TJCE - 0005323-92.2012.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168184374
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168184374
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0005323-92.2012.8.06.0140 AUTOR: Superintencia Estadual do Meio Ambiente - Semace e outros REU: Regina Agroindustrial S A DESPACHO Vistos em autoinspeção anual (Portaria 12/2025 - DJEA 24/04/2025) Sobre o retorno dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, intimem-se as partes por seus patronos, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se requerendo que entender de direito, advertindo-os que a falta de manifestação acarretará a remessa dos autos ao arquivo. Apresentada manifestação, façam-me os autos conclusos. Superado o prazo sem manifestação, expeçam-se as custas finais, intimando-se a parte condenada para pagamento. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168184374
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02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:51
Juntada de despacho
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23/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105292677
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23/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIZ ITAMAR PESSOA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LUIZ ITAMAR PESSOA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101838232
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101838232
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28/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0005323-92.2012.8.06.0140 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SUPERINTENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE REU: REGINA AGROINDUSTRIAL S A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada Regina Agroindustrial S A para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
27/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101838232
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27/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 26/08/2024 23:59.
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08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ITAMAR PESSOA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87489523
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03/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0005323-92.2012.8.06.0140 AUTOR: Superintencia Estadual do Meio Ambiente - Semace e outros REU: Regina Agroindustrial S A SENTENÇA Julgamento conjunto da ação principal nº 0005323-92.2012.8.06.0140 e da ação acessória nº 0005820-72.2013.8.06.0140.
I - RELATÓRIO Autos nº 0005323-92.2012.8.06.0140 Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE em face de Regina Agroindustrial S/A. Narra a petição inicial que a empresa requerida foi autuada pela SEMACE (AI nº *01.***.*24-04 e AI nº *01.***.*14-65) em 27/10/2010, com aplicação de multa, pelas seguintes infrações ambientais: i) manter em depósito podas de cajueiro, sem licença ambiental, para queimada visando manter animais aquecidos; e ii) manter em depósito 33 (trinta e três) estéreos de lenha nativa sem documento de origem florestal (DOC). Acrescenta que, na data de 17/03/2011, após nova visita técnica ao estabelecimento da requerida, houve lavratura de outro auto de infração (AI nº 201011052095), com aplicação de multa e embargo do empreendimento de granja, por ausência de licença ambiental de funcionamento. Informa que a empresa manteve o funcionamento das atividades, motivo pelo qual foram feitas duas novas autuações pela SEMACE pelo descumprimento do embargo (AI nº 201110033702 e AI nº 201202163902). Não atendidas pela requerida as autuações, a SEMACE propôs a presente demanda, requerendo: i) em sede liminar, a paralisação das atividades até a obtenção das respectivas licenças ambientais, sob pena de multa diária mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) a confirmação, ao final da demanda, da tutela antecipada de paralisação das atividades; e iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Com a petição inicial vieram os procedimentos administrativos instaurados pela SEMACE (fls. 23/69). A parte requerida, em sede de contestação (fls. 79/82), pugna pela improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que no local das autuações ambientais funcionava a empresa Atlântica Agropecuária Ltda (CNPJ 01.***.***/0002-93), mera parceira comercial da autuada.
No mérito, alega não existir provas das infrações ambientais, tendo a SEMACE autuado e empresa requerida com base em meros indícios. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte requerente manteve-se inerte. Após longo período sem movimentação processual, a requerente foi intimada para se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito, ocasião em refutou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela requerida (fls. 103/105). Com a manifestação vieram relatório técnico de fiscalização ocorrida em 15/02/2016 e decisão administrativa de arquivamento dos autos (fls. 106/109). A requerente, em nova manifestação apresentada na data de 26/04/2017, pugnou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para informar o juízo acerca do interesse no prosseguimento do feito (fls. 111). A requerente, em petição de fls. 136/138, protocolada na data de 09/10/2019, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que os diversos relatórios técnicos produzidos pela SEMACE, a partir de visitas na sede da empresa, comprovam o funcionamento do empreendimento de modo a contrariar a legislação, provocando, assim, evidentes danos ambientais. A requerente, em manifestação datada de 10/02/2022 (fls. 153/154), postulou pela inclusão da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE) como representante processual da SEMACE, com fundamento no princípio da unidade de representação judicial reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 145. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 162/165). Autos nº 0005820-72.2013.8.06.0140 Trata-se de ação ordinária c/c tutela antecipada ajuizada por Atlântica Agropecuária Ltda contra Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, requerendo, em suma, a anulação do auto de infração que determinou o embargo das atividades por falta de licenciamento ambiental, conforme narrado no relatório dos autos nº 0005323-92.2012.8.06.0140. Narra a petição inicial que a SEMACE lavrou auto de infração contra a empresa Regina Agroindustrial S/A, embargando as atividades da empresa por ausência de licença ambiental de funcionamento. Acrescenta que houve equívoco por parte da SEMACE, uma vez que o empreendimento é desenvolvido pela empresa requerente (Atlântica Agropecuária) desde 03/11/2005. Com a petição inicial vieram alvará municipal de localização e funcionamento (fl. 46), alvará da Vigilância Sanitária (fl. 47) e protocolo do pedido de licença ambiental de funcionamento (fl. 48). A requerida, em sede de contestação (fls. 68/76), pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e pela inclusão da requerente no polo passivo da ação civil pública.
