TJCE - 3000869-69.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARINA MOURAO LOBO SAMPAIO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14552643
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14552643
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000869-69.2023.8.06.0160 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARINA MOURAO LOBO SAMPAIO JUÍZO REMETENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo de n. 3000869-69.2023.8.06.0160, ajuizada por Mariana Mourão Lôbo Sampaio em desfavor do Município de Santa Quitéria, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela provisória ora concedida para DECLARAR A NULIDADE exclusivamente do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato temporário de id 66782298; por consequência DETERMINO a imediata restauração do referido contrato de trabalho, observando-se, no entanto, a Portaria n° 028/2023, de 05 de maio de 2023 (id 66782300). Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Em face da parcial sucumbência, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observando, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida à autora. Promova-se à remessa necessária, na forma do art. 496, incido I, do CPC." Inexistindo recurso de apelação e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ absteve-se de emitir manifestação de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet. Voltaram-me conclusos. É, no essencial, o relatório. Passo à decisão. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, encontrando-se a situação prevista expressamente o art. 496 do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de exceção, conheço do reexame obrigatório e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato temporário de Id. 13554669. Pois bem.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal, autoriza a contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público. Lado outro, também é possível à Administração Pública rescindir unilateralmente o contrato de trabalho temporário, por meio de ato discricionário, nas hipóteses que o interesse público prevalecer nesse sentido, por razões de conveniência e oportunidade inerentes ao próprio mérito do ato administrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA URGÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO TERMO FINAL AJUSTADO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão interlocutória oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. 3.
A Administração Pública tem o poder discricionário para efetuar contratação temporária (nos termos do art. 37, IX, CF/88) e rescindir esses contratos quando cessada a necessidade emergencial, o que parece ser o caso dos autos. 4. (...).
Fortaleza, 24 de maio de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06259009320208060000 CE 0625900- 93.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021) Todavia, ainda que seja faculdade do poder público, para proceder com a rescisão do contrato, o administrador não está dispensado de motivar sua decisão.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Versando a controvérsia acerca de questão exclusivamente de direito, e estando presentes nos autos todos os elementos fáticos necessários à adequada compreensão da controvérsia, não há falar em necessidade de dilação probatória. 2. "Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público, o contrato temporário de trabalho ajustado pelo Estado com o particular pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação" (RMS 8.827/PA, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 4/8/03). 3.
Demonstrada a veracidade dos fundamentos que levaram a Administração a rescindir o contrato temporário de trabalho celebrado com o impetrante, resta a este pleitear nas vias ordinárias os eventuais direitos decorrentes do período, ainda que breve, de vigência do referido contrato. 4.
Segurança denegada. (MS n. 16.753/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.) Isso porque a validade dos atos administrativos está condicionada ao preenchimento de certos requisitos, a saber: a licitude de seu objeto referente ao interesse público; a devida motivação da autoridade competente; a publicidade do ato e a observância da forma prescrita em lei, ausente qualquer um deles, o ato encontra-se eivado de nulidade. Com efeito, até os atos administrativos discricionários devem preencher os requisitos de validade, inclusive ser dotado de motivação prévia ou concomitante sob pena de nulidade e de ser invalidado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração. A jurisprudência das três Câmaras de Direito Público desta Corte, acertadamente, tem endossado esse entendimento, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DE LICENÇA POR ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUSTENTÁVEL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Pacajus contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0050520-04.2020.8.06.0136) ajuizada por Régis Benício de Castro em face do Agravante. 2 - A questão em debate é se é possível ou não conceder efeito retroativo ao atual recurso, devido ao deferimento do pedido de antecipação de tutela na Ação de Obrigação de Fazer.
