TJCE - 3000715-61.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 12:00
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105188840
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105188840
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26/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105188840
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25/09/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:03
Processo Desarquivado
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18/09/2024 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99207725
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99207725
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000715-61.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE PEREIRA DE MEDEIROS NETO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
RAIMUNDO NONATO LEITE PEREIRA DE MEDEIROS NETO ingressou com a presente ação indenizatória em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A (atual designação de PAGSEGURO INTERNET S/A), devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ter sofrido bloqueio indevido do saldo existente em sua conta, não logrando êxito em liberar a referida quantia diante dos contatos realizados junto aos prepostos da parte ré.
Assim, pretende em sede liminar, seja o réu compelido a transferir todo o valor em conta desde a época do bloqueio, no valor aproximado de R$ 44.000,00 (-) para conta de titularidade do autor, qual seja: Banco Santander, Agência: 2968 e Conta Corrente 030229694 e apresente, de imediato, todo o histórico de transações bancárias, quer seja PIX ou venda mediante maquineta, bem como possíveis estornos realizados empós o bloqueio bancário.
No mérito, pede a confirmação do pedido de tutela bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (-).
Nos termos da decisão interlocutória de Id. 87765365, reconsiderada parcialmente conforme decisum proferido no Id. 88730706, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar que a Empresa demandada, a contar da ciência [daquela] decisão, providenciasse, em no máximo 48 horas, o desbloqueio da conta e a transferência de todo o valor em conta do requerente na época do bloqueio, para conta de titularidade do autor, qual seja: Banco Santander, Agência: 2968 e Conta Corrente 030229694, permitindo assim o livre acesso aos recursos nela mantidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (-), limitadas as astreintes ao importe de R$ 3.000,00 (-), em caso de descumprimento.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar pedido de retificação do polo passivo [razão social incorreta] e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou, em resumo, que em razão da operação efetuada em 18.05.2024, via PIX, no valor de R$ 5.300,00 (-), ter sido constatado relato de infração com pedido de devolução do valor da operação, por medida de segurança, foi realizada a devolução de tal quantia ao comprador, com o consequente bloqueio da conta do autor para análise e veracidade da transação, conforme é previsto contratualmente.
No mais, defendeu ausência de falha na prestação dos serviços e inocorrência de danos morais.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Pugnou a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 90009317). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando questionadas "AMBAS pugnaram pelo julgamento antecipado da lide" (Id. 90011212).
Das preliminares: a) Do pedido de retificação do polo passivo Tendo em vista o pleito de retificação do polo passivo [razão social incorreta], bem como a documentação acostada aos autos Defiro o pedido, a fim de que conste no polo passivo a empresa PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-01.
Anote-se. b) Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Afasto a arguição em comento, posto seguir a trilha do entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ter-se admitido a ampliação do conceito de consumidor [historicamente entendido como somente aquele que seja o destinatário fático e econômico do bem ou do serviço] para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor; fenômeno que a doutrina convencionou chamar de 'teoria finalista mitigada ou aprofundada'.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Trata-se de pedido do autor de desbloqueio de quantias depositadas em sua conta digital administrada pela Empresa requerida bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano morais.
Para tanto, alega que "aos 21 de maio de 2024, sua a conta fora bloqueada, sem aviso prévio, em razão de rescisão do contrato unilateral".
Afirma que na ocasião do bloqueio, "tinha em conta aproximadamente R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)".
Acrescenta que "recebeu a informação de um dos seus clientes, tomador de seus serviços, teve um reembolso do PIX realizado para o requerente no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) transferido no dia 18/05/2024.
O estorno ocorreu no dia 23/05/2025, empós o bloqueio da conta".
A ré, por sua vez, justifica o bloqueio da conta do autor, bem como de seus recebíveis, sob o fundamento de que "o bloqueio foi efetuado em razão de ter sido constatado relato de infração envolvendo transação no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) com pedido de devolução do valor da transação".
Pois bem.
De início, cabe registrar que não houve "rescisão unilateral do contrato" como referido na inicial.
O que de fato aconteceu foi um bloqueio preventivo da conta do autor.
