TJCE - 3036369-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 15:36
Juntada de Informações
-
12/06/2025 15:33
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 15:33
Juntada de Informações
-
12/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:34
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCAS NEVES MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105218825
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105218825
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105218825
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04/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3036369-91.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: SOUZA CRUZ S/A Valor da Causa: R$ 4.860.102,41 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.87665412) opostos por SOUZA CRUZ LTDA, em face da decisão proferida por este juízo a qual julgou extinto o feito com base no pagamento da dívida objeto da execução em epígrafe, visto que o executado aderiu ao REFIS do Estado do Ceará.
Aduz em seus aclaratórios, em síntese, que a decisão vergastada não poderia ter condenação em honorários advocatícios, pois o REFIS/CE nº 18.615/2023 em seu artigo 19, dispensa o pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal a quem adere ao programa, conforme ocorreu no presente caso.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento aos presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos infringentes, para sanar o equívoco vislumbrado na decisão proferida.
Devidamente intimada para manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, a exequente manteve-se inerte. É o breve e necessário relato.
Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.
Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Já o art. 1.022 do mesmo Código, prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Aponta o embargante que a decisão embargada o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% indevidamente e contra a redação da lei n. nº 18615/2023.
Em análise minuciosa aos aclaratórios, não obstante as assertivas lançadas neste recurso, verifico que prospera o inconformismo do embargante, porquanto a redação do artigo 19 da referida Lei (REFIS) possui redação clara. Prima facie, como ensina o renomado penalista E.
Magalhães Noronha: "A finalidade dos embargos é, pois, esclarecer ou tornar claro o acórdão proferido, livrando-o desses defeitos, sem modificar, entretanto, a substância." Diante de todo o exposto, revelando-se justificada a resistência à decisão combatida, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, manejados no ID.87665412, modificando a decisão judicial atacada somente para retirar da embargante o ônus da condenação em honorários sucumbenciais, conforme autorização expressa da lei n. 18615/2023 (REFIS).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo, e sustado o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração, intime-se a Fazenda Pública para dar andamento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, 19/09/2024.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
01/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105218825
-
01/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105218825
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105218825
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105218825
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105218825
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105218825
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105218825
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3036369-91.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: SOUZA CRUZ S/A Valor da Causa: R$ 4.860.102,41 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.87665412) opostos por SOUZA CRUZ LTDA, em face da decisão proferida por este juízo a qual julgou extinto o feito com base no pagamento da dívida objeto da execução em epígrafe, visto que o executado aderiu ao REFIS do Estado do Ceará.
Aduz em seus aclaratórios, em síntese, que a decisão vergastada não poderia ter condenação em honorários advocatícios, pois o REFIS/CE nº 18.615/2023 em seu artigo 19, dispensa o pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal a quem adere ao programa, conforme ocorreu no presente caso.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento aos presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos infringentes, para sanar o equívoco vislumbrado na decisão proferida.
Devidamente intimada para manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, a exequente manteve-se inerte. É o breve e necessário relato.
Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.
Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Já o art. 1.022 do mesmo Código, prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Aponta o embargante que a decisão embargada o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% indevidamente e contra a redação da lei n. nº 18615/2023.
Em análise minuciosa aos aclaratórios, não obstante as assertivas lançadas neste recurso, verifico que prospera o inconformismo do embargante, porquanto a redação do artigo 19 da referida Lei (REFIS) possui redação clara. Prima facie, como ensina o renomado penalista E.
Magalhães Noronha: "A finalidade dos embargos é, pois, esclarecer ou tornar claro o acórdão proferido, livrando-o desses defeitos, sem modificar, entretanto, a substância." Diante de todo o exposto, revelando-se justificada a resistência à decisão combatida, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, manejados no ID.87665412, modificando a decisão judicial atacada somente para retirar da embargante o ônus da condenação em honorários sucumbenciais, conforme autorização expressa da lei n. 18615/2023 (REFIS).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo, e sustado o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração, intime-se a Fazenda Pública para dar andamento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, 19/09/2024.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
31/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105218825
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31/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105218825
-
31/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 85036014
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31/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3036369-91.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: SOUZA CRUZ S/A Valor da Causa: $4,860,102.41 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, em razão da quitação da(s) CDA(s) que a aparelha(m), conforme documentação juntada nos autos Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;(...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, se ainda não efetivado junto ao credor.
Custas processuais também pelo(a) executado(a), se ainda não recolhidas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE.
Fortaleza/CE, 26/04/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 85036014
-
30/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85036014
-
30/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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