TJCE - 3000761-08.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO N°. 3000761-08.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: AUGUSTO DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: Claro S/A DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo autor da decisão proferida no id de nº128342281, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 164208271), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171932252
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171932252
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03/09/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/09/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171932252
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171932252
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000761-08.2023.8.06.0009 RH.
HOJE (DECISÃO).
A parte reclamante entrou com recurso inominado ( id de nº 164208271), e requereu gratuidade ou parcelamento de custas.
Assim, foi intimado para juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, a fim de justificar a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, em nada juntou acerca do que foi determinado.
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Deste modo, não tendo a parte reclamante comprovado a sua hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade. Em relação ao pedido de parcelamento do pagamento das custas ao recurso inominado , não se aplica, pois é incompatível ao sistema dos juizados especiais, por ser um pagamento único.
Veja-se : " RECURSO INOMINADO.
REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 98, DO CPC, POIS INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIALIZADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 42, § 1º, DA LEI 9099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERTO " ( TJRS, 4ª T.R.
Cível, *10.***.*74-66 ). Deste modo, indefiro o pedido de pagamento de parcelamento requerido.
Em ato contínuo, DETERMINO a intimação do recorrente para comprovar, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o pagamento total das custas e preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, a conclusão.
Expedientes necessários Fortaleza, 02/09/2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171932252
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171932252
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02/09/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:38
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 04:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:41
Juntada de informação
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:41
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138176975
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138176975
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000761-08.2023.8.06.0009 DESPACHO Ouça-se o embargado, em cinco dias. Expeça-se alvará, conforme requerido na petição de ID 129375968. Após, conclusos para decisão. Fortaleza, 10 de março de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138176975
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10/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90441218
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90441218
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº: 3000761-08.2023.8.06.0009 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão no dia 14/02/2024, para retirada da restrição do nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa (id nº 79578501).
Verifica-se, ainda, que após intimação realizada no dia 16/02/2024, a promovida CLARO manifestou-se no dia 20/02/2024, alegando cumprimento da determinação judicial e juntando tela de consulta do sistema Boa Vista (id nº 79989655).
Ato contínuo, no dia 21/03/2024, o autor veio aos autos alegar descumprimento da determinação judicial, alegando que continuava com apontamento do seu nome no cadastro do SERASA, com vencimento do débito no dia 28/03/2024 (id nº 83071706).
A sentença de mérito foi proferida no dia 30//05/2024 (id nº 87441104), e a parte Ré junta manifestação no dia 18/06/2024, alegando cumprimento das obrigações de fazer e pagar (id nº 88309448).
Por fim, o autor alega descumprimento da decisão que deferiu a tutela no id nº 79578501, requerendo a execução da multa no valor de R$ 10.100,00, pelos 101 dias de descumprimento da determinação judicial.
Assim, intime-se a parte promovida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de execução da multa suscitada no id nº 88821568.
Decorrido o prazo supracitado, à conclusão para apreciação do pedido.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90441218
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25/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AUGUSTO DE SOUZA MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:58
Decorrido prazo de AUGUSTO DE SOUZA MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88865757
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88804544
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88865757
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88804544
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000761-08.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AUGUSTO DE SOUZA MARTINS CLARO S.A EMBARGADO: AUGUSTO DE SOUZA MARTINS CLARO S.A Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com omissão.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O(A) embargante não apresenta nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
As Turmas Recursais que decidam.
Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 29 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88865757
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05/07/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88804544
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02/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AUGUSTO DE SOUZA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87441104
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000761-08.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: AUGUSTO DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: CLARO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que a parte autora, AUGUSTO DE SOUZA MARTINS, vem ajuizar ação de reparação de danos em desfavor do CLARO S.A Narra a parte autora que possuía contrato de prestação de telefonia, tendo sempre a respectiva fatura sido encaminhada por e-mail e debitado em conta corrente o valor do plano contratado.
Relata que a partir do mês de março do corrente ano, sem qualquer justificativa ou aviso prévio ao cliente, a ré deixou de encaminhar ao banco a cobrança mensal para débito automático, embora ainda ativa a autorização junto à instituição bancária.
Desta forma, ingressou com a presente demanda, postulando cancelamento dos débitos, bem como indenização por danos morais.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Passo ao julgamento. DO MÉRITO Observa-se que o que aqui se trata é do corte de linha telefônica do autor sem nenhum aviso prévio pela prestadora do serviço. A Contestação da demandada, relata que todos dispositivos de segurança das transações bancárias funcionam e nega todos os fatos da exordial.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor.
Era obrigação da requerida ter produzido todas as provas de fatos impeditivos , modificativos e extintivos de direito até a prolação da sentença de primeiro grau.
Desta forma, defendo que deverá prevalecer o argumento da exordial de resolução de contratação, respondendo a ré objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Evidente, portanto, a falha , não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo, por isso, realizar a RESOLUÇÃO CONTRATUAL atinente à linha em questão, 85-99411-1577, sem qualquer ônus para o autor. Em relação a execução provisória das astreintes, sigo o entendimento do STJ de que somente poderá ser executada a multa por descumprimento após sentença de mérito e desde que o recurso não seja recebido com efeito suspensivo. Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno o promovido a RESOLUÇÃO CONTRATUAL atinente à linha em questão, 85-99411-1577, sem qualquer ônus para o autor. Condeno ainda a demandada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87441104
-
31/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87441104
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31/05/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CLARO S.A em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 06:02
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 10:57
Juntada de petição
-
31/01/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 11:10
Juntada de petição
-
26/09/2023 08:41
Juntada de réplica
-
20/09/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2023 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 08:52
Juntada de pedido (outros)
-
04/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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