Logo, na hipótese de restarem comprovados os fatos alegados pela parte ré que deram ensejo ao bloqueio, justificada restará a conduta adotada pela Empresa demandada, consistente na desabilitação da conta do autor e o bloqueio de seus créditos.
E neste ponto, tenho que a Empresa acionada se desincumbiu desse ônus, ao colacionar ao feito, 'Detalhamento da Notificação de Infração', no qual é mencionado que o 'Cliente vítima de golpe para destino recebedor de crédito espúrio'.
Vê-se que há 'Motivo: Solicitação de devolução; tem Origem: Golpe/Estelionato; apresenta data: 18/05/2024 - 19:01:57'.
Com efeito, a Empresa demandada enquanto intermediadora do pagamento, efetuou a devolução ao comprador.
Veja: "Detalhamento da Solicitação de Devolução; Motivo: Fraude; Valor: R$ 5.300,00; PSP Contestado: PAGSEGURO INTERNET IP S.A.; Data e Hora Registro: 23/05/2024 - 01:58:27; Data e Hora de Criação: 22/05/2024 - 19:45:59; Data e Hora da última Modificação: 23/05/2024 - 01:58:27".
Como se vê, cabia à parte ré demonstrar os motivos do bloqueio.
E, inexoravelmente o fez, posto que, ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, no presente caso, a ré foi bem específica a indicar os motivos do bloqueio ocorrido em sua conta, bem como a devolução de recebível na quantia de R$ 5.300,00 (-).
No entanto, ainda que tenha comprovado ter agido nos estritos limites conforme é previsto contratualmente, não logrou comprovar que tenha tentou contato com o autor para notificá-lo acerca do bloqueio e solicitar providências de sua parte para, em sendo o caso, restabelecer a funcionalidade da conta.
Assim, apesar de justificada a razão para o bloqueio da conta e, por conseguinte para a retenção dos recebíveis do autor, na ausência de comprovação de ter havido informações precisas ao consumidor, tem este o direito de desbloqueio da conta, com a liberação dos recebíveis.
Neste ponto, cabe consignar haver restado comprovado já ter-se dado a transferência, pelo próprio requerente, do saldo existente em sua conta na data do bloqueio, ou seja, da quantia de R$ 19.107,13 (dezenove mil, cento e sete reais e treze centavos) e não de R$ 44.000,00 (-) como afirmou o autor na peça inicial.
Nesse sentido, em sede de réplica, aduziu o demandante: "De fato, o valor desbloqueado já fora transferido para outro credor, como medo de ter novamente seus valores retidos". (sic) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se destacar que a questão analisada diz respeito ao mero descumprimento contratual, não possuindo repercussão na esfera moral do agente, sendo que, como já exposto, o bloqueio temporário está previsto em contrato e não caracterizam abusividade.
Logo, incabível indenização a este título.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Bloqueio da conta da vendedora parceira e retenção de valores das vendas pela administradora da plataforma comercial AMAZON - Ausência de comprovação de prática suspeita, enganosa ou fraudulenta por parte da autora - Ônus de prova que incumbia à parte ré na forma do art. 373, inciso I, do CPC - Determinação de desbloqueio a conta da autora, com a liberação dos créditos da requerente que foram retidos, tudo monetariamente corrigido desde a indevida retenção, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação - Dano moral afastado - Procedência parcial - Majoração da verba honorária a cargo da ré de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 1, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido". (TJ-SP.
Apelação Cível nº 120831-56.2020.8.26.0100. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator: CLAUDIO HAMILTON.
Data de julgamento: 28 de julho de 2022).
Por fim, no que toca a aplicação da multa arbitrada em sede de medida liminar, no caso dos autos, a parte ré recebeu a correspondência citatória/intimatória para cumprimento da decisão, na data de 19.06.2024 (Id. 88559084).
O decisum liminar estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para satisfação da obrigação (Id. 87765365).
A ré comprova que a conta do autor estava desbloqueada desde o dia 19/07/2024 (Id. 89771170).