Disse que, durante visita feita pela Diretoria de Fiscalização (DIFIS) da SEMACE, o encarregado da granja, Sr.
Francisco César Oliveira da Silva, afirmou que o empreendimento pertence à empresa Regina Agroindustrial S/A.
Logo, concluiu a existência de confusão patrimonial entre as empresas e o propósito protelatório da requerente e da autuada no que diz respeito ao andamento do processo e responsabilização pelos danos ambientais. A requerente, em sede de réplica à contestação (fls. 86/88), reiterou os argumentos da petição inicial, destacando ter demonstrado nos autos que o empreendimento possui todas as licenças exigidas pela legislação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 126/128), assim como pela inclusão da requerente no polo passivo da ação principal. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico inexistir qualquer irregularidade na lavratura do auto de infração nº 201011052095 (fls. 49/53 dos autos principais). No Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA, instruído com imagens do local (fl. 53), houve o registro da diligência pelos fiscais da SEMACE nos seguintes termos: "No dia 17/03/2011, por volta das 12h45, a equipe chegou ao local para apurar denúncia sobre poluição decorrente do transporte de dejetos e vísceras das aves.
Ao realizar a ação foram vistoriadas as instalações e foi possível verificar que atualmente ocorre compostagem do material orgânico oriundo das aves.
As fezes, segundo o funcionário, são coletadas e utilizadas como adubo, bem como o composto final da compostagem.
Não observou-se presença de queima de material no local, prática esta adotada em alguns criadouros de forma irregular.
Nesta unidade existe apenas criação de aves, não havendo abate no local.
As condições, de maneira geral, se encontravam satisfatórias, não havendo indícios da poluição relatada no Termo de Denúncia (fl. 03 SPU: 10782269-5 e 10769902-8).
Ao ser indagado sobre licença ambiental, o funcionário afirmou haver processo em ar junto a SEMACE.
Em virtude de tal afirmação a equipe achou por bem verificar a situação junto ao órgão.
Em pesquisa junto ao SIGA observou-se que não consta nenhum processo referente a esta localidade.
Diante disto, foi lavrado auto e infração n° 201011052095-AIF pelo funcionamento sem licença ambiental." Com efeito, o auto de infração foi lavrado no local de funcionamento da granja e na presença de pessoa identificada como responsável pelo empreendimento (Sr.
Francisco Cesar da Silva). Sendo o representante do estabelecimento devidamente cientificado da autuação, caberia à empresa responsável pela granja apresentar defesa no processo administrativo, o que de fato não ocorreu. Entendo, assim, que a imputação da prática da infração ambiental à Atlântica Agropecuária Ltda pela autuada Regina Agroindustrial S/A, não passa de estratégia maliciosa utilizada pelas referidas empresas com o propósito de anular o auto de infração lavrado pela SEMACE. Além disso, ao contrário do que sustenta a empresa Atlântica Agropecuária Ltda em sua petição inicial, não foi apresentado por ela nos autos a licença ambiental de funcionamento da granja, mas mero protocolo de requerimento datado de 09/07/2013 (fl. 38).
Por outro lado, a despeito da falta de licenciamento ambiental de funcionamento da granja, não verifico elementos suficientes nos autos para reconhecer a necessidade de reparação de eventuais danos materiais/morais coletivos. Conforme restou consignado no RAIA (fl. 53), "as condições, de maneira geral, se encontravam satisfatórias, não havendo indícios da poluição relatada no Termo de Denúncia (fl. 03 SPU: 10782269-5 e 10769902-8)." Cabe destacar que, em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que: "O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo." Assim, afasto a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por supostos danos materiais/morais causados em desfavor da coletividade. Por fim, destaco que a execução judicial do auto de infração que determinou o embargo das atividades da granja está condicionada à falta de licença ambiental de funcionamento.
