TJCE - 3000205-18.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DIAS DIOGENES em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87837140
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87837140
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87837140
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000205-18.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA HERNETE ANTUNES RIBEIRO REU: INALDA MARIA DUARTE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos", submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta MARIA HERNETE ANTUNES RIBEIRO contra a INALDA MARIA DUARTE, partes qualificadas nos autos. Na inicial, em síntese, alega a requerente que "é vizinha da parte Requerida e recentemente, veio à tona a ocorrência de um vazamento contínuo de água na propriedade da Requerida, situação que passou a causar danos ao imóvel da Requerente.
Tais danos são claramente evidenciados pelas fotografias abaixo, corroborando, portanto, com a extensão dos prejuízos enfrentados pela Autora em decorrência do mencionado vazamento".
Assevera que "vazamento tem causado danos consideráveis à estrutura do imóvel da Autora, comprometendo sua segurança e habitabilidade.
Após diversas tentativas de resolver a questão de maneira amigável, a Requerente notificou a Requerida sobre a existência do vazamento, solicitando prontamente a correção do problema.
Todavia, todas as abordagens feitas pela Autora resultaram infrutíferas".
Ao final, pugna pela condenação da ré à obrigação de fazer para realizar as reformas necessárias na residência da autora, além do pagamento da compensação por danos morais.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação no Id. 87379171.
Preliminarmente, a ré arguiu incompetência em razão da necessidade de perícia técnica para fins de avaliação dos supostos danos estruturais no imóvel.
No mérito, a ré defende a inexistência de vazamento de água saindo do imóvel para a casa da requerida.
Defende que "As casas são antigas, históricas e, desde a construção, compartilham a parede da sala.
Inicialmente, impende destacar que não há qualquer chuveiro, torneira, ou outro tipo de saída de água da parede descrita em inicial.
Para além disto, não há qualquer escoamento de águas pluviais do imóvel da Contestante para o imóvel da autora, sendo o pleito formulado em exordial absolutamente descabido." Assevera que "A parte autora não trouxe aos autos qualquer lastro probatório de que a água/umidade existente nas fotografias em inicial são resultado de água (seja encanada ou pluvial) originária do imóvel da Contestante, descumprindo, desta forma, seu ônus probatório".
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso não acolhida, requer a improcedência da pretensão inicial.
Réplica no Id. 87486883.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente litígio envolve matéria complexa a ser processada nos âmbito dos Juizados Especiais, malferindo o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (…).
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) A presente demanda trata de litígio envolvendo vizinhos, em que a autora informa que o imóvel da ré apresenta problemas estruturais, como é o caso de infiltrações para o imóvel da requerente, causando danificação no imóvel da autora devido aos vazamentos.
A ré, em sua defesa, contesta as informações trazidas na inicial, questionando a origem da suposta infiltração e chegando a destacar que não há qualquer chuveiro, torneira, ou outro tipo de saída de água da parede descrita em inicial.
A única forma de se dirimir o conflito e a controvérsia instaurada seria produzindo prova pericial, de modo a constatar informações cruciais ao exame da lide a exemplo de qual a origem do vazamento e, consequentemente, a quem se possa atribuir a responsabilidade por ele.
Este Juízo não possui meios para aferição da veracidade das informações conflitantes trazidas pelas partes a fim de sanar a controvérsia destacada nos autos.
Os fatos litigiosos muitas vezes não são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua completa compreensão por ele, através somente dos meios comuns de prova que são as testemunhas e documentos.
Não é sensato exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de acontecer nas demandas judiciais.
De fato, a prova pericial é indispensável para o deslinde do feito, o que torna este Juizado Especial incompetente para o processamento da causa.
A realização de prova técnica destoa do rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95 e seus critérios orientadores (celeridade, informalidade, oralidade,etc.).
DISPOSITIVO Ante o exposto acima, sendo a causa complexa, outra providência não resta senão decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora e pela parte ré, uma vez que estão patrocinadas por Defensor Públic, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87837140
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11/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DIAS DIOGENES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DIAS DIOGENES em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87452492
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30/05/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000205-18.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA HERNETE ANTUNES RIBEIRO REU: INALDA MARIA DUARTE DESPACHO Intimem-se as partes para que informe, em cinco dias, o interesse na produção de provas orais em sessão de instrução. Dispensada a produção da prova referida, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, após, encaminhe-se os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87452492
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29/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87452492
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29/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:08
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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