Esse deferimento resultou na invalidação da Portaria nº 1170/2019 devido à falta de motivação, restaurando assim a situação conforme estabelecida pela Portaria nº 881/2019. 3 - O agravante sustenta que a licença para tratar de interesses particulares foi concedida com base em um ato discricionário, considerando oportunidade e conveniência, e foi revogada para que o servidor retornasse ao seu local de trabalho, a fim de suprir a falta de pessoal na Escola de Ensino Fundamental, devido à necessidade de prestação de seus serviços. 4 - Assim, o artigo 87 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 01/2009, trata da concessão de licença sem remuneração para tratar de interesse particular aos servidores públicos de Pacajus. 5 - Conforme observado na disposição legal supracitada, foi concedida à Administração a faculdade de conceder a licença de interesse para o servidor (dado o uso do termo poderá), caracterizando assim um ato discricionário.
No entanto, a natureza discricionária do ato não o isenta da obrigação de cumprir o princípio da motivação, que se aplica a todos os atos administrativos. 6 - Da mesma forma, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 50, inciso VIII, estabelece que os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando implicarem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de outro ato administrativo. 7 - O recorrente apenas argumentou que o ato foi motivado pelo interesse público, mas não apresentou nenhum elemento de prova, como uma cópia do processo administrativo ou da decisão que indicasse a motivação do ato.
Nesse contexto, a probabilidade do direito do recorrido ficou comprovada, pois o município não expôs as razões que levaram à revogação da licença anteriormente concedida. 8 - Diante desse contexto, o magistrado de primeira instância agiu corretamente ao deferir o pedido antecipatório feito pelo recorrido, considerando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dessa tutela. 9 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0633803-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE MORADA NOVA DE SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIRETIVO SINDICAL.
ATO ADMINISTRATIVO AUSENTE DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) (TJCE, AI 0623691-59.2017.8.06.0000, Minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2017) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO ELIMINADO EM PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
APARENTE ILEGALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE DA TUTELA REQUERIDA.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICOS DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Trata a espécie de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal e Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteado por candidata eliminada de concurso público em virtude de avaliação negativa realizada pela Comissão de Heteroidentificação da banca responsável pelo certame. 2 Analisando o caso em tela, percebe-se, a priori, que o ato administrativo expedido pela banca examinadora, através da Comissão de Heteroidentificação, de fato, não consubstanciou sua decisão de forma objetiva, específica e motivada, ferindo, diretamente, o princípio da motivação das decisões administrativas, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa da candidata, tornando-o nulo de pleno direito.
Precedentes do TJCE. 3 É pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, incluso o caso em tela.
Verifica-se aparente, também, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, o os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida liminar requerida em primeiro grau, motivo pelo qual a manutenção da decisão vergastada é medida que se impõe. 4 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida em seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0632235-26.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O presente reexame necessário cinge-se em analisar o acerto da sentença que concedeu a segurança, promovendo a anulação do ato administrativo de remoção do servidor impetrante. 2. É possível a remoção ex officio de servidor público por interesse e conveniência da administração.
Não obstante, faz-se imprescindível a motivação idônea do referido ato, devendo a administração pública expor, por escrito, a necessidade da remoção do servidor, sob pena de nulidade. 3.
O ato administrativo objeto do writ tem o condão de afetar direito e interesse de seu destinatário, o que faz exigir do Administrador Público a observância do dever de motivação.
No caso concreto, a administração pública não se preocupou em demonstrar as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato, limitando-se a transferir o impetrante, sem justificativa plausível, o que demonstra o acerto do decisum de primeiro grau. 4.
Presente a ilegalidade do ato administrativo adversado, considerando que este não se encontra motivado, inobservando, com isso, a regra consubstanciada no art. 50, inc.
I, e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, e bem assim a jurisprudência consolidada do e.
STJ e desta Corte de Justiça sobre a matéria. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0000327-07.2017.8.06.0195, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO.
NULIDADE. 1.
O ato administrativo discricionário pode ser declarado nulo pelo Judiciário quando não estiver devidamente fundamentado. 2. Logo, o ato administrativo que determina a remoção ex officio de funcionário público sem a devida motivação se encontra eivado de nulidade. 3.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJCE, Reexame Necessário nº: 0004842-61.2015.8.06.0161, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público, DJe: 13/12/2016) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA.
CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO VINCULADO.
INDEFERIMENTO NÃO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RN nº. 0054297-05.2006.8.06.0001, Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2019, DJe: 15/04/2019) (sem marcações no original) Nas palavras do prefalado professor (CARVALHO, 2016): não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação.
Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos.
Representa justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta. E continua o doutrinador: ''A explicitação dos motivos integra a "formalização do ato" e é feita pela autoridade administrativa, competente para sua prática.
Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento de forma.'' (sem marcações no original) Leciona a esse respeito Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (in Direito Administrativo; Editora Atlas - 2010; São Paulo - 23ª Edição) (sem marcações no original) Volvendo-se à hipótese dos autos, é possível observar que inexiste ato motivado de dispensa da parte autora.
Ainda que a Municipalidade tenha se valido de vários argumentos relativos à nulidade da contratação, supostos indícios de irregularidade na seleção e do próprio contrato de trabalho, não trouxe aos autos o ato administrativo por meio do qual teria se constatado tais afirmações. Não bastasse a necessidade de motivação do ato administrativo, o próprio contrato de trabalho firmado entre as partes trouxe expressamente previsão de que, no caso de rescisão contratual, a administração deveria declarar em decisão os motivos pelos quais considerava inconveniente a permanência do contratado ou, ainda, no caso de práticas funcionais, assegurar o contraditório: CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO O presente contrato extinguir-se-á na data prevista para o seu término, ou de sua prorrogação, sem qualquer indenização, podendo ser rescindido a qualquer tempo nas condições seguintes: 1.
Por iniciativa do(a) CONTRATADO(A), cumprindo nesta hipótese, a prévia comunicação a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.
Em virtude da avaliação por parte da Administração Municipal, declarada em decisão, conforme item 1 da Cláusula Sexta, considerando inconveniente a permanência do CONTRATADO(A), na Área ou Atividade para a qual fora contratado(a). 3.
Pela prática de faltas funcionais ou má conduta prevista na Legislação específica sobre a matéria, assegurado o contraditório nos termos legais pertinentes. Assim, denota-se que a administração, além de praticar ato administrativo sem a devida motivação, descumpriu o próprio contrato firmado entre as partes, de modo que não resta outra alternativa senão a confirmação da declaração de nulidade do ato de rescisão unilateral. Em sentido semelhante: EMENTA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ENGENHEIRO CIVIL.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal, autoriza a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Rescindido o contrato, o contratado apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. 2.
Tratando-se de contratos temporários, a observância da teoria dos motivos determinantes é indispensável.
Embora esses contratos tenham uma natureza temporária e sejam regidos por condições específicas, como prazos determinados e finalidades pré-definidas, isso não os isenta da necessidade de fundamentação e transparência nos atos administrativos que os envolvem. 3.
No caso, a rescisão do contrato temporário do requerente/apelado foi justificada com base na conveniência da administração municipal, levando em consideração o interesse público, e em razão de suposta falta disciplinar, sem haver a instauração de processo administrativo para apuração do fato em questão.
Deste modo, a ausência de instauração de um prévio processo administrativo para apuração dos fatos é uma falha grave que compromete a validade da rescisão do contrato, mesmo tratando-se de um contrato temporário.
Isso ocorre porque a garantia do contraditório e ampla defesa é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), aplicável a todos os tipos de servidores, independentemente do regime contratual. 4. É crucial destacar que, embora os contratos temporários possuam uma natureza provisória e permitam a exoneração do servidor contratado no interesse da administração, isso não exclui a possibilidade de discussão sobre os aspectos legais da rescisão prematura desses contratos.
Ou seja, embora exista uma prerrogativa para a administração rescindir contratos temporários livremente, essa prerrogativa não é absoluta e não pode ser exercida de forma arbitrária e sem fundamentação.
Precedentes. 5.
Considerando a ausência de análise adequada da suposta falta grave alegada contra o apelado, torna-se evidente a falta de fundamentação suficiente para a rescisão do contrato em tela.