Inexiste nesse interregno, qualquer justificativa por parte da ré, de impossibilidade de satisfação da medida no tempo e modo como determinados.
Logo, a ordem judicial foi cumprida extemporaneamente.
E desse modo, a aplicação da multa nela arbitrada é medida que se impõe.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) Reconhecer o direito da parte autora quanto ao desbloqueio de sua conta, bem como à liberação dos seus créditos retidos na data do bloqueio, que importavam em R$ 19.107,13 (dezenove mil, cento e sete reais e treze centavos) e não de R$ 44.000,00 (-) como afirmou o requerente na peça inicial, sendo certo que tal desbloqueio, bem como a transferência dos aludidos numerários já restaram efetivadas durante o transcurso processual; b) Indeferir o pleito de indenização por danos morais, o que faço de acordo com as razões expostas na fundamentação deste decisum.
Por fim, considerando comprovado o cumprimento extemporâneo [cerca de 30 dias] da medida judicial emanada neste feito, Aplico à parte ré a multa arbitrada na decisão de Id. 87765365, em seu teto máximo, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207725
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28/08/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89035584
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89035584
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000715-61.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE PEREIRA DE MEDEIROS NETO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D e s p a c h o Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 88685296) reiterada no Id. 89014643, em que a parte autora, em suma, informa suposto descumprimento [ou não cumprimento] de medida liminar emanada deste Juízo, consistente na seguinte obrigação de fazer: "Providenciar, em no máximo 48 horas, o desbloqueio da conta e a transferência de todo o valor em conta do requerente na época do bloqueio, em conta de titularidade do autor RAIMUNDO NONATO LEITE PEREIRA DE MEDEIROS NETO, qual seja: Banco Santander, Agência: 2968 e Conta Corrente 030229694, permitindo assim o livre acesso aos recursos nela mantidos".
Decido: Prevê o art. 10, do CPC/2015 que: "o juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Nesse sentido, louvando-me no princípio do contraditório e ampla defesa, determino a Intimação da parte ré para, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da supracitada informação autoral (Id. 89014643) e documentos a ela anexados.
Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem pronunciamento da parte ré faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação a ser realizada, utilizando-se do meio empregado conforme expediente de Id. 87985538 - A.R.-MP, considerando que até o momento da prolação deste 'decisum', inexiste(m) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89035584
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12/08/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:44
Juntada de ata da audiência
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29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000715-61.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE PEREIRA DE MEDEIROS NETO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Nos termos da decisão interlocutória de Id. 87765365, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, de modo que determinou à parte demandada PAGSEGURO INTERNET LTDA, a contar da ciência daquele decisum: "I - Providenciar, em no máximo 48 horas o desbloqueio da conta e a transferência de todo o valor em conta do requerente na época do bloqueio, em conta de titularidade do autor RAIMUNDO NONATO LEITE PEREIRA DE MEDEIROS NETO, qual seja: Banco Santander, Agência: 2968 e Conta Corrente 030229694, permitindo assim o livre acesso aos recursos nela mantidos, bem como apresentar, de imediato, todo o histórico de transações bancárias, quer seja PIX ou venda mediante maquineta, bem como possíveis estornos realizados após o bloqueio bancário sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas as astreintes ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)", em caso de descumprimento daquela ordem.
Em data de 19.06.2024, houve o recebimento do expediente citatório/intimatório no endereço da parte requerida, conforme se vislumbra do A.R. de Id. 88559084.
Logo em seguida, sob o Id. 88685296, a parte autora noticia suposto descumprimento [ou não cumprimento] da medida liminar, pelo que requer: "(1) execução da multa fixada por dia de descumprimento da obrigação, até a obtenção da satisfação da parte autora, podendo ser limitada, caso se demonstre excessiva (cf. arts. 500 e 537, do CPC); (2) bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que haja a adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária".
Decido.
No exercício do poder discricionário juridicamente vinculado, o magistrado, ao decidir sobre a concessão ou não da tutela antecipatória, deve ater-se à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; requisitos imprescindíveis elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Na hipótese destes autos, no que diz respeito ao atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, este juízo entendeu estarem presentes a autorizar a antecipação da tutela nos moldes como referido alhures.
