativa nº 05/2020 editada pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, artigo 22, suspendeu a eficácia de normas estaduais e distrital, eventualmente conflitantes com as normas gerais, previstas no artigo 24-C.
Vejamos. Art. 22.
Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei O argumento autoral é de que a Lei Federal nº 13.954/2019 ultrapassou a competência da União de editar normas gerais, invadindo a competência dos Estados para editar normas sobre regime previdenciário de seus servidores ativos e inativos do artigo 40, §18º da CF/88.
Não obstante o promovente se manifeste quanto ao artigo 40, §18º da CF, a realidade é que os policiais militares e os bombeiros militares têm sido enquadrados como servidores públicos sui generis.
Isso porque o artigo 42, §1º da CF/88 trouxe, de forma expressa que "aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores." O artigo 142, §3º, X da CF dispôs que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".
Significa dizer que, no que atine às matérias atinentes aos militares serão editadas por meio de lei estadual específica, tratando-se a competência da União quanto aos militares estaduais simplesmente de edição de normas gerais, sob pena de violar o pacto federativo.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, fixou a tese no Tema 1177 que "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Esse é o entendimento que tem sido adotado pelos tribunais.
Vejamos.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO.
COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES ESTADUAIS.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 02019715920218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/01/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CEARAPREV.
FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 14, § 1º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, E DO 3º-A, CAPUT E § 2º DA LEI FEDERAL Nº 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 05 E 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará.
In casu, a autoridade coatora é o Presidente da CEARAPREV, fundação estadual com personalidade jurídica própria.
Apelo não conhecido. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a constitucionalidade do pedido de cessação do desconto da contribuição previdenciária no percentual atual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, sobre o total dos proventos de benefício previdenciário percebidos pelo impetrante, ora apelado, policial militar reformado 3.
Observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca das inatividades e pensões das polícias e bombeiros militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Carta Magna de 1988. 4.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação, haja vista ter alterado a redação dos arts. 24-C, caput, e §§ 1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 5.
Usurpação da competência dos Estados pela União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença recorrida, na qual fora concedida a segurança requestada, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com alterações. 7.
Apelo não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação interposta pelo Estado do Ceará e conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 02029286020218060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) Desse modo, é cediço que a competência da União para expedir normas gerais não afasta a competência dos Estados na fixação das alíquotas, o que implica na inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 na fixação de alíquota para os entes estaduais, como é o caso em apreço. É importante ressaltar que não existe direito adquirido à regime jurídico, nem a eventual dispensa de contribuição previdenciária, mas a matéria trazida à baila é a constitucionalidade da aplicação da lei federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais, o que já foi, inclusive, pacificado pelo STF.
Logo, a alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos proventos aplicada após a publicação da Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional, por ferir o pacto federativo e ultrapassar a competência constitucional da União, devendo ser aplicada a Lei Complementar Estadual nº 167/2016.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obstante o desconto a maior tenha ocorrido, este decorreu de interpretação de normas legais, não se tratando de ato ilícito apto a ensejar indenização. 3.
Dispositivo Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que: - a parte demandada Cearaprev se abstenha de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social, fixadas no artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n°. 667/69, e no artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal n°. 13.954/2019, devendo serem descontados apenas os valores que ultrapassem o teto máximo do regime geral de previdência social na alíquota de 14%, conforme Lei Complementar Estadual nº 167/2016; - a concessão da tutela de urgência a fim de que a parte Cearaprev se abstenha de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social, fixadas no artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n°. 667/69, e no artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal n°. 13.954/2019, devendo serem descontados apenas os valores que ultrapassem o teto máximo do regime geral de previdência social na alíquota de 14% conforme Lei Complementar Estadual nº 167/2016, visto a presença da probabilidade do direito pela fundamentação já exposta em sentença, o perigo de dano do promovente continuar sofrendo descontos a maior em seus proventos de inatividade, os quais possuem caráter alimentar e a ausência de irreversibilidade da medida, visto que a qualquer tempo os descontos podem voltar a ser efetuados, retornando o status quo ante; - a devolução dos valores descontados a maior do promovente, com base na referida lei, aplicando-se a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária, atendendo o disposto no RE nº 870.947/SE, tema nº 810, de repercussão geral do STF (diferenciação quanto aos indébitos de natureza tributária e não tributária) e o Tema nº 905 dos recursos repetitivos do STJ, além do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021.
Sem custas.
Deixo de fixar os honorários, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário. Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86579961
-
31/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86579961
-
31/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 20:17
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 14:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 00:01
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/02/2023 09:34
Mov. [35] - Certidão emitida
-
28/01/2023 01:21
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0022/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3005
-
26/01/2023 07:12
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 15:26
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/12/2022 11:09
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 12:42
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
10/07/2022 16:28
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01820962-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2022 16:16
-
25/06/2022 00:20
Mov. [28] - Certidão emitida
-
21/06/2022 02:32
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0450/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
15/06/2022 02:33
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0450/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários. Maracanaú, 30 de maio
-
14/06/2022 14:05
Mov. [25] - Certidão emitida
-
31/05/2022 14:58
Mov. [24] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários. Maracanaú, 30 de maio de 2022.
-
28/03/2022 14:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 15:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808498-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2022 15:09
-
01/03/2022 21:40
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
-
28/02/2022 02:11
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 14:57
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 450/490. Exp. Necessários. Maracanaú, 26 de janeiro de 2022.
-
25/01/2022 13:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 12:06
Mov. [17] - Certidão emitida
-
24/01/2022 12:05
Mov. [16] - Carta Precatória: Rogatória
-
27/11/2021 04:25
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 16:48
Mov. [14] - Certidão emitida
-
11/11/2021 15:55
Mov. [13] - Documento
-
27/10/2021 15:17
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2021 21:14
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00813283-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 20:47
-
23/10/2021 00:17
Mov. [10] - Certidão emitida
-
13/10/2021 22:15
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0407/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 16:11
Mov. [8] - Certidão emitida
-
11/10/2021 14:37
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
11/10/2021 14:27
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
-
11/10/2021 12:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0407/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de justiça gratuita. Citem-se as partes requeridas. Manifestar-me-ei sobre o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório. Exp. Nece
-
11/10/2021 12:30
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/08/2021 15:35
Mov. [3] - Assistência Judiciária Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita. Citem-se as partes requeridas. Manifestar-me-ei sobre o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório. Exp. Necessários.
-
06/07/2021 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2021 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000175-06.2022.8.06.0041
Maria Eulina Saraiva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 16:00
Processo nº 0253116-23.2022.8.06.0001
Victor Raylander de Souza Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Bruno Ferreira Nunes de Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2022 18:49
Processo nº 3000013-84.2022.8.06.0146
Jose Garcia Tavares Mota
Antonio Pereira Bezerra
Advogado: Ricardo Henrique Rodrigues Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 13:09
Processo nº 0008192-54.2019.8.06.0052
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Iolanda Catarino
Advogado: Armando Jose Basilio Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2024 17:25
Processo nº 0008192-54.2019.8.06.0052
Iolanda Catarino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Armando Jose Basilio Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 12:14