TJCE - 3000072-85.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 11:42
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87347406
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000072-85.2024.8.06.0119 AUTOR: MANOEL CORDEIRO BARBOSA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo promovente Manoel Cordeiro Barbosa, representado neste ato por sua esposa Regina da Silva Barbosa em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o(a) promovente MANOEL CORDEIRO BARBOSA, é idoso portador de Hiperplasia Prostática (CID: N40), estando a depender totalmente de terceiros, como seus familiares, para ainda realizar suas atividades cotidianas mais básicas, e em razão do tratamento clínico, necessita do uso diário de medicamentos que, no momento, estão fora da lista de fornecimento da rede pública, através do SUS.
Narra, ainda, que não possui capacidade financeira para arcar com a compra mensal do insumo pleiteado e que, como consta em relatório médico de id: 78869343, não é suprido pelo Sistema Único de Saúde de forma gratuita, logo, a ausência dos referidos põem em falta a segurança do tratamento à enfermidade, acarretando grave risco à saúde e qualidade de vida digna do autor e, dessa forma, o fornecimento do mesmo pelo Estado do Ceará, mostra-se necessário à garantia do direito à saúde básica e sobrevivente da promovente.
Em decisão de ID. 79429019 foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 86555828. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 79891035, nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento do medicamento, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade do fornecimento dos medicamentos, com urgência, conforme documentos de ID.
Nº 78869343 e o receituário de id: 78869344.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 79429019 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará, de forma mensal, por tempo indeterminado, ao requerente MANOEL CORDEIRO BARBOSA, representado por sua esposa Regina da Silva Barbosa, 30(trinta) comprimidos de VENSOMNI - solifenacina 6 mg 40 + tansulosina 0,4 mg, conforme receituário médico constante em id: 78869344 e relatório de id: 78869343, o qual seguem como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC.
Expedientes Necessários. Maranguape, 27 de maio de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87347406
-
29/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87347406
-
29/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000747-11.2020.8.06.0015
Francisca Giselda Souza
Condominio do Residencial Parque Marapon...
Advogado: Jessica Nunes Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:15
Processo nº 3000747-11.2020.8.06.0015
Condominio do Residencial Parque Marapon...
Francisca Giselda Souza
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2020 10:45
Processo nº 3000301-35.2024.8.06.0090
Dimaraes Rodrigues Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Anailton Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 17:15
Processo nº 3001508-84.2023.8.06.0064
Global Internet Banda Larga LTDA
Tellcorp - Telecomunicacoes Corporativas...
Advogado: Thais Queiroz Guerreiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 17:07
Processo nº 3001508-84.2023.8.06.0064
Tellcorp - Telecomunicacoes Corporativas...
Global Internet Banda Larga LTDA
Advogado: Leandro Dantas Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 11:59