No entanto, melhor analisando os autos, entendo que a decisão que concedeu a tutela antecipatória extrapolou princípios intrínsecos do mencionado instituto jurídico-processual.
Explico! Não se desconhece que o princípio da celeridade processual determina que a Justiça deve sempre tomar o caminho mais breve possível para a resolução dos conflitos.
Ou seja, para uma medida judicial cujo objetivo é antecipar a efetivação de algum direito, protegendo a parte dos riscos e possíveis danos que a demora dessa efetivação poderia causar, a celeridade processual é fundamental para que esse direito seja atendido.
Também é sabido que o princípio da segurança jurídica em sede de antecipação de tutela tem como objetivo efetivar um direito que se encontra ameaçado pela demora.
De modo que se mostra fundamental para garantir não só o direito da parte que está em risco, como também possibilita que o cidadão possa confiar que o seu direito será efetivo no momento de necessidade.
Todavia, considerando que a medida de concessão da tutela antecipatória foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da isonomia [igualdade de tratamento das partes].
Dito de outro modo, como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
Na hipótese destes autos, melhor analisando o feito, entendo que não comporta antecipação de tutela a parte da decisão que estabeleceu que a Empresa ré: "[…] de imediato, apresente, todo o histórico de transações bancárias, quer seja PIX ou venda mediante maquineta, bem como possíveis estornos realizados após o bloqueio bancário […]".
Em primeiro lugar, não se verifica necessidade de urgência na apresentação de tais documentos.
Até porque estes poderão servir, inclusive, para embasar a defesa da parte demandada.
Seria o mesmo que obrigar a parte ré a produzir provas [a seu favor ou mesmo contra si, a depender do caso], o que não compete ao juiz.
Lado outro, tal obrigação, consubstancia, por via transversa, verdadeira 'medida cautelar de exibição de documentos', que tinha previsão legal no art. 396 e ss. do CPC de 1973, revestindo-se o procedimento de natureza preparatória e satisfativa.
Contudo, tal procedimento, ainda quando existente, já se revelava incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Face o exposto, louvando-me nos princípios do devido processo legal, da isonomia e da razoabilidade, vejo por bem RECONSIDERAR, ex officio, a decisão interlocutória de Id. 87765365 para os fins de DECOTAR do referido decisum, a determinação imposta à parte ré, consistente na obrigação de "[…] apresentar, de imediato, todo o histórico de transações bancárias, quer seja PIX ou venda mediante maquineta, bem como possíveis estornos realizados após o bloqueio bancário […]", tornando-a insubsistente neste ponto.
No mais, mantém-se inalterada a mencionada decisão, por seus próprios fundamentos.
Por via de consequência, tendo alegado a parte autora, suposto descumprimento [ou não cumprimento] de ordem judicial, a ela cabe o ônus dessa prova.
In casu, a petição da parte requerente limitou-se a informar que a ré "ainda não cumpriu a ordem judicial no prazo fixado por esse Juízo", não precisando qual ou quais obrigações não foi(ram) cumprida(s), tampouco juntou qualquer prova [atual] do alegado.
Destarte, determino que se Intime a parte autora [por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito] para, no prazo de até 15 (quinze) dias, instruir o seu pleito com documentos probatórios que atestem o não cumprimento da medida judicial, observadas as alterações emanadas deste decisum.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88730706
-
02/07/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000715-61.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE PEREIRA DE MEDEIROS NETO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/07/2024 às 09h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE PEREIRA DE MEDEIROS NETO por sua advogada habilitada nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua José Marques da Silva, 46, Bairro José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte-CE, CEP: 63033-310. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
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Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87929668
-
11/06/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 87318452
-
31/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000715-61.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE PEREIRA DE MEDEIROS NETO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o(a) autor(a), in casu, não comprova a residência nesta Comarca, eis que junta comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE o requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno e atualizado dos últimos 06 (seis) meses, em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para o fluxo processual "minutar decisão de urgência".
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87318452
-
30/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87318452
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29/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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26/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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