Deste modo, sem a devida apuração dos fatos e a oportunidade para o apelado apresentar sua defesa, não há base sólida suficiente para fundamentar a rescisão antecipada do contrato. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00246588120198080048, Relator: VANIA MASSAD CAMPOS, 3ª Câmara Cível) Em conclusão, acertadamente decidiu o Judicante Singular no sentido de determinar a imediata restauração do contrato de trabalho em razão da ilegalidade do ato administrativo, restabelecendo o statu quo ante, sem falar em reintegração ou estabilidade no cargo, limitando-se tão somente a invalidar o ato administrativo. Perfilhando o mesmo entendimento, referencio o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DO ATO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
MANUTENÇÃO.
JUSTIFICATIVA EM FALTA DISCIPLINAR DA APELADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRELATO NÃO CONCLUÍDO AO TEMPO DA DISPENSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I - Diante do contexto ora verificado, em que o Recorrente justificou o motivo cessação do contrato firmado na suposta omissão de socorro, há respaldo para a incidência da denominada "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual, ao motivar o ato administrativo, a Administração fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos.
II - Considerando a motivação declinada, a saber, a mera instauração do PAD em desfavor da Recorrida por meio da Portaria nº 295-S, publicada em 30/09/2020, não há como considerar que a cessação antecipada do contrato está adstrita à conveniência administrativa, como ora defende o Apelante.
Na verdade, observa-se que a extinção contratual está vinculada à mera deflagração do Processo Administrativo, o qual, ao tempo dos fatos, encontrava-se em fase inicial, até porque entre a publicação da Portaria (30/09/2020) e a cessação do contrato (11/10/2020) não decorreram sequer duas semanas.
Desse modo, tal fato, in casu, não poderia servir como motivo para o rompimento unilateral e imediato do contrato da Recorrida, sobretudo diante do nítido caráter disciplinar da cessação antecipada ora analisada, cujo processo administrativo respectivo deveria chegar a uma conclusão final, com observância do contraditório e ampla defesa.
III - Embora admitida a cessação antecipada do contrato temporário por motivo de conveniência administrativa (art. 14, inc.
III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015), tal possibilidade resta afastada quando há amparo jurídico para a aplicação da teoria dos motivos determinantes, como ocorre no caso sub examine.
IV - Na situação em apreço não se discute "estabilidade de servidor" e tampouco "reintegração ao cargo", mas, sim, uma suposta ilegalidade praticada por ocasião da cessação de contrato temporário, cuja consequência jurídica, como é próprio do regime de proclamação das invalidades, é o restabelecimento do "statu quo ante", ou seja, o retorno ao estado anterior, o que é muito diferente da situação de reintegração de servidor estável.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Prejudicada a remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001108-49.2020.8.08.0007, na qual figuram como partes aquelas acima mencionadas.
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, prejudicada a remessa necessária, a teor do voto proferido pelo e.
Relator. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0001108-49.2020.8.08.0007, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª Câmara Cível) Feitas tais digressões, vislumbro o preenchimento dos requisitos para julgamento monocrático da questão, vez que a matéria versada na espécie possui entendimento sedimentado pela jurisprudência deste Egrégio Sodalício, atraindo, assim, a Súmula nº 568 do STJ, a qual preceitua que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ressalte-se que esta manifestação unipessoal, inspirada que foi no primado da celeridade processual, não se reveste da natureza de facultatividade.
Preenchidos os requisitos inerentes à espécie, conforme previstos na norma, deverá a Relatora atuar nos termos ali delineados, representando o Órgão Fracionário.
Há, em verdade simples delegação de poder do colegiado à Relatora. Por fim, aplicável a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 557 do CPC (atual art. 932), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento (Súmulas 253 e 568, STJ), no sentido de manter inalterada a decisão de Primeiro Grau. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ce, 17 de setembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
19/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14552643
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17/09/2024 14:59
Sentença confirmada
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04/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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