TJCE - 3000424-03.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001975-25.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários:JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 21 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
26/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150556
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150556
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000424-03.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO Nº 3000424-03.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ (CAGECE) RECORRIDA: ADRIANO FIGUEIREDO CARNEIRO ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA - CE JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO VISANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL.
CONDUTA OMISSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DAOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Adriano Figueiredo Carneiro em face de Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (CAGECE), narrando o autor na inicial (ID 16734226) que sofreu acidente de trânsito, quando trafegava em seu veículo.
Aduz que a existência de buraco na via pública foi a causa das avarias de seu automóvel; tendo lhe ocasionado danos materiais, no montante de R$ 5.384,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais), além de danos de ordem moral.
Requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, no valor de R$ 10.384,00 (dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
Contestação da empresa (ID 16734303), na qual impugnou o pedido autoral de concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, rechaçou a versão apresentada pelo autor, afirmando que o buraco no meio da via estava localizado na Av.
Eduardo Girão, na altura do nº 477, defronte à SAVEL Veículos; aduzindo que a fotografia apresentada pelo reclamante diverge do local descrito na reclamação, tendo em vista que não se tratava de um poço de visita sem tampa, e sim, de uma depreciação na via.
Alega a inexistência de danos materiais e morais, face a ausência de ato ilícito e nexo causal.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Em Réplica à Contestação (ID 16734310), o autor ratificou em todos os termos a peça inicial apresentada.
Infrutífera a conciliação em audiência (ID 16734314).
Audiência de instrução realizada, novamente sem composição entre as partes.
Ouvida a testemunha apresentada pelo autor.
Deferido prazo para oferecimento de memoriais (ID 16734324).
Adveio sentença (ID 16734335), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.384,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais)s.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (ID 16734337), pedindo pela reforma da sentença, de modo que os pedidos sejam tidos por improcedentes, tendo em vista que não restaram demonstrados os danos materiais sofridos.
Em contrarrazões, o recorrido apontou, preliminarmente, a existência de deserção do recurso.
No mérito, pediu pelo seu não provimento. É o que importa relatar.
VOTO A parte recorrida, instada a se manifestar sobre o recurso inominado interposto, aludiu a uma suposta deserção da recorrente.
Tal não se configura.
A teor do que dispunha a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referente ao ano de 2024, as custas processuais obedecerão ao valor disposto na Tabela I - Item I - Das Causas em Geral, somado ao montante da Tabela II - Item III - Recursos de Decisões Proferidas dos Juizados Especiais.
Tendo em conta que o valor da causa foi de R$ 10.384,00 (dez mil trezentos e oitenta e quatro reais), a faixa a ser respeitada corresponde a um total geral (Tabela I - Item I) de R$ 1.745,95 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), composto de: - GUIA FERMOJU: R$ 1.413,98 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos); - GUIA DEFENSORIA: R$ 147,53 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos); - GUIA MP: R$ 184,44 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Ao valor correspondente à Guia FERMOJU - R$ 1.413,98 -, será somado o valor constante da Tabela II - Item III - Recursos de Decisões Proferidas dos Juizados Especiais, no montante de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 1.452,21 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), exatamente a quantia comprovadamente paga, demonstrada no id. 16734391.
Desta forma, não há que se falar em deserção, pelo que conheço do presente recurso e da resposta, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente, em suas razões recursais, tão somente insistiu nas teses de: 1) o ponto onde supostamente havia o buraco na via não é o mesmo de onde houve o acidente de trânsito; 2) mesmo se fosse, a depressão na via não era suficientemente grande a ponto de causar tantos danos ao veículo.
Além disso, alegou a ausência de demonstração dos prejuízos sofridos.
Se a recorrente alegou que a imagem juntada à inicial não faz prova de que o local do acidente seja onde realmente ele tenha ocorrido, as imagens que vêm juntadas com a contestação não demonstram, tampouco, a situação do buraco na via, posto que datada da manhã de 02 (dois) dias anteriores ao incidente.
Percebo, no caso, a conduta omissiva da recorrente quanto à sinalização da via.
Os fatos, assim, devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, pela luz da Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar existe, ainda que a conduta não seja culposa.
Isso porque, a inércia da concessionária que, durante a prestação do serviço público, deixou de sinalizar adequadamente a obra em via pública, gerando perigo à circulação de veículos, já demonstra a sua culpabilidade no caso concreto.
Essa é a disposição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme art. 1º, § 2º: "Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (...) § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito." O Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, seja para pessoas jurídicas de direito privado ou público: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acidente de trânsito.
Rodovia pedagiada.
Concessionária de serviço objetiva. público.
Possibilidade.
Responsabilidade Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Dever de indenizar.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nº 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo." (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em02/08/2016) Por não conseguir a recorrente se desincumbir a contento de seu ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, o presente recurso não possui meios de ser vitorioso.
Jurisprudência das Turmas Recursais julgam no mesmo sentido: 0218861-54.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 28/03/2023 Data de publicação: 28/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS EM VEÍCULO OCASIONADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA.
OBRA DA CAGECE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A ALERTAR CONDUTORES.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.942,65 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de dano material, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.
A alegada excludente de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima, não restou evidenciada, não se desincumbindo o réu da obrigação de indenizar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Os valores fixados na origem a título de danos morais e materiais, respectivamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.942,65 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), não excederam as balizas do razoável, demonstrando-se compatíveis com as circunstâncias do caso. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0048668-40.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150556
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20/02/2025 12:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de memoriais
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17132004
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14/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17132004
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000424-03.2024.8.06.0003 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2025 e término às 23h59min, do dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
08/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17132004
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07/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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