TJCE - 0052675-50.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25313371
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25313371
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0052675-50.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE A5 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
APELO QUE NÃO ATACA DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO TOCANTE AO VÍNCULO COMISSIONADO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
SÚMULA 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú nos autos da Ação de Cobrança nº 0052675-50.2021.8.06.0069, ajuizada por José Moreira de Albuquerque contra o ente público ora recorrente.
Petição Inicial (Id. 25265638/25265639): em suma, almeja a condenação do Município de Coreaú ao pagamento das verbas não adimplidas (férias vencidas e 13º salário) relativas ao período do vínculo empregatício estabelecido entre as partes (janeiro de 2017 a dezembro de 2020).
Sentença (Id. 25265783): após o regular processamento do feito, o magistrado de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de janeiro de 2017 a janeiro de 2021. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário." Razões Recursais (Id. 25265788): em sede preliminar, requer o acolhimento da prescrição bienal quanto ao vínculo laboral relativo ao período de 02/01/2017 a 01/02/2017.
No mérito, defende a legalidade da contratação temporária e o regular pagamento das verbas devidas, aduzindo a inexistência de direito às parcelas de 13º salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, motivo pelo qual sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, com o julgamento improcedente do pleito de FGTS e dos respectivos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões Recursais (Id. 25265795): pugna pelo não provimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida em todos os seus termos e a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do Código de Processo Civil e do art. 76 do Regimento Interno do TJCE.
Nesse sentido, em aplicação análoga, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ultrapassada a viabilidade do julgamento monocrático, antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade do recurso para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento da espécie recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, à legitimidade e ao interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil estabelece, com destaques: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição dos fatos e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo), expondo, obrigatoriamente, de forma lógica e fundamentada a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente uma dedução coerente a ser analisada pelo órgão ad quem, regra que não foi plenamente observada no caso em comento, na medida em que, cumpria ao apelante rebater os fundamentos da decisão - que reconheceu o vínculo comissionado entre as partes e condenou o ente público ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional - demonstrando a razão de ser do seu desacerto, o que se verifica apenas parcialmente no vertente recurso.
Sobre o tema, resta como elucidativa a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (destacou-se) Tal compreensão, em observância ao princípio da dialeticidade, é trazida pelo CPC em expressa redação: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacou-se) A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual, decorrente direta e indiretamente do princípio da dialeticidade, de demonstrar quais falhas processuais ou materiais da decisão judicial ensejam o provimento do recurso, expondo a existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada.
Destarte, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes que ensejem a alteração da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma, de modo que, por meio de impugnação específica, reste inconteste a correta e devida correlação com a decisão que pretende atacar. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA LEGAL.
EXTINÇÃO DE CARGOS.
PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação" (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2.
No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta.
Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3.
Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (destacou-se).
Da leitura das razões recursais, verifica-se que não é possível conhecer da Apelação Cível no que diz respeito à discussão meritória propriamente dita.
Realmente, o ente público, em completa dissonância com as disposições elencadas em sede de sentença acerca do reconhecimento de vínculo comissionado, limitou-se a discorrer sobre a legalidade da contratação temporária e o regular pagamento das verbas devidas, razão pela qual sustentou a necessidade de reforma parcial da sentença, com o julgamento improcedente do pleito de FGTS e dos respectivos honorários sucumbenciais.
