TJCE - 0016976-79.2017.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 22/07/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12432775
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0016976-79.2017.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADO: FRANCISCO BIANOR, JESSE MACIEL BIANOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE (ID. 12429503), que, nos autos da presente Execução Fiscal, promovida em desfavor de FRANCISCO BIANOR, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Nas razões recursais (ID. 12429507), o apelante sustenta que o art. 183, § 1º, do CPC estabelece que os entes federados, autarquias e fundações de direito público terão prazo em dobro para suas manifestações processuais, com a contagem iniciando-se a partir da intimação pessoal. Alega, ainda, que, previamente à extinção do processo, caberia ao julgador, intimar pessoalmente o autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu na hipótese,mesmo tendo sido determinado pelo magistrado, ainda assim tal detalhe não foi observado pela serventia do juízo, concluindo pela nulidade da extinção do processo por abandono da causa. Sustenta, também, que a extinção por abandono do processo só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, conforme Súmula nº 240 do STJ, o que, também, não ocorreu no caso em tela. Requer, portanto, que seja recebido o presente recurso, por estarem presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, de modo a dar-lhe integral provimento, reformando a sentença de primeiro grau para determinar o prosseguimento da presente execução. Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado em 10/05/2024 no sistema PJE 1º Grau. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante já relatado, o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, com fulcro no art. 485, inc.
III, §1º, do CPC. Acerca do julgamento monocrático, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Passo, então, a analisar o recurso. Da análise dos autos no sistema PJE 1º Grau, extrai-se que o Município apelante foi intimado, em 30/10/2022, via portal do referido sistema, do despacho de ID. 12429501, por meio do qual o Juízo a quo fixou-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial(ID. 12429497), sob pena de extinção do processo por abandono, tendo quedado-se silente, conforme certidão de ID. 10563668. Em 12/04/2023 e em 16/10/2023, o Município apelante foi intimado, via portal do sistema (intimação 4760424, datada de 21/09/2023, cuja ciência foi registrada em 02/10/2023), conforme se verifica dos expedientes registrados no sistema, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, via sistema PJE, conforme se verifica da consulta aos expedientes constantes no aludido sistema, o qual registrou ciência do ente municipal em 24/04/2023 e 26/10/2023, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação, nos termos da decorrência de prazo registrada no sistema em 09/10/2023. Nessa situação, o CPC dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Outrossim, quando a Fazenda Pública compõe a relação processual, a citação e as intimações deverão ocorrer necessariamente de forma pessoal, pois assim determina o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." (Destaquei) A legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal, conforme se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), in verbis: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. […] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." (Destaquei) Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal no que se refere a manifestação de interesse no prosseguimento da execução fiscal, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência. Nesse sentido, colaciono julgados e.
Corte: "EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral.
Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. 2.
Conforme estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal. 3.
Inaplicável ao caso o teor da súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada súmula. 4.
Recurso conhecido e desprovido."1 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA E POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA, NA FORMA DO ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 01.
A inércia do exequente, no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc.
III, c/c § 1º, do CPC/15).
E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, dispõe: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Nesse particular, e conforme o regramento do § 1º citado, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. 02.
No caso dos autos, houve a intimação da Fazenda Pública Municipal de forma pessoal acerca da diligência a ser realizada e a intimação eletrônica no que se refere a suprir a falta (atualização do débito e manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito), sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, conforme Art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 03.
Ademais, no tocante a alegação de que a súmula 240 do STJ deve ser aplicada, esta não merece prosperar, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Assim, não há que se falar em aplicação do entendimento.
Consoante Precedentes do TJCE. 04.
Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, o que ocorreu no caso dos autos, impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida."2 (Destaquei) No que se refere à alegação de que a súmula 240 do STJ deve ser aplicada no presente caso não merece prosperar, pois a promovida não apresentou embargos à execução, não havendo formação da relação processual.
Assim, não há que se falar em aplicação do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Corte: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º, DO CPC.
DESATENDIMENTO DO INTERESSADO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
Noutro giro, deixo consignado que não desconheço o teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Contudo, referida Súmula mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese de execução fiscal não embargada, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento para a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese tratada nos presentes autos.
Precedentes. 6.
Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional.
Observe-se, ainda, que no caso concreto sequer o ente público tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo.
Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de piso. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida."3 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃOPESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DASÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] IV.
Inaplicável a súmula 240 do STJ, uma vez que não houve formação da relação processual.
Logo, não há que se falar na possibilidade de abandono da causa somente a requerimento da parte executada.
Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida."4 (Destaquei) ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE, Apelação Cível - 0105380-32.2015.8.06.0167, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022. 2 TJCE, Apelação Cível - 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel.
Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022. 3 TJCE, Apelação Cível - 0061906-45.2016.8.06.0112, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022. 4 TJCE, Apelação Cível - 0005436-43.2004.8.06.0167, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12432775
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29/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432775
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20/05/2024 18:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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