No caso em apreço, o relatório técnico elaborado a partir da fiscalização ocorrida em 15/02/2016 (fls. 106/109), foi instruído com placa de licenciamento do empreendimento, o que faz presumir ter a irregularidade sido sanada ao longo do andamento da presente ação. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo os feitos com resolução do mérito, para julgar: i) parcialmente procedente a ação civil pública, deixando, porém, de aplicar multa diária por descumprimento pugnada pela SEMACE, na medida em que houve regularização no que diz respeito à licença ambiental de funcionamento da granja; e ii) improcedente a demanda acessória proposta pela empresa Atlântica Agropecuária Ltda. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a requerida dos autos nº 0005323-92.2012.8.06.0140 (Regina Agroindustrial S/A) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Condeno a requerente dos autos nº 0005820-72.2013.8.06.0140 (Atlântica Agropecuária Ltda) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Intimem-se as partes do teor das sentenças. A SEMACE deverá ser intimada por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87489523
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31/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87489523
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31/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:53
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 09:16
Mov. [146] - Concluso para Sentença
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15/07/2022 09:14
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
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23/05/2022 22:31
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01300799-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/05/2022 22:19
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14/05/2022 00:38
Mov. [143] - Certidão emitida
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03/05/2022 17:03
Mov. [142] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que INTIMEI o Ministério Público do Estado do Ceará, via portal. O referido é verdade. Dou fé.
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03/05/2022 16:56
Mov. [141] - Certidão emitida
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02/05/2022 21:09
Mov. [140] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 11:29
Mov. [139] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que movi o processo para a fila de concluso para despacho. O referido é verdade. Dou fé
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15/03/2022 12:27
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 12:26
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
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10/02/2022 12:09
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01800766-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 11:45
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31/01/2022 02:07
Mov. [135] - Certidão emitida
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18/01/2022 22:06
Mov. [134] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 13:23
Mov. [133] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei para publicação no DJE, bem como, através do portal eletrônico e-SAJ, a intimação da decisão de fls. 146, nesta data. O referido é verdade. Dou fé.
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17/01/2022 11:32
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 11:12
Mov. [131] - Certidão emitida
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13/01/2022 23:15
Mov. [130] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 13:56
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 15:23
Mov. [128] - Apensado: Apensado ao processo 0005820-72.2013.8.06.0140 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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18/01/2021 11:42
Mov. [127] - Conclusão
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18/01/2021 11:42
Mov. [126] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [125] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [124] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [123] - Petição
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18/01/2021 11:42
Mov. [122] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [121] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [120] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [119] - Petição
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18/01/2021 11:42
Mov. [118] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [117] - Petição
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18/01/2021 11:42
Mov. [116] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [115] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [114] - Petição
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18/01/2021 11:42
Mov. [113] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [112] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [111] - Petição
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18/01/2021 11:42
Mov. [110] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [109] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [108] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [107] - Petição
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18/01/2021 11:42
Mov. [106] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [105] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [104] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [103] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [102] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [101] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [100] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [99] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [98] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [97] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [96] - Petição
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18/01/2021 11:42
Mov. [95] - Petição
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18/01/2021 11:42
Mov. [94] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [93] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [92] - Documento
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Mov. [91] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [90] - Documento
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Mov. [89] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [88] - Documento
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Mov. [87] - Documento
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Mov. [86] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [85] - Documento
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18/01/2021 11:42
Mov. [84] - Documento
-
18/01/2021 11:42
Mov. [83] - Petição
-
18/01/2021 11:42
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/01/2021 11:42
Mov. [81] - Documento
-
18/01/2021 11:42
Mov. [80] - Documento
-
18/01/2021 11:42
Mov. [79] - Documento
-
18/01/2021 11:42
Mov. [78] - Documento
-
18/01/2021 11:42
Mov. [77] - Documento
-
18/01/2021 11:42
Mov. [76] - Documento
-
18/01/2021 11:42
Mov. [75] - Documento
-
18/01/2021 11:42
Mov. [74] - Documento
-
18/01/2021 11:42
Mov. [73] - Documento
-
30/10/2020 22:24
Mov. [72] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/09/2020 22:31
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/07/2020 14:02
Mov. [70] - Remessa: LOTE PARA A DIGITALIZAÇÃO
-
01/06/2020 18:00
Mov. [69] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Bruna dos Santos Costa Rodrigues
-
08/04/2020 16:20
Mov. [68] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu in albis para a parte requerida apresentar as alegações finais.
-
04/12/2019 12:04
Mov. [67] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Complemento: PRT - 3.013/2019 EM 17/07/2019
-
29/10/2019 22:37
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 21/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/10/2019 14:01
Mov. [65] - Certidão emitida: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO.
