TJCE - 3000358-45.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081776
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17081776
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000358-45.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: nº 3000358-45.2024.8.06.0222RECORRENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA RECORRIDO: BRISANET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAEMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NO SERVIÇO.
NÃO APLICAÇÃO DE DESCONTO EM FATURA EM ADESÃO INICIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO INCABÍVEL PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Aduz a parte autora que foi alvo de vício no serviço ao não ter aplicado o desconto de 50% em primeira fatura diante de adesão promocional oferecida pela ré.
Pede que seja fixada indenização por danos morais. Contestação:o réu alegou perda do objeto, aplicação do desconto questionado, ausência de danos morais e pedido contraposto.
Réplica: o autor rebateu os argumentos da contestação, reafirmando os pedidos da inicial.Sentença: Diante do exposto: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pois no presente caso o pedido não é admitido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Recurso Inominado: o autor busca a fixação de danos morais diante de conduta ilegal do réu. Contrarrazões: o réu alega a inexistência de requisitos para fixação de danos morais."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora, para conferir a recorrente o pagamento de indenização por danos morais que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, não são aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo totalmente do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator da sentença, "Analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte autora não comprovou os danos supostamente sofridos.
Em que pese ressaltar a existência do descumprimento contratual e a ofensa moral em virtude da propaganda enganosa, entendo que a requerida demonstrou o cumprimento da sua obrigação de fazer, tendo aplicado os descontos prometidos por ocasião da contratação."Analisando os documentos apresentados pelo autor, verifica-se que ele apenas comprova o pagamento da mensalidade, sem, contudo, demonstrar qual seria o valor da mensalidade com o desconto prometido pela empresa (ID. 15312741; 15312740).Assim, não há nos autos comprovação cabal dos fatos alegados pelo autor, o que permite inferir que a situação vivenciada configura mero aborrecimento.
Diante disso, os fatos descritos nos autos simplesmente não levam à conclusão de que exista dano moral a ser indenizado, tratando-se de MERO ABORRECIMENTO, sobre o qual o STJ entende que não comporta indenização, logo, esta Relatora corrobora com o entendimento do Douto Magistrado do juízo de origem, pela improcedência do pedido autoral.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo, a sentença incólume em todos os seus termos.Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081776
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27/12/2024 18:31
Conhecido o recurso de EDUARDO SILVA DE LIMA - CPF: *04.***.*71-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15477989
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15477989
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30/10/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15477989
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30/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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