TJCE - 0207631-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
12/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819076
-
12/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
12/02/2025 08:56
Juntada de certidão
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11/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 16824661
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 16824661
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 16824661
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 16824661
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0207631-97.2022.8.06.0001 RECORRENTE: WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16824661
-
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16824661
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16824661
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16824661
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0207631-97.2022.8.06.0001 RECORRENTE: WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16824661
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19/12/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16614075
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16614075
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0207631-97.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16614075
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11/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/12/2024 08:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 07/11/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 07/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15910402
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15910402
-
19/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15910402
-
19/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15040353
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15/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15040353
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14/10/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040353
-
14/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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19/08/2024 13:52
Juntada de certidão
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 12769872
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12769872
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0207631-97.2022.8.06.0001 RECORRENTE: WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 11463721.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 29/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 04/06/2024 (ID: 12677414), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12769872
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490381
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0207631-97.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0207631-97.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EM CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM COTA RACIAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA.
AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA.
POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA E COMBATE ÀS DESIGUALDADES RACIAIS.
NOMEAÇÃO E POSSE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido de Willame Cartaxo do Nascimento para anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos cotistas negros/pardos no concurso da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), e sua inclusão na referida lista. 2.
O Estado alega, em síntese, a ilegitimidade passiva para a causa e a observância estrita à Lei nº 17.432/2021 e ao edital do concurso, que preveem a eliminação do candidato cuja autodeclaração de cor/raça não seja validada pela comissão de heteroidentificação. 3.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022.
Assim, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4.
No mérito, cumpre destacar que a autonomia da Administração Pública em seus atos e procedimentos, especialmente em concursos públicos, é princípio basilar do Direito Administrativo.
Todavia, tal autonomia não é absoluta, encontrando limites na observância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal. 5.
As cotas raciais, enquanto instrumento de ação afirmativa, têm como objetivo promover a igualdade material e combater as desigualdades históricas e estruturais enfrentadas por grupos discriminados, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41.
Assim, as normas que regulamentam as cotas devem ser interpretadas de forma a efetivar o direito à igualdade. 6.
Como bem pontuado na sentença, a decisão que excluiu a requerente do concurso por não se enquadrar no perfil fenotípico para cotas raciais careceu de motivação adequada, conforme exige o art. 50 da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo.
A fundamentação concisa e genérica, limitando-se a transcrever cláusulas editalícias, não atende aos requisitos de validade do ato administrativo, pois não proporciona a compreensão clara dos motivos que levaram à exclusão da candidata. 7.
Nesse contexto, o Órgão Especial do TJCE tem concedido provimento jurisdicional para anular ato administrativo que desclassifica candidatos da fase de avaliação de cotas raciais, destacando a necessidade de motivação adequada e específica nos atos administrativos.
Cito precedente: Agravo Interno Cível nº 0623188-96.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Órgão Especial, DJe 31/03/2022. 8.
Frente ao exposto, considerando a falta de fundamentação adequada no ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público, a violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, bem como a necessidade de efetivação das políticas de ação afirmativa e combate às desigualdades raciais, entendo que a sentença deve ser mantida em seus próprios termos. 9.
Adicionalmente, destaco que a jurisprudência da Corte de Justiça do Ceará é firme em condicionar a nomeação e posse de candidato sub judice ao trânsito em julgado da demanda, a fim de evitar prejuízos à Administração Pública e à segurança jurídica.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06330168220228060000, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, DJe 21/03/2023.
Dessa forma, a nomeação e posse do recorrido deve ficar condicionada ao trânsito em julgado. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490381
-
29/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490381
-
29/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 14:34
Juntada de certidão
-
14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:58
Decorrido prazo de WILLAME CARTAXO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 13:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10487590
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 10487590
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18/01/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10487590
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18/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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