TJCE - 3000016-21.2024.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85292658
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85292658
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000016-21.2024.8.06.0097 Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo: Enel SENTENÇA
Vistos.
Raimundo Alves de Oliveira, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL, também qualificada.
Em decisão de ID nº 79024065, este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida.
A realização da audiência inaugural de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência da parte autora ao ato processual, conforme ata anexada no documento de ID nº 84328983.
Na oportunidade, o réu pugnou pela extinção do processo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência de comparecimento do autor a qualquer das audiências realizadas durante o trâmite processual é hipótese de extinção do processo sem apreciação do mérito, veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes aos atos processuais constitui verdadeiro pressuposto de validade do processo, mesmo que haja advogado constituído com poderes para transigir, tratando-se de ato personalíssimo, característico do procedimento sumaríssimo.
Nessa linha, o Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
No caso em apreço, tendo que vista que a parte autora não compareceu à audiência inaugural de conciliação, tampouco justificou o motivo da ausência, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da demanda, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem apreciação do mérito, na conformidade do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas, a teor do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (enunciado 28 do FONAJE).
Sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85292658
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85292658
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29/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85292658
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29/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85292658
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26/05/2024 21:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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12/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80742566
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80742566
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05/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80742566
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05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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05/03/2024 12:13
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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14/02/2024 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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01/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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