TJCE - 3000210-12.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 21:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:59
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711888
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711888
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000210-12.2023.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LADY DAIANE ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000210-12.2023.8.06.0176 RECORRENTE: LADY DAIANE DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE UBAJARA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Lady Daiane Alves da Silva objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Ubajara/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da relação contratual e negar a condenação por danos morais e materiais. (ID. 11344423).
Não conformada, a consumidora recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que o pedido de condenação por danos materiais foi negado indevidamente, visto que comprovado, através de documentação, o desconto indevido de R$ 767,27 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Em relação ao pedido de condenação por danos morais, destaca a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, o que constitui dano moral in re ipsa.
Ressalta que, na sentença proferida pelo juízo a quo, foi declarada a invalidade do negócio jurídico. (ID. 11344426).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da negativação do nome do consumidor em casos de inadimplência.
Aduz que não existem nos autos provas de nenhum dano sofrido e reitera a atuação em exercício regular de direito. (ID. 11344433).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos e da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes.
A consumidora apresenta o recurso requerendo a condenação em danos morais e materiais, alegando estar comprovado nos autos o desconto de R$ 767,27 e a negativação indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Contudo, não há, nos autos, nenhum elemento probatório.
O documento apresentado em sede de inicial (ID 11344408) não é suficiente para comprovar nenhuma das alegações da parte autora.
O documento é genérico, e sem identificação acerca de qual site foi retirado.
Não comprova o suposto desconto indevido, ou o pagamento da referida quantia, de forma a comprovar o dano material, assim como não comprova a negativação indevida.
Em que pesem as matérias que tratem sobre direito dos consumidores serem abarcadas pelo instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para a sua aplicação são necessárias a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ainda que a hipossuficiência seja presumida ao consumidor, existem provas - ou alegações - que estão facilmente ao seu acesso, como a comprovação do pagamento dos débitos ou desconto indevido, ou mesmo a comprovação de inscrição no SPC ou SERASA.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTO AUMENTO IRREGULAR DA FATURA.
NÃO VERIFICADO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200177-98.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO, ART. 373, I, CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por C.
N.
L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada manejada pelo ora apelante em desfavor de R.
A.
DE C., julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Inicialmente, pontua-se que o autor, ora apelante, formulou pedido de concessão de justiça gratuita, o qual, tendo-se como base o art. 98 do CPC, bem como a Súmula 481 do STJ, foi deferido. 3.
Preliminar.
No se refere à alegação de cerceamento de defesa do demandante, levando-se em consideração o que estabelece o princípio pas de nullité sans grief, bem como não se constatando prejuízo ao resultado útil do processo, face à ausência de análise dos pedidos apresentados na petição de fls. 201/204, não se depreende motivos para anular a sentença impugnada. 4.
Os documentos juntados aos autos e a narrativa das partes tornam inequívoca a relação contratual e o repasse financeiro ocorrido entre requerente e requerido, bem como deixam evidentes a existência de débitos por parte do autor.
Entretanto, pelas provas que foram acostadas, não restou evidente que as dificuldades financeiras do autor decorreram exclusivamente em virtude da ocorrência da crise sanitária causada pela COVID-19, inclusive, o documento de confissão de dívida e alienação fiduciária em garantia foi assinado em janeiro de 2020, momento anterior à decretação do lockdown pelo Governo do Estado. 5.
A aplicação da Teoria da Imprevisão exige a comprovação documental da afetação das finanças do autor, por meio de registros que atestem que o decréscimo da capacidade financeira se deu, exclusivamente, em virtude dos efeitos da pandemia. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo considerando que a pandemia configura conjuntura que não pode ser ignorada pelo Judiciário, entende que esta não constitui em si justificativa única para o inadimplemento das obrigações assumidas em um contrato, de modo que é indubitável que seja comprovada a sua interferência na relação contratual, conforme entendimento exposto no REsp n. 2.070.354/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7.
Pelo que se depreende das decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos documentos apresentados como meios de provas, entendeu-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar ao juízo sentenciante circunstâncias que evidenciassem sua narrativa, dever que lhe era atribuído, de modo que julgou acertadamente o magistrado a quo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para conceder o beneplácido da justiça gratuita ao apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder o beneplácido da justiça gratuita ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0241969-68.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). Ademais, para além da negativação indevida, a mera cobrança indevida não é suficiente para gerar condenação por danos morais.
Não há nos autos elementos outros que sejam suficientes para atrair uma condenação por danos morais.
Dessa forma, levando em consideração que a parte autora não cumpriu com o ônus de apresentar fato constitutivo do seu direito, a improcedência do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em seus próprios termos.
Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711888
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31/07/2024 18:11
Conhecido o recurso de LADY DAIANE ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*77-90 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12610835
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000210-12.2023.8.06.0176 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12610835
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31/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610835
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29/05/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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