-
25/10/2019 13:56
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2083/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2250 Página: 886/887
-
18/10/2019 13:27
Mov. [63] - Certidão emitida: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO. cml
-
18/10/2019 13:23
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2083/2019 Teor do ato: Às alegações finais. Advogados(s): Luiz Itamar Pessoa (OAB 3215/CE)
-
18/10/2019 13:11
Mov. [61] - Mero expediente: Às alegações finais.
-
15/10/2019 18:59
Mov. [60] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Complemento: PRT 5.414/19, PETIÇÃO PROTOCOLADO EM 15/10/19
-
15/10/2019 14:14
Mov. [59] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Paracuru
-
15/10/2019 14:14
Mov. [58] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/09/2019 11:41
Mov. [57] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paula Peixoto Itaborahy
-
19/09/2019 11:41
Mov. [56] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
19/09/2019 11:41
Mov. [55] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Complemento: PRT 4.638/2019 EM 19/09/2019
-
19/09/2019 11:39
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/09/2019 11:38
Mov. [53] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
19/09/2019 11:38
Mov. [52] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paula Peixoto Itaborahy
-
19/09/2019 11:38
Mov. [51] - Recebimento
-
09/09/2019 10:05
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2036/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2219 Página: 750/751
-
05/09/2019 12:46
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2036/2019 Teor do ato: Às alegações finais. Advogados(s): Luiz Itamar Pessoa (OAB 3215/CE), Procurador Mayuce Santos Macedo (OAB 3/CE), Estagiário Ana Luise Rodrigues Souto (OAB 90000/CE)
-
08/07/2019 18:32
Mov. [48] - Mero expediente: Às alegações finais.
-
22/04/2019 11:13
Mov. [47] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Bruna dos Santos Costa Rodrigues
-
14/11/2018 15:05
Mov. [46] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Complemento: PRT - 5.079/18 EM 14/11/2018
-
14/11/2018 08:57
Mov. [45] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/11/2018 09:19
Mov. [44] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paula Peixoto Itaborahy
-
06/11/2018 09:19
Mov. [43] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
18/10/2018 08:32
Mov. [42] - Expedição de Carta: sirvo-me da presente para INTIMAR Vossa Senhoria, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à especificação de provas, conforme despacho de fls. 100v, cuja cópia segue anexa.
-
11/10/2018 12:08
Mov. [41] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO 4760, PROTOCOLADA EM 02/10/2018
-
19/09/2018 08:30
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: Edição 199 Página: 831/832
-
17/09/2018 13:51
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2018 Teor do ato: À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PARACURU/CE, 31/07/2018. Advogados(s): Luiz Itamar Pessoa (OAB 3215/CE)
-
17/09/2018 12:03
Mov. [38] - Mero expediente: À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PARACURU/CE, 31/07/2018.
-
02/08/2018 12:09
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
02/08/2018 10:58
Mov. [36] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: À especificação de provas. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
05/06/2018 11:45
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: dr davi de paiva maciel PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
24/04/2018 09:22
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr Davi de Paiva Maciel FUNCIONARIO: Marina NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 08/05/2018 - L
-
23/04/2018 14:35
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
23/04/2018 13:44
Mov. [32] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: Visto em inspeção interna. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
14/09/2017 14:21
Mov. [31] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETITIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
01/09/2017 15:27
Mov. [30] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
18/07/2017 08:06
Mov. [29] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE Defiro o pedido de dilação do prazo. Intime-se. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
25/05/2017 13:51
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU ( COMARCA DE PARACURU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
28/04/2017 17:42
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU ( COMARCA DE PARACURU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
26/04/2017 11:02
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
17/04/2017 13:07
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇAO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 88 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
17/04/2017 12:20
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU ( COMARCA DE PARACURU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
17/04/2017 11:43
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: SEMACE 17/04/2017 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
05/04/2017 11:21
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2017 17:38
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO vrrv - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
13/03/2017 12:41
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO via DJE.vrrv - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
06/03/2017 16:25
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO intimação de advogado via DJe - lote 06. vrrv - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
17/01/2017 13:16
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
17/01/2017 13:15
Mov. [17] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE Tendo em vista a certidão de fls. 87v, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. - Local: VAR
-
04/05/2016 11:37
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Certifique se a autora apresentou réplica à contestação. Após, conclusos. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
19/11/2015 15:09
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
09/12/2014 14:22
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
19/09/2013 09:36
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
26/08/2013 10:57
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
01/08/2013 12:20
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
08/07/2013 11:36
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
08/07/2013 11:36
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
05/06/2013 12:40
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
05/07/2012 15:48
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
26/06/2012 12:59
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
18/06/2012 16:29
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
18/06/2012 16:27
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
18/06/2012 16:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
18/06/2012 16:27
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
15/06/2012 14:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARACURU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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