Vejamos trechos da impugnação recursal apresentada, com realces: "Inicialmente, temos a considerar que a presente peça recursal pretende analisar e comprovar a inexistência de qualquer desvirtuamento do contrato temporário e excepcional em tela, a ensejar na aplicação do Tema nº 511 do Supremo Tribunal Federal que assim estabelece: [...] Nesse contexto, é de se ver que a contratação da Recorrida, ora apelada, como estabelecido na própria sentença, encontra-se amparada em lei específica que regula a matéria, tendo o prazo de duração contratual sido estabelecido, bem como tendo sido efetivada em cenário de excepcional e temporária necessidade do interesse público […] Portanto, os contratos temporários firmados com autora não tinham qualquer liame entre si, para que se pudesse caracterizar a sucessão de contratos. […] Portanto, não merece prosperar a alegação de "nulidade da contratação temporária" em tela, vez que seguiu a Administração os estritos termos da norma legal e da Constituição da República. […] Dessa forma, tendo em vista a devida legalidade da contratação temporária ora analisada e a comprovada a inexistência de direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a servidores temporários, nos termos do TEMA 551 do STF, requer a Apelante a REFORMA da sentença de primeiro grau, no sentido de negar em todos os seus termos o pleito autoral. " Como se pode constatar, o recurso de apelação sob análise deve ser apenas parcialmente conhecido, uma vez que não combate, de forma lógica e embasada, os fundamentos da decisão de primeiro grau no tocante ao reconhecido vínculo comissionado estabelecido entre as partes, não especificando os motivos pelos quais o Juízo não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.010, inciso III, do CPC, acima transcrito Nesse contexto, vejamos julgados desta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APELO QUE NÃO TRAZ O ARRAZOADO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
APELAÇÃO QUE SE LIMITA A RATIFICAR OS ARGUMENTOS DECLINADOS NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. 2 - Da leitura minuciosa da apelação, é clarividente que o apelante, se limita a declinar como razões do seu recurso os mesmos argumentos suscitados na contestação.
Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, assim como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo. 3 - Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento, incorrendo assim na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum. 4 - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015059720228060173, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ SUFICIENTEMENTE REFUTADOS PELO JUÍZO A QUO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2.
Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a parte recorrente se limitou a trazer argumentos incapazes de infirmar frontalmente o decisum.
Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3.
Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00320692620128060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacou-se).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
MERA REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO APRESENTADA NA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Município de Hidrolândia se limitou a transcrever poucas linhas apresentadas na peça de contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a utilizar rasa tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. 2.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004331320238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) (destacou-se). De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Desse modo, observa-se que a Fazenda Pública apenas rebateu validamente o fundamento decisório referente à questão preliminar da prescrição bienal, ainda que a tese defensiva apresentada não encontre amparo jurídico, como veremos a seguir.
Isso porque, ao contrário do sustentado pelo apelante, não encontra viabilidade a aplicação ao caso da regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Com efeito, o referido normativo regula tão somente as relações entre particulares regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme precedentes de todas as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, com destaques: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/1932.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
GARANTIA RESTRITA AOS PERÍODOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS DE VINCULAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO ENTRE AS PARTES.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO.
PRECEDENTES TJCE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONSOANTE ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Prejudicialmente, o ente insurgente aduz que incide a prescrição bienal ao caso em análise.
Entretanto, aplica-se à demanda a prescrição quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/1932, em razão de a prescrição bienal constante no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal somente incidir nas relações trabalhistas de direito privado, ou naquelas oriundas da transmudação de regime jurídico. [...] 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510325720218060069, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO ACOLHIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, § 2º, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 4. A prescrição aplicável não é a bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, mas a quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar a espécie examinada de relação jurídico-administrativa.
Prejudicial de prescrição afastada. [...] IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00520069420218060069, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE.
PRESCRIÇÃO BIENAL (CF/88, ART. 7º, INCISO XXIX).
INAPLICABILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DE MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 3.
Inclusive, é bom deixar claro que, se o vínculo mantido entre a Fazenda Pública e o agente é de natureza administrativa (e não de emprego), incide apenas a prescrição quinquenal sobre a dívida em aberto, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 4.
Assim, não há que se falar, aqui, em prescrição bienal, dada a inaplicabilidade do inciso XXIX do art. 7º da CF/88 ao presente caso, como visto. [...] - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00509024820218060140, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) Conforme adequadamente disposto em sentença, a realidade fática em debate impõe ao feito a incidência da prescrição quinquenal regulada pela norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a qual dispõe que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Portanto, considerando o ajuizamento da ação de cobrança em 02/12/2021, verifica-se que restariam prescritos apenas as verbas referentes a períodos anteriores ao marco temporal de 02/12/2016, não abarcando os valores legalmente pleiteados pela parte autora, ora apelada.
Por fim, tratando-se de questão de ordem pública, cumpre alterar a sentença, de ofício, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser postergados para a fase de liquidação da sentença - na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC1 - cabendo ao respectivo juízo competente o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, observado o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em sede de segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC2.
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, CONHEÇO APENAS PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, modificando a sentença, de ofício, somente no tocante à fixação postergada dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação da sentença.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 2Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
05/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25313371
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30/07/2025 10:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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10/07/2025 23:08
Recebidos os autos
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10/07/2025 23:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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