TJCE - 3000291-43.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129656854
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129656854
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129656854
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129656854
-
10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129656854
-
10/12/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/11/2024 01:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115325545
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115325545
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000291-43.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Márcio Rodolfo Torres Catunda em face do BANCO DO BRASIL S/A. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id 53775225 e acórdão de id 83918007, acostando comprovante de pagamento dos valores devidos no id 112753934- 112753941, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvará judicial (id 112761423). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de id 112753934-112753941, serem transferidos para a conta bancária informada no id 112761423. Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Por fim, havendo custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
07/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115325545
-
07/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115325545
-
05/11/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106970695
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106970695
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000291-43.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa, no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa e eventuais custas). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
11/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970695
-
11/10/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87392424
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87392424
-
29/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87392424
-
28/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2024 16:04
Juntada de decisão
-
15/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 22:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 21:36
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 21:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 09/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:57
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/11/2022 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
11/10/2022 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050596-70.2021.8.06.0143
Cleuda Maria Vieira Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2021 15:05
Processo nº 0273741-49.2020.8.06.0001
Fellipe Saymon Sisnando de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Rossana de Oliveira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2020 17:11
Processo nº 3000604-36.2022.8.06.0020
Gisonaldo Grangeiro Ferreira
Mario Gabriel Pedroso Silva
Advogado: Tatiane Fonseca Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 14:27
Processo nº 3000200-90.2024.8.06.0124
Conceicao Felicio dos Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 10:46
Processo nº 3000200-90.2024.8.06.0124
Banco Santander (Brasil) S.A.
Conceicao Felicio dos Santos Silva
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:06