TJCE - 3000358-45.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:35
Juntada de despacho
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23/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104905376
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104905376
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000358-45.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104905376
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16/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101803734
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101803734
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000358-45.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDUARDO SILVA DE LIMA contra BRISANET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora alega ter contratado o serviço de internet prestado pela ré em que houve promessa de que, ao contratar e indicar uma segunda pessoa, haveria o desconto de 50% aplicado na primeira fatura.
Relata que mesmo tendo seguido as orientações, não recebeu o desconto prometido, de modo que a ré teria publicado propaganda enganosa que enseja o pedido de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação c/c pedido contraposto alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em função da perda do objeto e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese o argumento apresentado pelo réu, não há se falar na preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto, uma vez que a presente demanda versa sobre a possível ofensa moral sofrida em função do descumprimento contratual supostamente praticado pela ré, pedido pendente de apreciação por esta unidade judiciária.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte autora não comprovou os danos supostamente sofridos.
Em que pese ressaltar a existência do descumprimento contratual e a ofensa moral em virtude da propaganda enganosa, entendo que a requerida demonstrou o cumprimento da sua obrigação de fazer, tendo aplicado os descontos prometidos por ocasião da contratação. Frise-se que os "prints" anexados pela parte autora não atestam qualquer desídia da requerida, uma vez que não há como se estabelecer o liame entre as pessoas ali identificadas e a empresa demandada, especialmente quando esta última nega veemente os fatos e traz a prova de que os descontos, de fato, ocorreram.
Sobre a possibilidade de se utilizar as conversas do "whatsapp" como único meio de prova, a jurisprudência possui entendimento estabelecido.
Senão, vejamos: Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRINT DE WHATSAPP.
PROVA.
LICITUDE.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
NECESSIDADE.
PAGAMENTO A MAIOR.
CONTA DE TERCEIROS.
SOLICITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIFERENÇA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INDEVIDO.
PROVA DE FATO NEGATIVO DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a utilização de captura de telas de aplicativo de WhatsApp como meio de prova, devendo estar acompanhada de outros elementos probatórios nos autos, tendo em vista a possibilidade de edição, exclusão ou até mesmo o não recebimento da mensagem pelo destinatário. 2.
A documentação colacionada pela Autora não comprova as alegações dela quanto ao pedido de devolução de valores ao Réu nem que a transferência efetuada na conta de terceiros teria sido realizada a pedido deste, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. 3.
O fato de o Réu não ter negado que teria solicitado o depósito em conta de terceiro não implica, no caso, o acatamento da tese autoral, pois se trataria de produção de prova de fato negativo.
Cabe à Autora o ônus de demonstrar fato positivo, ou seja, no caso demonstrar que o Requerido teria solicitado o depósito na conta de terceiros, o que não ocorreu. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0714593-43.2022.8.07.0004 1851860, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2024)" (grifos acrescidos) Neste ponto, é importante esclarecer que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Há de se ressaltar que, ainda que se verificasse a quebra contratual por parte da requerida, a verificação do dano moral não está simplesmente na constatação do ato ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo essencial que a transgressão seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Embora o pedido contraposto seja autorizado nos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95), no presente caso o pedido não é admitido.
O pedido contraposto só deve ser analisado em sede de Juizados Especiais se o réu é pessoa física ou, caso seja pessoa jurídica, se microempresa ou empresa de pequeno porte.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm enunciado no mesmo sentido: "Enunciado 4.2.1 - PESSOA JURÍDICA OU FORMAL: Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte".
Na hipótese, a parte ré não alega nem restou demonstrado que é microempresa ou a empresa de pequeno porte.
Por esse motivo, reconheço a impossibilidade da cobrança consubstanciada no pedido contraposto em sede de Juizado Especial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pois no presente caso o pedido não é admitido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101803734
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29/08/2024 14:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87914313
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87914313
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 23/07/2024 16:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914313
-
10/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 87475733
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31/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 09:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000358-45.2024.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão de Id 87475725, decido: 1.
Cancelar a audiência anteriormente designada; 2.
Designar nova audiência conciliatória. 3.
Após, cite-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87475733
-
30/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475733
-
30/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 82856806
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 82856806
-
29/04/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82856806
-
29/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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