TJCE - 3000562-56.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:27
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE LINS LOPES DA CRUZ em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89900476
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89900476
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89900476
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89900476
-
31/07/2024 15:13
Expedição de Alvará.
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Alvará.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89900476
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89900476
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89900476
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89900476
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000562-56.2023.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SÉRGIO GIRÃO ABREU contra BANCO BRADESCO S/A, a partir da sentença proferida por este juízo em 21.09.2023, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para os fins de: a) confirmar a tutela antecipada deferida no id. 63653100, tornando-a definitiva; b) declarar a inexistência dos débitos referente aos protestos indevidos realizados, devendo o promovido determinar a baixa dos mesmos perante os cartórios do 7º e 8º Tabelionatos de Notas de Fortaleza; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 113/119). É certo que a parte promovida interpôs recurso inominado (fls. 121/133), o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 140), foi rebatido em contrarrazões recursais (fls. 142/157), e restou IMPROVIDO, por acórdão unânime da douta 6ª Turma Recursal (fls. 158/166).
Transitado em julgado o acórdão respectivo (fls. 167), os autos volveram a este juízo de origem, onde a parte vitoriosa requereu o cumprimento da sentença, e apontou o "quantum debeatur" de e R$45.218,86 (quarenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) (fls. 170/173).
Recebida a exordial executória, este juízo ordenou a intimação do executado, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 181), e em resposta, o executado apresentou comprovante de depósito do valor requestado, a título de garantia do juízo (fls. 186/190). É o relatório.
Decido.
Segundo o cadastro do processo, a parte executada se encontra representada em juízo pelo advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR, e consoante a aba de comunicações processuais, este foi intimado do despacho deste juízo, nos moldes do art. 523 do CPC/2015, em 14.06.2024.
Portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias deveria ter efetuado o pagamento voluntário; OU deveria ter ofertado sua impugnação, com prévia garantia do juízo, isto até 05.07.2024.
Sucede que a parte executada se limitou a comprovar o depósito do "quantum debeatur", em 26.06.2024 (fls. 188/190), contudo, até a presente data não se dignou a ofertar sua impugnação, e com isso deu causa à preclusão temporal.
Demais disso, mesmo considerando o disposto no Enunciado 156 do Fonaje, segundo o qual, "na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora", ainda assim o prazo para impugnação resta fulminado pela preclusão temporal, pois o prazo legal para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias, mas o prazo legal de impugnação também corresponde a 15 (quinze) dias.
Portanto, se o executado optou por questionar o alcance do débito, deveria ter formalizado sua impugnação dentro do prazo de (quinze) dias, a contar de sua intimação, e não somente a partir da data em que efetuou mero depósito garantidor, pois se assim não fosse, estaria sendo permitido ao executado uma manobra para duplicar seu prazo, isto porque poderia realizar o depósito no último dia do prazo para pagamento voluntário, e com isso obter mais 15 (quinze) dias de prazo para fins impugnatórios.
Saliente-se que não cabe ao juízo dilatar, a seu talante exclusivo, prazos processuais fixados em lei.
Bem por isso, resta forçoso reconhecer que a parte executada não insurgiu tempestivamente contra a pretensão executória da parte vitoriosa.
Portanto, converto o depósito garantidor em pagamento para fins de quitação integral da dívida.
Isto posto, com arrimo no art. 924, inciso II do CPC/2015, extingo o feito em decorrência da quitação integral do débito.
Autorizo desde já a expedição de 02 (dois) alvarás judiciais, sendo um deles em prol da parte vitoriosa (90%), e outro em favor de seu patrono (10%), segundo o percentual fixado pela segunda instância, a título de honorários sucumbenciais.
Saliento que tais alvarás somente serão expedidos quando forem informados os dados bancários de ambos os titulares dos créditos acima indicados, eis que até a presente data somente foram indicados os dados bancários do advogado da parte vitoriosa (fls. 183/184).
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89900476
-
30/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89900476
-
30/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89900476
-
30/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89900476
-
26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88064632
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88064632
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88064632
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88064632
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88064632
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88064632
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88064632
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88064632
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88064632
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88064632
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88064632
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000562-56.2023.8.06.0018 Promovente: SÉRGIO GIRÃO ABREU Promovido: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 86450054).
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Por seu turno, sem prejuízo das diligências acima, determino que seja o exequente intimado para apresentar seus dados bancários, dado que os dados apresentados referem-se ao seu patrono, o qual não é titular dos valores a serem depositados.
Saliente-se que eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
12/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064632
-
12/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064632
-
12/06/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064632
-
12/06/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064632
-
12/06/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87418985
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87418985
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87418985
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87418985
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87418985
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87418985
-
29/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87418985
-
29/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87418985
-
29/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87418985
-
28/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:10
Juntada de decisão
-
29/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 04:24
Decorrido prazo de LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:50
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/10/2023 02:59
Decorrido prazo de SERGIO GIRAO ABREU em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70752830
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70752829
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70752828
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70487391
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70487391
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70487391
-
18/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70487391
-
18/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70487391
-
18/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70487391
-
12/10/2023 02:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2023 04:19
Decorrido prazo de SERGIO GIRAO ABREU em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:29
Juntada de Petição de recurso
-
26/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2023. Documento: 69456070
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69456070
-
22/09/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69456070
-
21/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 15:03
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63747727
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63746523
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63746522
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63747727
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63746523
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63746522
-
05/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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